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TJCE · Vara Única da Comarca de Ubajara
Processo .8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: REU: INTIMAÇÃO via Sistema PJe A presente tem como finalidade a INTIMAÇÃO de V.Sa., na qualidade de Advogado da parte Autora, para participar da audiência de Conciliação no dia //2021 0:00 horas, a ser realizada em: por intermédio de vídeoconferência pela plataforma google meet, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: , por intermédio de celular/tablet (baixando o aplicativo, após clicar no link indicado) ou pelo computador, observando, categoricamente, o horário e o dia marcado. As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." Eusébio/CE, data da assinatura. Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca do Eusébio - JECAssinatura Digital
TJCE · Vara Única da Comarca de Ubajara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: ubajara@tjce.jus.br PROCESSO: 3000820-72.2026.8.06.0176 AUTOR: L. F. D. N., D. N. D. S. REU: E. B. D. S. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: i) juntar a certidão de nascimento da menor D. N. D. S.; ii) apresentar a declaração de hipossuficiência econômica da requerente L. F. D. N., para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; iii) esclarecer a cláusula do acordo referente às datas de pagamento da pensão alimentícia, diante da aparente inconsistência verificada. Cumprida a diligência, abra-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ubajara/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - Em Respondência
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