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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Processo n° 3000825-21.2023.8.06.0008 Origem: 15ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrentes: Itaú Unibanco S.A. e Itaú Administradora de Consórcios LTDA. Recorrido: Markeline Pereira da Silva. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei n° 9.099/1995) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PUBLICIDADE E ABORDAGEM COMERCIAL CAPAZES DE INDUZIR CONSUMIDORA A ERRO. PAGAMENTO DE VALOR EXPRESSIVO A TÍTULO DE ENTRADA. CONTRATO FORMAL QUE NÃO REFLETIU AS CONDIÇÕES OFERTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À LUZ DO ART. 5º DA LEI Nº 9.099/95. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. FORNECEDOR QUE RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. VINCULAÇÃO À OFERTA. ARTS. 30 E 35, III, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 13.000,00. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Vistos em inspeção interna. 2. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. 3. Anoto, todavia, que se trata de recurso inominado interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. E Itaú Unibanco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao exame do mérito. 5. No caso em exame, a autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que foi atraída por anúncio em redes sociais relativo à obtenção de crédito imobiliário/carta de crédito, com promessa de contemplação imediata, mediante pagamento de entrada, para aquisição da casa própria. 6. Sustentou que, confiando na oferta apresentada por empresa intermediadora vinculada à contratação do consórcio, efetuou pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acreditando que receberia, em curto prazo, carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dividida em 350 (trezentas e cinquenta) parcelas, sendo a primeira ao custo de R$ 1.282,83 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e as demais de R$ 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos). 7. As recorrentes, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando, em síntese, que o contrato de consórcio observaria regras próprias da modalidade, inexistindo promessa de contemplação imediata, bem como que não poderiam ser responsabilizadas por atos de terceiros. 8. A insurgência, contudo, não merece acolhida. 9. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não deve ser examinada apenas sob a ótica formal do contrato de consórcio posteriormente assinado pela consumidora. O ponto central da demanda reside na fase pré-contratual e na forma como a autora foi captada e induzida a contratar, mediante promessa de contemplação imediata e condições supostamente mais vantajosas do que aquelas efetivamente formalizadas. 10. Em relações de consumo, a oferta e a publicidade integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não pode o fornecedor se valer do contrato formal para afastar, de modo absoluto, a análise daquilo que foi ofertado ao consumidor como fator determinante para a contratação. 11. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 autoriza o juiz a dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 12. Tal dispositivo assume especial relevância no caso concreto, pois a dinâmica narrada pela autora é compatível com práticas reiteradamente observadas no mercado de consumo: anúncios em redes sociais prometendo crédito facilitado, aquisição rápida de imóvel, "saída do aluguel", parcelas reduzidas e suposta contemplação imediata, especialmente direcionados a consumidores vulneráveis ou com baixa compreensão técnica sobre a natureza do consórcio. 13. O conjunto probatório, analisado de forma global, revela que a autora não buscava simplesmente aderir a um grupo de consórcio sujeito às regras ordinárias de sorteio ou lance. A contratação foi apresentada como meio rápido e seguro para obtenção de carta de crédito imobiliária, mediante pagamento de entrada expressiva, circunstância que foi determinante para sua manifestação de vontade. 14. A sentença vergastada bem pontuou que, pouco depois de firmar contrato de "consultoria de consórcios" com a empresa Easy Cred e pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais), a autora aderiu ao contrato com a Itaú Administradora de Consórcios. Também consignou a existência de conversas nas quais a preposta da intermediadora orientava a consumidora a informar que havia feito uma "carta de crédito" e que estava procurando imóvel o mais rápido possível, circunstância incompatível com a tese de que inexistia qualquer promessa de obtenção imediata do crédito. 15. Ademais, consta dos autos que, ao preencher termo de declarações perante a Easy Cred, a própria autora registrou que "foi prometida contemplação" (Id 67475088, pág. 02), dado que reforça a coerência da narrativa inicial e a conclusão de que houve induzimento à contratação mediante informação inadequada ou enganosa. 16. Não se desconhece que o contrato de consórcio, em regra, não assegura contemplação imediata, salvo nas hipóteses previstas no respectivo instrumento e regulamento. Todavia, justamente por isso, cabia aos fornecedores e aos seus representantes observar rigoroso dever de informação, evitando abordagem comercial ambígua, incompleta ou enganosa, capaz de criar no consumidor expectativa incompatível com a real natureza do produto contratado. 