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Processo 3000811-82.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000811-82.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHOEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDAEndereço: CLETO FERREIRA DA PONTE, 1526, PONTO COMERCIAL 04, CIDADE PEDRO MENDES CARNEIRO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, na qual o autor sustenta, em síntese, que mantinha plano anual junto à academia promovida e que, em 03/03/2026, enquanto utilizava uma bicicleta ergométrica, foi abordado por professor do estabelecimento para que deixasse o equipamento, conduta posteriormente ratificada pelo proprietário da academia. Afirma ter sido submetido a situação constrangedora perante outros frequentadores e, em razão do episódio, solicitou o cancelamento de seu plano. Narra, ainda, que, após o cancelamento, recebeu a restituição de R$ 960,00, tendo sido retida a quantia de R$ 240,00, correspondente a 20% do saldo remanescente, a título de multa rescisória. Pleiteia indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00 e restituição de valores, inclusive, subsidiariamente, a devolução em dobro da multa retida. Realizada audiência de conciliação em 22/06/2026, não houve composição entre as partes, sendo concedidos prazos para contestação e réplica. A requerida apresentou contestação e pedido contraposto, sustentando, em essência, a regularidade da abordagem e da cobrança da multa contratual, impugnando a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita e questionando o valor atribuído à causa. Formulou, ainda, pedido contraposto de R$ 10.000,00 por danos morais, sob o argumento de que o autor teria realizado publicações ofensivas em redes sociais, com repercussão negativa sobre a imagem do estabelecimento. Das questões processuais A impugnação à gratuidade da justiça do autor não merece acolhimento. A mera circunstância de o demandante exercer a advocacia não constitui elemento suficiente, isoladamente considerado, para afastar a declaração de insuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto à inversão do ônus da prova, é certo que sua aplicação não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. No caso concreto, contudo, há evidente assimetria quanto à produção de determinados elementos probatórios, especialmente as gravações do sistema interno de videomonitoramento, cuja guarda e disponibilidade estavam exclusivamente sob controle da fornecedora. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento apenas para fins de adequação formal. A própria contestação observa que foram postulados R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.400,00 a título de restituição, perfazendo R$ 12.400,00, enquanto foi atribuído à causa o valor de R$ 12.200,00. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 12.400,00, sem qualquer repercussão sobre a competência deste Juizado. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há um ponto incontroverso relevante: a abordagem do autor enquanto utilizava o equipamento efetivamente ocorreu. A controvérsia reside essencialmente na forma como se deu essa abordagem e na existência, ou não, de comportamento suficientemente desrespeitoso ou vexatório para configurar falha na prestação do serviço e dano extrapatrimonial. Em réplica, o autor destacou que a própria requerida admitiu que seu professor o abordou para tratar do uso da Air Bike, sustentando a academia que o equipamento teria utilização prioritária pelos alunos do CrossFit. O autor, por sua vez, afirma que não havia placa, aviso, regulamento ou informação ostensiva indicando qualquer restrição ou prioridade de utilização. O aspecto de maior relevância probatória, entretanto, encontra-se nas gravações das câmeras de segurança. Logo no dia seguinte ao episódio, em 04/03/2026, o autor notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando especificamente as imagens do dia 03/03/2026, entre 19h00 e 19h35, advertindo expressamente sobre sua utilização em eventual procedimento judicial (ID 199385679 e ID 199383367). Em resposta datada de 13/03/2026, a própria academia declarou que havia procedido à "imediata preservação e armazenamento seguro do fragmento de vídeo solicitado", esclarecendo que a providência garantiria a preservação do conteúdo para eventual e futura instrução probatória (ID 199383374). A requerida não recusou a preservação da prova. Ao contrário, expressamente afirmou tê-la preservado, limitando-se a recusar seu fornecimento extrajudicial ao consumidor, sob o fundamento de proteção da imagem e dos dados pessoais dos demais frequentadores. Nesse contexto, a justificativa de que posteriormente as gravações deixaram de existir em razão de sistema de exclusão automática não se mostra suficiente. Se o arquivo já havia sido especificamente separado, preservado e armazenado para futura instrução probatória, conforme declaração expressa da própria fornecedora, não se mostra coerente atribuir seu desaparecimento posterior ao ciclo ordinário de exclusão das gravações. A situação atrai a aplicação do art. 400 do CPC, compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, permitindo que o julgador considere verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio do documento ou coisa cuja apresentação competia à