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Processo 3000817-16.2026.8.19.0028

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Embargos à Execução Nº 3000817-16.2026.8.19.0028/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO QUINTAS DA GLORIA RESIDENCIAL ADVOGADO(A): HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB RJ165470) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o(s) requerente(s) não faz jus ao benefício, em razão de o valor de seus rendimentos ser suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tampouco faz jus a outros benefícios parciais como o parcelamento das custas ou redução proporcional das despesas processuais, uma vez que também carecem de demonstração de hipossuficiência, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu. Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Observa-se, no caso, ausente o recolhimento integral da garantia do juízo, evento 1, DOC6, visto que o embargante efetuou o depósito no valor de R$ 1.036,56, sendo o montante total da execução 0809702-08.2024.8.19.0028 R$ 1.842,7 (mil e oitocentos e quarenta e dois reai e setenta centavos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução somente é possível quando demonstrada a garantia da execução, salvo quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do embargante, sob pena de a exigência representar ônus excessivo, circunstância não demonstrada no caso concreto. Nessa senda, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (919, § 1º, do CPC). Contudo, considerando que a decisão que atribui ou indefere efeito suspensivo aos embargos possui natureza de tutela provisória, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, intime-se o embargante para, querendo, promover a complementação do depósito. TUTELA DE URGÊNCIA Com vistas à análise do requerimento de tutela de urgência, traga o autor no prazo de 15 dias, as certidões dos órgãos de proteção ao crédito indicando a restrição creditícia imposta pelo réu, sob pena de indeferimento da medida. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Considerando-se a tempestividade dos embargos, admito a demanda. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

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