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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000811-30.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ZENIR DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda substitutiva do evento 9.1. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual pretende que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e pagamento das faturas por depósito judicial, sob a alegação de parcelamentos indevidos e cobranças que não correspondem ao seu real consumo. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isso porque, da análise dos documentos apresentados nos autos, não há elementos suficientes que evidenciem, de plano, a irregularidade das cobranças impugnadas ou dos parcelamentos questionados pelo autor. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. 5- Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 6- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000811-30.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ZENIR DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda substitutiva do evento 9.1. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual pretende que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e pagamento das faturas por depósito judicial, sob a alegação de parcelamentos indevidos e cobranças que não correspondem ao seu real consumo. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isso porque, da análise dos documentos apresentados nos autos, não há elementos suficientes que evidenciem, de plano, a irregularidade das cobranças impugnadas ou dos parcelamentos questionados pelo autor. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. 5- Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 6- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
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