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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000816-09.2026.8.19.0003/RJ AUTOR: FRANCISCO GOMES RAMOS ADVOGADO(A): VINICIUS BARBOSA NASCIMENTO (OAB RJ234868) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do feito ou de julgamento antecipado, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda. Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, uma vez que a parte autora sustenta a inexistência da contratação, e não a mera anulação do negócio por vício de consentimento, além de se tratar de descontos sucessivos. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do empréstimo, o efetivo recebimento dos valores pelo autor, a legitimidade dos descontos e a existência de danos materiais e morais. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir demais provas.
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