17. A alegação de que a promessa teria partido de terceiro intermediador não afasta a responsabilidade das recorrentes. Isso porque, nos termos do art. 34 da Lei Nº 8.078/90, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 18. A Easy Cred atuou na cadeia de fornecimento, intermediando a contratação e aproximando a consumidora do produto fornecido pelas recorrentes. Assim, eventual irregularidade praticada na captação da cliente e na apresentação das condições negociais integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelas rés, não podendo ser transferida à consumidora vulnerável. 19. Também não se mostra suficiente a alegação de que houve devolução das parcelas pagas diretamente no contrato de consórcio. A controvérsia remanescente diz respeito ao valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pago pela autora em razão da promessa de contemplação imediata, quantia que não retornou ao seu patrimônio, embora tenha sido desembolsada no contexto da cadeia de fornecimento que culminou na adesão ao consórcio. 20. Nesse cenário, correta a aplicação do art. 35, III, do CDC, segundo o qual, se o fornecedor se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada. 21. A restituição determinada na sentença não representa enriquecimento sem causa da autora, mas mera recomposição patrimonial diante de quantia desembolsada em razão de oferta que não se concretizou nos termos prometidos. 22. Ressalte-se que a sentença foi equilibrada ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição do valor pago, mas afastar o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovado abalo a direito da personalidade. Não há, portanto, condenação excessiva ou desproporcional, mas solução adequada ao conjunto probatório e aos limites da pretensão autoral acolhida. 23. O recurso das rés não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se a prestigiar a literalidade do contrato formal e a negar responsabilidade pela conduta da intermediadora, embora esta tenha atuado diretamente na cadeia de fornecimento. 24. Assim, entendo que, à luz da boa-fé objetiva, do dever de informação, da vinculação da oferta, da responsabilidade solidária dos fornecedores e das regras de experiência comum autorizadas pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida a sentença recorrida. 25. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 26. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Processo n° 3000825-21.2023.8.06.0008 Origem: 15ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrentes: Itaú Unibanco S.A. e Itaú Administradora de Consórcios LTDA. Recorrido: Markeline Pereira da Silva. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei n° 9.099/1995) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PUBLICIDADE E ABORDAGEM COMERCIAL CAPAZES DE INDUZIR CONSUMIDORA A ERRO. PAGAMENTO DE VALOR EXPRESSIVO A TÍTULO DE ENTRADA. CONTRATO FORMAL QUE NÃO REFLETIU AS CONDIÇÕES OFERTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À LUZ DO ART. 5º DA LEI Nº 9.099/95. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. FORNECEDOR QUE RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. VINCULAÇÃO À OFERTA. ARTS. 30 E 35, III, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 13.000,00. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Vistos em inspeção interna. 2. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. 3. Anoto, todavia, que se trata de recurso inominado interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. E Itaú Unibanco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao exame do mérito. 5. No caso em exame, a autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que foi atraída por anúncio em redes sociais relativo à obtenção de crédito imobiliário/carta de crédito, com promessa de contemplação imediata, mediante pagamento de entrada, para aquisição da casa própria. 6. Sustentou que, confiando na oferta apresentada por empresa intermediadora vinculada à contratação do consórcio, efetuou pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acreditando que receberia, em curto prazo, carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dividida em 350 (trezentas e cinquenta) parcelas, sendo a primeira ao custo de R$ 1.282,83 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e as demais de R$ 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos). 7. As recorrentes, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando, em síntese, que o contrato de consórcio observaria regras próprias da modalidade, inexistindo promessa de contemplação imediata, bem como que não poderiam ser responsabilizadas por atos de terceiros. 8. A insurgência, contudo, não merece acolhida. 9. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não deve ser examinada apenas sob a ótica formal do contrato de consórcio posteriormente assinado pela consumidora. O ponto central da demanda reside na fase pré-contratual e na forma como a autora foi captada e induzida a contratar, mediante promessa de contemplação imediata e condições supostamente mais vantajosas do que aquelas efetivamente formalizadas. 