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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000827-06.2026.8.06.0066 Requerente: CLAUDIANA BARBOZA DE MORAIS Requerido: FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 1.767 do CC/2002 poderão ser curatelados: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e os pródigos. Estabelece o art. 85, §2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que a curatela constitui medida extraordinária. Para o ajuizamento de uma ação com pedido de interdição, além da comprovação da legitimidade, o requerente deve demonstrar a existência de doença mental grave que acomete o requerido, através de laudo atualizado. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC/2015). Nos termos do art. 750 do CPC/2015, o requerente deverá juntar laudo médico atual para fazer prova de suas alegações. No presente caso, o relatório médico data de 27/05/2025 (ID 222511308). Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de juntar laudo/relatório médico atualizado, em relação a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC/2015). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência
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