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TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000815-13.2026.8.06.0059 AUTOR: LUIZ BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada sem a devida comprovação da representação processual da parte autora (procuração), documento indispensável para a formação do instrumento (art. 104 do Código de Processo Civil). Diante disso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração), devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Esclareço que o instrumento de mandato deverá contemplar poderes específicos para a representação da parte perante este juízo. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar
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