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3000813-06.2025.8.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3000813-06.2025.8.06.0018 Promovente: ALEXANDRE ROCHA FILGUEIRAS Promovida: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado juntou proposta de parcelamento do pagamento do valor devido, já juntando comprovante de pagamento de 30% do total da dívida. Porém, INDEFIRO o parcelamento, por ser incabível no cumprimento de sentença, de acordo com o art. 916, § 7º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Apresentar os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico; b) Juntar a atualização do saldo remanescente, incidindo multa de 10% sobre este, de acordo com o art. 523, § 2º, do CPC; Após juntada da atualização, cumpram-se os expedientes para o SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias; e, caso infrutífero, o RENAJUD. Exitoso ou não o RENAJUD, expeça mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo ou de doutros bens, suficientes para garantir a dívida. Ordem a ser expedida com ordem de arrombamento e auxílio da força pública, a serem utilizados em sendo necessários, de forma moderada. Cumpra-se. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3000813-06.2025.8.06.0018 Promovente: ALEXANDRE ROCHA FILGUEIRAS Promovida: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado juntou proposta de parcelamento do pagamento do valor devido, já juntando comprovante de pagamento de 30% do total da dívida. Porém, INDEFIRO o parcelamento, por ser incabível no cumprimento de sentença, de acordo com o art. 916, § 7º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Apresentar os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico; b) Juntar a atualização do saldo remanescente, incidindo multa de 10% sobre este, de acordo com o art. 523, § 2º, do CPC; Após juntada da atualização, cumpram-se os expedientes para o SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias; e, caso infrutífero, o RENAJUD. Exitoso ou não o RENAJUD, expeça mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo ou de doutros bens, suficientes para garantir a dívida. Ordem a ser expedida com ordem de arrombamento e auxílio da força pública, a serem utilizados em sendo necessários, de forma moderada. Cumpra-se. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular

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