Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000812-55.2026.8.06.0157 Promovente: MARIA DOS PRAZERES SANTOS SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora manifestou expressa desistência da ação (ID retro) e requereu a consequente extinção do processo. Considerando que o feito se encontra em fase processual na qual não se exige o consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, ante a gratuidade judiciária decretada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Reriutaba/CE, data e assinatura registradas no sistema. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000812-55.2026.8.06.0157 Promovente: MARIA DOS PRAZERES SANTOS SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora manifestou expressa desistência da ação (ID retro) e requereu a consequente extinção do processo. Considerando que o feito se encontra em fase processual na qual não se exige o consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, ante a gratuidade judiciária decretada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Reriutaba/CE, data e assinatura registradas no sistema. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito