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TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3000814-89.2024.8.06.0029 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO PEREIRA LEITE RECORRIDO: ANTONIO ALMEIDA NETO (Prefeito do Município de Acopiara) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária, interposta de ofício nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, referente à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (ID 14178106), que, no bojo do Mandado de Segurança Cível (Processo nº 3000814-89.2024.8.06.0029), concedeu a segurança pleiteada por ANTONIO RODRIGO PEREIRA LEITE em face de ANTONIO ALMEIDA NETO, Prefeito do Município de Acopiara, para garantir ao Impetrante a nomeação para o cargo de "Dentista UBS - Distrito de Guaribas - código DEN 03", decorrente do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. O Impetrante narrou, na origem, que foi aprovado na 1ª (primeira) posição do cadastro de classificáveis para o cargo regionalizado de Dentista UBS do Distrito de Guaribas, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 do Município de Acopiara, e que o candidato aprovado na vaga direta, Sr. Igor Roberto Galvão, manifestou expressamente sua desistência do certame em 07/02/2024 (ID 14178093). Sustentou que, a despeito da vacância e da necessidade do cargo, a Administração Municipal deixou de convocá-lo, optando pela contratação precária de profissional odontólogo para suprir a demanda na UBS Guaribas. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, com fundamento na preterição configurada pela contratação de terceirizados e na desistência do candidato classificado dentro da vaga (ID 14178106). Determinada a remessa necessária ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 14683694), os autos foram, por sucessivas vezes, equivocadamente encaminhados às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, que, em reiteradas decisões monocráticas (IDs 14258294, 14854704, 15578029, 16569414, 18417880, 19701655 e 32591383), determinaram a devolução dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que o feito foi processado pelo rito comum, e não pelo procedimento dos Juizados Especiais, não havendo recurso a ser julgado por aquele órgão fracionário. Após a correção do encaminhamento, por meio da abertura de chamado técnico para solução do erro sistêmico (ID 38016455), os autos foram finalmente distribuídos a esta relatoria na ambiência do 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado. Ocorre que, após a análise detida da documentação acostada aos autos e da natureza jurídica da lide originária, afigura-se premente a reavaliação da competência interna para o processamento e julgamento da presente Remessa Necessária, em observância às regras de especialização deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esse é o relatório, no essencial. Decido. O Poder Judiciário Estadual, no exercício de sua competência recursal, estabeleceu, por meio de seu Regimento Interno e demais atos normativos de organização judiciária, a divisão de suas Câmaras em órgãos fracionários especializados, notadamente em razão da matéria, visando à celeridade, à eficiência e, acima de tudo, a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito. Essa especialização visa a otimizar a prestação jurisdicional em segundo grau, garantindo que os julgamentos sejam proferidos por órgãos com expertise na área do Direito material em discussão, o que contribui significativamente para a segurança jurídica e para a coerência dos julgados proferidos por esta Corte. A distribuição dos feitos, portanto, não é um ato meramente formal, mas sim um pressuposto processual interno de validade e eficácia do julgamento, devendo o recurso ser direcionado à Câmara ou Seção cuja competência esteja previamente definida para a análise da matéria jurídica controversa. A inobservância da especialização interna impõe a declaração da incompetência e a subsequente remessa dos autos ao órgão julgador correto. Cumpre registrar que, nos termos já esposados, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público as seguintes matérias: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). No caso vertente, a análise do processo revela, de maneira inequívoca, a natureza pública da relação jurídica subjacente à lide. A demanda originária trata de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO RODRIGO PEREIRA LEITE contra ato do Prefeito do Município de Acopiara, autoridade coatora vinculada a pessoa jurídica de direito público interno, visando à convocação e nomeação para o cargo efetivo de Dentista UBS do Distrito de Guaribas, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 daquele Município. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação de normas de Direito Administrativo e Constitucional, envolvendo o direito subjetivo à nomeação em concurso público, a alegada preterição por contratação temporária e a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas, temas que se inserem na mais estrita esfera do Direito Público. Ademais, figura como terceiro interessado o próprio Município de Acopiara, pessoa jurídica de direito público interno, cuja presença no feito reforça a incidência da regra de competência prevista no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com supedâneo no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Público, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17
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