10. Em relações de consumo, a oferta e a publicidade integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não pode o fornecedor se valer do contrato formal para afastar, de modo absoluto, a análise daquilo que foi ofertado ao consumidor como fator determinante para a contratação. 11. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 autoriza o juiz a dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 12. Tal dispositivo assume especial relevância no caso concreto, pois a dinâmica narrada pela autora é compatível com práticas reiteradamente observadas no mercado de consumo: anúncios em redes sociais prometendo crédito facilitado, aquisição rápida de imóvel, "saída do aluguel", parcelas reduzidas e suposta contemplação imediata, especialmente direcionados a consumidores vulneráveis ou com baixa compreensão técnica sobre a natureza do consórcio. 13. O conjunto probatório, analisado de forma global, revela que a autora não buscava simplesmente aderir a um grupo de consórcio sujeito às regras ordinárias de sorteio ou lance. A contratação foi apresentada como meio rápido e seguro para obtenção de carta de crédito imobiliária, mediante pagamento de entrada expressiva, circunstância que foi determinante para sua manifestação de vontade. 14. A sentença vergastada bem pontuou que, pouco depois de firmar contrato de "consultoria de consórcios" com a empresa Easy Cred e pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais), a autora aderiu ao contrato com a Itaú Administradora de Consórcios. Também consignou a existência de conversas nas quais a preposta da intermediadora orientava a consumidora a informar que havia feito uma "carta de crédito" e que estava procurando imóvel o mais rápido possível, circunstância incompatível com a tese de que inexistia qualquer promessa de obtenção imediata do crédito. 15. Ademais, consta dos autos que, ao preencher termo de declarações perante a Easy Cred, a própria autora registrou que "foi prometida contemplação" (Id 67475088, pág. 02), dado que reforça a coerência da narrativa inicial e a conclusão de que houve induzimento à contratação mediante informação inadequada ou enganosa. 16. Não se desconhece que o contrato de consórcio, em regra, não assegura contemplação imediata, salvo nas hipóteses previstas no respectivo instrumento e regulamento. Todavia, justamente por isso, cabia aos fornecedores e aos seus representantes observar rigoroso dever de informação, evitando abordagem comercial ambígua, incompleta ou enganosa, capaz de criar no consumidor expectativa incompatível com a real natureza do produto contratado. 17. A alegação de que a promessa teria partido de terceiro intermediador não afasta a responsabilidade das recorrentes. Isso porque, nos termos do art. 34 da Lei Nº 8.078/90, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 18. A Easy Cred atuou na cadeia de fornecimento, intermediando a contratação e aproximando a consumidora do produto fornecido pelas recorrentes. Assim, eventual irregularidade praticada na captação da cliente e na apresentação das condições negociais integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelas rés, não podendo ser transferida à consumidora vulnerável. 19. Também não se mostra suficiente a alegação de que houve devolução das parcelas pagas diretamente no contrato de consórcio. A controvérsia remanescente diz respeito ao valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pago pela autora em razão da promessa de contemplação imediata, quantia que não retornou ao seu patrimônio, embora tenha sido desembolsada no contexto da cadeia de fornecimento que culminou na adesão ao consórcio. 20. Nesse cenário, correta a aplicação do art. 35, III, do CDC, segundo o qual, se o fornecedor se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada. 21. A restituição determinada na sentença não representa enriquecimento sem causa da autora, mas mera recomposição patrimonial diante de quantia desembolsada em razão de oferta que não se concretizou nos termos prometidos. 22. Ressalte-se que a sentença foi equilibrada ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição do valor pago, mas afastar o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovado abalo a direito da personalidade. Não há, portanto, condenação excessiva ou desproporcional, mas solução adequada ao conjunto probatório e aos limites da pretensão autoral acolhida. 23. O recurso das rés não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se a prestigiar a literalidade do contrato formal e a negar responsabilidade pela conduta da intermediadora, embora esta tenha atuado diretamente na cadeia de fornecimento. 24. Assim, entendo que, à luz da boa-fé objetiva, do dever de informação, da vinculação da oferta, da responsabilidade solidária dos fornecedores e das regras de experiência comum autorizadas pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida a sentença recorrida. 25. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 26. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator