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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000815-03.2025.8.06.0300 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA OZORIO REU: L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE AUGUSTO DE SOUSA OZORIO em face de L.A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A ré argui, de forma condicional, a incompetência deste Juizado, caso se entenda necessária a produção de perícia técnica complexa para apurar a extensão dos danos no motor. Ocorre que os documentos juntados aos autos, em especial as ordens de serviço e o histórico de atendimento da própria concessionária, são suficientes para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa. Além disso, na audiência as partes dispensaram a produção de prova testemunhal, e nenhuma delas requereu, de forma efetiva, a realização de perícia. Não há, portanto, obstáculo ao julgamento do feito no âmbito deste Juizado Especial, nos termos do artigo 3° da Lei n° 9.099/1995. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. II) DA ALEGAÇÃO DE REVELIA O autor insiste, em réplica (ID: 237027733) que a revelia decretada em 20/02/2026 deve ser mantida, com todos os seus efeitos. Essa alegação, contudo, não merece acolhimento. De fato, enquanto o processo tramitava sob as regras do procedimento comum, na Vara Única da Comarca de Jucás, reconheceu-se a revelia da ré, diante do decurso do prazo para contestação escrita. Ocorre que, logo em seguida, o processo foi redistribuído a este Juizado Especial Cível, submetendo-se, a partir de então, à sistemática própria da Lei n° 9.099/1995. Nos Juizados Especiais, a revelia está associada ao não comparecimento da parte à audiência, e não apenas ao decurso do prazo para defesa escrita, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/1995. O procedimento sumaríssimo privilegia a oralidade, a simplicidade e a efetiva participação das partes no ato processual central, que é a audiência de conciliação, instrução e julgamento. No caso, a ré compareceu à audiência realizada em 25/08/2026 (ID: 235641285), devidamente representada por preposto e por advogada constituída, e apresentou contestação. Diante disso, não há como reconhecer a revelia, sob pena de esvaziar o contraditório e a ampla defesa assegurados à parte que efetivamente comparece e se defende. Rejeito, portanto, a preliminar de revelia suscitada em réplica. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que o autor pede a substituição da motocicleta por outra nova ou, alternativamente, a restituição do valor pago. No presente caso, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas de que a parte autora constitui-se como potencial consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço. De outro lado, os réus enquadram-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput da legislação consumerista, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). O cerne da controvérsia está em saber se a pane no motor da motocicleta ocorrida logo após a revisão realizada pela concessionária ré, decorreu ou não de falha na prestação do serviço. O autor sustenta que o óleo lubrificante retirado durante a revisão não foi reposto. Alega que constatou o cárter completamente seco ao abrir o motor após a pane (ID: 155502683). A ré, por sua vez, sustenta que o óleo foi efetivamente reposto ao final do atendimento. Segundo ela, a pane decorreu de evento posterior e autônomo, o desprendimento do bujão de drenagem, que teria ocasionado o vazamento do lubrificante já durante a utilização normal do veículo (ID: 235496272). A ré atribui o problema ao desprendimento do bujão de drenagem do óleo, e não à falta de reposição do lubrificante durante a revisão. Ainda que se admita essa versão, ela não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque a própria Ordem de Serviço da revisão n° 115735 (ID: 235498584) registra que, naquele atendimento, foi realizada a troca do óleo do motor com substituição da arruela do bujão de drenagem, item que integra exatamente o componente apontado como causador do vazamento. Ou seja, qualquer que seja a explicação técnica, a falha se manifestou de forma imediata após a intervenção realizada pela própria ré naquele exato ponto do motor, o que estabelece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido. Nos termos do art. 14, §3°, CDC, cabia à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte conduta inadequada do autor capaz de romper o nexo causal. Está caracterizada, portanto, a responsabilidade da ré pelo vício no serviço de revisão prestado. O autor pede, alternativamente, a substituição da motocicleta por outra nova ou a restituição integral do valor pago. Nos termos do artigo 18, §1°, do CDC, essas alternativas somente se tornam exigíveis quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias. No caso, é incontroverso que o reparo foi concluído dentro desse prazo, com a substituição das peças necessárias e a realização de teste de rodagem, que atestou o funcionamento normal do veículo. Não há, nos autos, notícia de que o problema tenha se repetido após a entrega da motocicleta ao autor. Embora a extensão do reparo tenha sido significativa, o §3° do art. 18 exige, para autorizar o uso imediato das alternativas do parágrafo primeiro, prova de que a extensão do vício efetivamente comprometeu a qualidade ou as características do produto, a ponto de reduzir seu valor ou afetar sua utilização. Essa prova não veio aos autos. Não há laudo de desvalorização, tampouco relato de que a motocicleta, após o conserto, tenha voltado a apresentar funcionamento inadequado. Ausente essa demonstração concreta, não há fundamento para determinar a substituição do bem ou a devolução do valor pago, providências que devem ser reservadas a hipóteses de vício não sanado ou de comprometimento efetivo e persistente da utilidade do produto. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de substituição da motocicleta e de restituição do valor pago. O autor pede, ainda, a desconstituição de débito relacionado aos reparos realizados. Não há, contudo, nos autos, qualquer documento que demonstre a existência de cobrança em seu desfavor. Ao contrário, a própria Ordem de Serviço relativa ao reparo do motor n° 116040 registra que a condição de pagamento foi suportada pela própria empresa ré, sem custo ao consumidor (ID: 235496272 - fl. 4). Ausente prova da existência do débito que se pretende desconstituir, o pedido não pode ser acolhido. Diferente sorte assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por dano moral. A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. O autor adquiriu motocicleta recém comprada, com pouquíssimos quilômetros rodados, e, ao levá-la para uma revisão de rotina, que deveria ser um procedimento simples e seguro, viu o veículo sofrer pane grave e repentina em via pública, com emissão de fumaça e travamento total do motor, ainda no trajeto de volta para casa. Trata-se de situação que expôs o consumidor a risco concreto e frustrou, de forma relevante, a confiança legítima depositada no fornecedor especializado. A falha decorreu diretamente do serviço prestado pela própria ré, fornecedora profissional que tem o dever de agir com técnica e diligência na execução das revisões que oferece. Quanto ao valor da indenização, deve ele atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a conduta das partes e a função pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Pondero, nesse sentido, que o defeito foi sanado dentro do prazo legal e que a motocicleta foi devolvida ao autor em condições normais de uso, circunstâncias que atenuam, ainda que não afastem, a gravidade das consequências. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente e adequado a compensar o abalo sofrido, sem incorrer em excesso. Rejeito o valor de vinte salários-mínimos pleiteado pelo autor, por se mostrar desproporcional às circunstâncias concretas do caso, notadamente diante do reparo tempestivo do veículo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para: · CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); · JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de substituição da motocicleta, de restituição do valor pago e de desconstituição de débito; Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 155502695), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 7 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 7 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000815-03.2025.8.06.0300 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA OZORIO REU: L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE AUGUSTO DE SOUSA OZORIO em face de L.A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A ré argui, de forma condicional, a incompetência deste Juizado, caso se entenda necessária a produção de perícia técnica complexa para apurar a extensão dos danos no motor. Ocorre que os documentos juntados aos autos, em especial as ordens de serviço e o histórico de atendimento da própria concessionária, são suficientes para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa. Além disso, na audiência as partes dispensaram a produção de prova testemunhal, e nenhuma delas requereu, de forma efetiva, a realização de perícia. Não há, portanto, obstáculo ao julgamento do feito no âmbito deste Juizado Especial, nos termos do artigo 3° da Lei n° 9.099/1995. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. II) DA ALEGAÇÃO DE REVELIA O autor insiste, em réplica (ID: 237027733) que a revelia decretada em 20/02/2026 deve ser mantida, com todos os seus efeitos. Essa alegação, contudo, não merece acolhimento. De fato, enquanto o processo tramitava sob as regras do procedimento comum, na Vara Única da Comarca de Jucás, reconheceu-se a revelia da ré, diante do decurso do prazo para contestação escrita. Ocorre que, logo em seguida, o processo foi redistribuído a este Juizado Especial Cível, submetendo-se, a partir de então, à sistemática própria da Lei n° 9.099/1995. Nos Juizados Especiais, a revelia está associada ao não comparecimento da parte à audiência, e não apenas ao decurso do prazo para defesa escrita, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/1995. O procedimento sumaríssimo privilegia a oralidade, a simplicidade e a efetiva participação das partes no ato processual central, que é a audiência de conciliação, instrução e julgamento. No caso, a ré compareceu à audiência realizada em 25/08/2026 (ID: 235641285), devidamente representada por preposto e por advogada constituída, e apresentou contestação. Diante disso, não há como reconhecer a revelia, sob pena de esvaziar o contraditório e a ampla defesa assegurados à parte que efetivamente comparece e se defende. Rejeito, portanto, a preliminar de revelia suscitada em réplica. