Publicações do processo

3000820-81.2026.8.06.6090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3000820-81.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO RÉU IVANILDO LEANDRO NUNES ERMESON LEANDRO CAVALCANTE Vistos etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.192,05 (treze mil cento e noventa e dois reais e cinco centavos), quantia proveniente do contrato nº 20241206-03, realizado em 06/12/2024 e não adimplido pela parte requerida. In casu, a matéria não demanda maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência foi realizada em 20/07/2026, às 08h50 (ID. 221570353). Os réus não compareceram, sem justificativa plausível. O autor requereu a decretação da revelia, sendo deferido prazo para juntada de carta de preposição. Restou frustrada a tentativa de conciliação, diante da ausência dos réus, e constatada a impossibilidade de composição amigável. Assim, foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Sem qualquer arguição de preliminares, passo a decidir. DA REVELIA Designada sessão de conciliação, o ato foi prejudicado em razão da ausência dos réus (ID 221570353). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE, onde diz: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, estabelece o Enunciado nº 19 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE: ENUNCIADO 19 - Não sendo caso de audiência una, considera-se válida a citação realizada em, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis anteriores à data da audiência de conciliação. Da exegese do acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada à revelia da parte promovida. Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. O autor sustenta que celebrou contrato de crédito com os réus, devidamente assinado (ID. 205788046), e que houve inadimplemento das parcelas de nº 9 a 15, totalizando R$ 6.651,73 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos). Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do saldo devedor. DANO MATERIAL O inadimplemento contratual gerou prejuízo material ao autor, consistente no saldo devedor não pago. O contrato e a memória de cálculo comprovam o valor devido. O nexo causal está evidenciado pela relação direta entre a conduta dos réus (inadimplemento) e o dano sofrido pelo autor. Assim, resta configurado o dano material, impondo-se a condenação ao pagamento do valor devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, em consequência: a) CONDENO OS RÉUS A PAGAR À PARTE AUTORA DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 6.651,73 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), incidindo os encargos de inadimplemento contratualmente previstos, sendo eventual índice de correção incidente desde o vencimento da obrigação e, caso se aplique, juros de mora desde a citação. Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu/sua advogado pelo diário. Intime-se os réus por oficial de justiça nos endereços constantes da inicial. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura eletrônica. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.