parte adversa. Não se trata, portanto, de considerar procedente a demanda simplesmente porque a requerida deixou de apresentar uma gravação. O ponto decisivo é que a requerida reconheceu documentalmente que a gravação existia e que havia sido especificamente preservada para futura instrução probatória, mas não a apresentou quando instaurada justamente a controvérsia judicial para a qual declarou preservá-la. Desse modo, considerando a admissão da própria abordagem, a ausência de demonstração de informação prévia e ostensiva acerca da prioridade de utilização do equipamento e, sobretudo, a injustificada ausência da gravação que a requerida declarou expressamente ter preservado, tenho como suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. Do dano moral Nem todo conflito entre consumidor e fornecedor enseja reparação moral. Divergências cotidianas e pequenos aborrecimentos inerentes às relações contratuais não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam simples discordância acerca da utilização de aparelho de academia. A prova disponível autoriza reconhecer que o autor, estando regularmente utilizando equipamento disponibilizado pelo estabelecimento e sem prévia informação ostensiva acerca de eventual prioridade de utilização, foi compelido a interromper sua atividade, em ambiente coletivo, culminando o episódio no imediato rompimento da relação contratual. Considerando as circunstâncias do fato, sua repercussão limitada ao ambiente em que ocorreu, a inexistência de consequências pessoais mais graves demonstradas nos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da multa rescisória e da restituição A requerida sustenta que a rescisão antecipada ocorreu por iniciativa do consumidor e que a multa estava prevista contratualmente, defendendo que os valores foram corretamente calculados e que houve devolução do excedente. Todavia, reconhecida a falha na prestação do serviço que deu causa ao rompimento do vínculo, não se mostra legítimo transferir ao consumidor o ônus econômico da rescisão provocada pela conduta do próprio fornecedor. Consequentemente, é indevida a retenção de R$ 240,00 a título de multa rescisória. Não prospera, porém, o pedido de restituição integral dos R$ 2.400,00 relativos ao plano anual. O próprio contexto dos autos demonstra que o serviço foi utilizado durante parte considerável do período contratado, de modo que a restituição integral importaria enriquecimento sem causa do consumidor. Também não cabe repetição em dobro. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido, ao passo que, no caso, o que houve foi retenção de parcela do montante a ser devolvido por ocasião da rescisão, fundada em cláusula contratual cuja incidência apenas se mostra afastada diante das particularidades do caso concreto. Assim, é devida a restituição simples de R$ 240,00. Do pedido contraposto A requerida formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afirmando que o autor realizou publicações em redes sociais capazes de macular sua imagem e a honra de seu proprietário. O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil da pessoa que publica crítica acerca de estabelecimento comercial exige demonstração de efetivo abuso da liberdade de expressão, mediante imputações falsas, ofensivas ou manifestamente desproporcionais, além da comprovação do dano à honra objetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram satisfatoriamente que as manifestações atribuíveis ao próprio autor tenham extrapolado o exercício do direito de crítica e relato de sua experiência pessoal. Além disso, não foi demonstrada repercussão concreta capaz de evidenciar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, como perda de clientes, cancelamentos de contratos ou outro prejuízo decorrente diretamente das publicações. Em réplica, o autor impugnou especificamente tais alegações, sustentando que apenas relatou sua experiência e que não identificou nominalmente pessoas, bem como destacou a inexistência de prova de efetivo dano à empresa. Eventuais manifestações realizadas pela esposa do autor, que não integra a relação processual, tampouco podem, sem demonstração de participação ou autoria do demandante, fundamentar sua responsabilização pessoal. Por conseguinte, o pedido contraposto é improcedente. Não vislumbro, por fim, elementos suficientes para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A inconsistência acerca da preservação das imagens foi valorada para fins probatórios, mas a imposição da sanção processual exige demonstração suficientemente segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em face de CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDA, para: a) declarar indevida a incidência da multa rescisória decorrente do cancelamento discutido nos autos; b) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a retenção e juros moratórios SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, deduzido o IPCA do período; d) julgar improcedente o pedido de restituição integral do valor do plano e o pedido de repetição em dobro da quantia retida. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDA em face de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Acolho a impugnação ao valor da causa exclusivamente para determinar sua retificação para R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000811-82.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHOEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDAEndereço: CLETO FERREIRA DA PONTE, 1526, PONTO COMERCIAL 04, CIDADE PEDRO MENDES CARNEIRO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, na qual o autor sustenta, em síntese, que mantinha plano anual junto à academia promovida e que, em 03/03/2026, enquanto utilizava uma bicicleta ergométrica, foi abordado por professor do estabelecimento para que deixasse o equipamento, conduta posteriormente ratificada pelo proprietário da academia. Afirma ter sido submetido a situação constrangedora perante outros frequentadores e, em razão do episódio, solicitou o cancelamento de seu plano. Narra, ainda, que, após o cancelamento, recebeu a restituição de R$ 960,00, tendo sido retida a quantia de R$ 240,00, correspondente a 20% do saldo remanescente, a título de multa rescisória. Pleiteia indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00 e restituição de valores, inclusive, subsidiariamente, a devolução em dobro da multa retida. Realizada audiência de conciliação em 22/06/2026, não houve composição entre as partes, sendo concedidos prazos para contestação e réplica. A requerida apresentou contestação e pedido contraposto, sustentando, em essência, a regularidade da abordagem e da cobrança da multa contratual, impugnando a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita e questionando o valor atribuído à causa. Formulou, ainda, pedido contraposto de R$ 10.000,00 por danos morais, sob o argumento de que o autor teria realizado publicações ofensivas em redes sociais, com repercussão negativa sobre a imagem do estabelecimento. Das questões processuais A impugnação à gratuidade da justiça do autor não merece acolhimento. A mera circunstância de o demandante exercer a advocacia não constitui elemento suficiente, isoladamente considerado, para afastar a declaração de insuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto à inversão do ônus da prova, é certo que sua aplicação não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. No caso concreto, contudo, há evidente assimetria quanto à produção de determinados elementos probatórios, especialmente as gravações do sistema interno de videomonitoramento, cuja guarda e disponibilidade estavam exclusivamente sob controle da fornecedora. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento apenas para fins de adequação formal. A própria contestação observa que foram postulados R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.400,00 a título de restituição, perfazendo R$ 12.400,00, enquanto foi atribuído à causa o valor de R$ 12.200,00. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 12.400,00, sem qualquer repercussão sobre a competência deste Juizado. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há um ponto incontroverso relevante: a abordagem do autor enquanto utilizava o equipamento efetivamente ocorreu. A controvérsia reside essencialmente na forma como se deu essa abordagem e na existência, ou não, de comportamento suficientemente desrespeitoso ou vexatório para configurar falha na prestação do serviço e dano extrapatrimonial. Em réplica, o autor destacou que a própria requerida admitiu que seu professor o abordou para tratar do uso da Air Bike, sustentando a academia que o equipamento teria utilização prioritária pelos alunos do CrossFit. O autor, por sua vez, afirma que não havia placa, aviso, regulamento ou informação ostensiva indicando qualquer restrição ou prioridade de utilização. O aspecto de maior relevância probatória, entretanto, encontra-se nas gravações das câmeras de segurança. Logo no dia seguinte ao episódio, em 04/03/2026, o autor notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando especificamente as imagens do dia 03/03/2026, entre 19h00 e 19h35, advertindo expressamente sobre sua utilização em eventual procedimento judicial (ID 199385679 e ID 199383367). Em resposta datada de 13/03/2026, a própria academia declarou que havia procedido à "imediata preservação e armazenamento seguro do fragmento de vídeo solicitado", esclarecendo que a providência garantiria a preservação do conteúdo para eventual e futura instrução probatória (ID 199383374). A requerida não recusou a preservação da prova. Ao contrário, expressamente afirmou tê-la preservado, limitando-se a recusar seu fornecimento extrajudicial ao consumidor, sob o fundamento de proteção da imagem e dos dados pessoais dos demais frequentadores. Nesse contexto, a justificativa de que posteriormente as gravações deixaram de existir em razão de sistema de exclusão automática não se mostra suficiente. Se o arquivo já havia sido especificamente separado, preservado e armazenado para futura instrução probatória, conforme declaração expressa da própria fornecedora, não se mostra coerente atribuir seu desaparecimento posterior ao ciclo ordinário de exclusão das gravações. A situação atrai a aplicação do art. 400 do CPC, compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, permitindo que o julgador considere verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio do documento ou coisa cuja apresentação competia à parte adversa. Não se trata, portanto, de considerar procedente a demanda simplesmente porque a requerida deixou de apresentar uma gravação. O ponto decisivo é que a requerida reconheceu documentalmente que a gravação existia e que havia sido especificamente preservada para futura instrução probatória, mas não a apresentou quando instaurada justamente a controvérsia judicial para a qual declarou preservá-la. Desse modo, considerando a admissão da própria abordagem, a ausência de demonstração de informação prévia e ostensiva acerca da prioridade de utilização do equipamento e, sobretudo, a injustificada ausência da gravação que a requerida declarou expressamente ter preservado, tenho como suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. Do dano moral Nem todo conflito entre consumidor e fornecedor enseja reparação moral. Divergências cotidianas e pequenos aborrecimentos inerentes às relações contratuais não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam simples discordância acerca da utilização de aparelho de academia. A prova disponível autoriza reconhecer que o autor, estando regularmente utilizando equipamento disponibilizado pelo estabelecimento e sem prévia informação ostensiva acerca de eventual prioridade de utilização, foi compelido a interromper sua atividade, em ambiente coletivo, culminando o episódio no imediato rompimento da relação contratual. Considerando as circunstâncias do fato, sua repercussão limitada ao ambiente em que ocorreu, a inexistência de consequências pessoais mais graves demonstradas nos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da multa rescisória e da restituição A requerida sustenta que a rescisão antecipada ocorreu por iniciativa do consumidor e que a multa estava prevista contratualmente, defendendo que os valores foram corretamente calculados e que houve devolução do excedente. Todavia, reconhecida a falha na prestação do serviço que deu causa ao rompimento do vínculo, não se mostra legítimo transferir ao consumidor o ônus econômico da rescisão provocada pela conduta do próprio fornecedor. Consequentemente, é indevida a retenção de R$ 240,00 a título de multa rescisória. Não prospera, porém, o pedido de restituição integral dos R$ 2.400,00 relativos ao plano anual. O próprio contexto dos autos demonstra que o serviço foi utilizado durante parte considerável do período contratado, de modo que a restituição integral importaria enriquecimento sem causa do consumidor. Também não cabe repetição em dobro. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido, ao passo que, no caso, o que houve foi retenção de parcela do montante a ser devolvido por ocasião da rescisão, fundada em cláusula contratual cuja incidência apenas se mostra afastada diante das particularidades do caso concreto. Assim, é devida a restituição simples de R$ 240,00. Do pedido contraposto A requerida formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afirmando que o autor realizou publicações em redes sociais capazes de macular sua imagem e a honra de seu proprietário. O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil da pessoa que publica crítica acerca de estabelecimento comercial exige demonstração de efetivo abuso da liberdade de expressão, mediante imputações falsas, ofensivas ou manifestamente desproporcionais, além da comprovação do dano à honra objetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram satisfatoriamente que as manifestações atribuíveis ao próprio autor tenham extrapolado o exercício do direito de crítica e relato de sua experiência pessoal. Além disso, não foi demonstrada repercussão concreta capaz de evidenciar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, como perda de clientes, cancelamentos de contratos ou outro prejuízo decorrente diretamente das publicações. Em réplica, o autor impugnou especificamente tais alegações, sustentando que apenas relatou sua experiência e que não identificou nominalmente pessoas, bem como destacou a inexistência de prova de efetivo dano à empresa. Eventuais manifestações realizadas pela esposa do autor, que não integra a relação processual, tampouco podem, sem demonstração de participação ou autoria do demandante, fundamentar sua responsabilização pessoal. Por conseguinte, o pedido contraposto é improcedente. Não vislumbro, por fim, elementos suficientes para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A inconsistência acerca da preservação das imagens foi valorada para fins probatórios, mas a imposição da sanção processual exige demonstração suficientemente segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em face de CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDA, para: a) declarar indevida a incidência da multa rescisória decorrente do cancelamento discutido nos autos; b) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a retenção e juros moratórios SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, deduzido o IPCA do período; d) julgar improcedente o pedido de restituição integral do valor do plano e o pedido de repetição em dobro da quantia retida. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO CHRONNUS LTDA em face de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Acolho a impugnação ao valor da causa exclusivamente para determinar sua retificação para R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

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