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que o autor pede a substituição da motocicleta por outra nova ou, alternativamente, a restituição do valor pago. No presente caso, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas de que a parte autora constitui-se como potencial consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço. De outro lado, os réus enquadram-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput da legislação consumerista, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). O cerne da controvérsia está em saber se a pane no motor da motocicleta ocorrida logo após a revisão realizada pela concessionária ré, decorreu ou não de falha na prestação do serviço. O autor sustenta que o óleo lubrificante retirado durante a revisão não foi reposto. Alega que constatou o cárter completamente seco ao abrir o motor após a pane (ID: 155502683). A ré, por sua vez, sustenta que o óleo foi efetivamente reposto ao final do atendimento. Segundo ela, a pane decorreu de evento posterior e autônomo, o desprendimento do bujão de drenagem, que teria ocasionado o vazamento do lubrificante já durante a utilização normal do veículo (ID: 235496272). A ré atribui o problema ao desprendimento do bujão de drenagem do óleo, e não à falta de reposição do lubrificante durante a revisão. Ainda que se admita essa versão, ela não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque a própria Ordem de Serviço da revisão n° 115735 (ID: 235498584) registra que, naquele atendimento, foi realizada a troca do óleo do motor com substituição da arruela do bujão de drenagem, item que integra exatamente o componente apontado como causador do vazamento. Ou seja, qualquer que seja a explicação técnica, a falha se manifestou de forma imediata após a intervenção realizada pela própria ré naquele exato ponto do motor, o que estabelece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido. Nos termos do art. 14, §3°, CDC, cabia à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte conduta inadequada do autor capaz de romper o nexo causal. Está caracterizada, portanto, a responsabilidade da ré pelo vício no serviço de revisão prestado. O autor pede, alternativamente, a substituição da motocicleta por outra nova ou a restituição integral do valor pago. Nos termos do artigo 18, §1°, do CDC, essas alternativas somente se tornam exigíveis quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias. No caso, é incontroverso que o reparo foi concluído dentro desse prazo, com a substituição das peças necessárias e a realização de teste de rodagem, que atestou o funcionamento normal do veículo. Não há, nos autos, notícia de que o problema tenha se repetido após a entrega da motocicleta ao autor. Embora a extensão do reparo tenha sido significativa, o §3° do art. 18 exige, para autorizar o uso imediato das alternativas do parágrafo primeiro, prova de que a extensão do vício efetivamente comprometeu a qualidade ou as características do produto, a ponto de reduzir seu valor ou afetar sua utilização. Essa prova não veio aos autos. Não há laudo de desvalorização, tampouco relato de que a motocicleta, após o conserto, tenha voltado a apresentar funcionamento inadequado. Ausente essa demonstração concreta, não há fundamento para determinar a substituição do bem ou a devolução do valor pago, providências que devem ser reservadas a hipóteses de vício não sanado ou de comprometimento efetivo e persistente da utilidade do produto. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de substituição da motocicleta e de restituição do valor pago. O autor pede, ainda, a desconstituição de débito relacionado aos reparos realizados. Não há, contudo, nos autos, qualquer documento que demonstre a existência de cobrança em seu desfavor. Ao contrário, a própria Ordem de Serviço relativa ao reparo do motor n° 116040 registra que a condição de pagamento foi suportada pela própria empresa ré, sem custo ao consumidor (ID: 235496272 - fl. 4). Ausente prova da existência do débito que se pretende desconstituir, o pedido não pode ser acolhido. Diferente sorte assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por dano moral. A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. O autor adquiriu motocicleta recém comprada, com pouquíssimos quilômetros rodados, e, ao levá-la para uma revisão de rotina, que deveria ser um procedimento simples e seguro, viu o veículo sofrer pane grave e repentina em via pública, com emissão de fumaça e travamento total do motor, ainda no trajeto de volta para casa. Trata-se de situação que expôs o consumidor a risco concreto e frustrou, de forma relevante, a confiança legítima depositada no fornecedor especializado. A falha decorreu diretamente do serviço prestado pela própria ré, fornecedora profissional que tem o dever de agir com técnica e diligência na execução das revisões que oferece. Quanto ao valor da indenização, deve ele atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a conduta das partes e a função pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Pondero, nesse sentido, que o defeito foi sanado dentro do prazo legal e que a motocicleta foi devolvida ao autor em condições normais de uso, circunstâncias que atenuam, ainda que não afastem, a gravidade das consequências. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente e adequado a compensar o abalo sofrido, sem incorrer em excesso. Rejeito o valor de vinte salários-mínimos pleiteado pelo autor, por se mostrar desproporcional às circunstâncias concretas do caso, notadamente diante do reparo tempestivo do veículo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para: · CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); · JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de substituição da motocicleta, de restituição do valor pago e de desconstituição de débito; Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 155502695), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 7 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 7 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota