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3000811-06.2025.8.06.0028

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ACARAÚ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO N.º: 3000811-06.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTES: CLEANE MENESES DE ANDRADE e PAULO SÉRGIO GOMES DE ANDRADE FILHO PROMOVIDOS: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (HABIB'S) e BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dos Fatos: Em 24/08/2023, os Autores realizaram um pedido de refeição pelo aplicativo iFood (Pedido n.º 6094) junto ao restaurante Habib's, no valor total de R$ 58,63, optando pelo pagamento presencial na entrega via cartão de crédito. O entregador prestava serviços em nome do estabelecimento/plataforma. Ao realizar a cobrança na máquina de cartão, aplicou o chamado "golpe da maquininha": efetuou uma primeira transação no valor fraudulento de R$ 4.999,99 (22h01min) sob o nome fantasia de "Adriano Profeta", alegando "erro de sinal" na máquina, e em seguida cobrou o valor correto de R$ 58,63 (22h02min). A transação atípica de R$ 4.999,99 foi aprovada pelo Banco Bradesco S.A. no cartão Elo Grafite (final 1729), utilizando o limite emergencial de crédito sem qualquer bloqueio de segurança. Os Autores registraram Boletins de Ocorrência policial e tentaram administrativamente o estorno do valor fraudulento perante a instituição financeira e a plataforma de entrega, sem êxito. Dos Pedidos e Fundamento Jurídico: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Declaração de Inexistência de Débito: Anulação da cobrança de R$ 4.999,99 referente à transação fraudulenta. Restituição em Dobro / Dano Material: Devolução do valor indevidamente cobrado/pago. Indenização por Danos Morais: Condenação solidária das três requeridas pela falha na prestação do serviço, falha de segurança e descaso no atendimento pós-fato. Preliminares: Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Sustenta ser mera intermediadora de aproximar consumidores e estabelecimentos comerciais, não participando da relação direta de processamento financeiro no momento do pagamento presencial nem do ato ilícito perpetrado por terceiro/motoboy. MÉRITO: Culpa Exclusiva da Vítima e/ou de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC): Argumenta que a fraude ocorreu presencialmente na maquininha física levada pelo entregador e que o consumidor não conferiu o valor no visor antes de digitar a senha pessoal e intransferível. Ausência de Responsabilidade pelo Pagamento Presencial: Afirma que quando o pagamento é escolhido na modalidade presencial ("Pagar na Entrega"), a responsabilidade pela maquininha e transação é exclusivamente do restaurante ou da credenciadora do cartão. Inexistência de Danos Morais ou Material Impugnado: Alega ausência de nexo causal e de ato ilícito praticado pela plataforma, requerendo a improcedência total dos pedidos. Preliminares: Ilegitimidade Passiva: Alega que o serviço de entrega foi intermediado e executado por logística externa/aplicativo, não havendo ingerência direta do restaurante sobre a conduta do entregador ou sobre o equipamento utilizado para o pagamento. MÉRITO: Fato de Terceiro: Sustenta que o ilícito foi praticado por conduta criminosa individual do motoboy/terceiro, escapando da esfera de vigilância e controle do restaurante. correção do Serviço de Alimentação: Afirma que cumpriu sua prestação ao preparar e entregar o pedido no valor exato contratado (R$ 58,63), não tendo recebido o valor fraudado de R$ 4.999,99. Inexistência do Dever de Indenizar: Afirma que a responsabilidade pela segurança das transações bancárias cabe às instituições financeiras e credenciadoras de cartão, inexistindo defeito no produto ou serviço alimentício oferecido pelo Habib's. Preliminares: Falta de Interesse de Agir / Legitimidade: Argumenta atuar como mera emissora do cartão e prestadora de serviços de pagamento, cumprindo as ordens emitidas mediante uso do chip e senha secreta. MÉRITO: Regularidade do Lançamento e Uso de Senha Intransferível: Sustenta que a transação de R$ 4.999,99 foi presencial e validada mediante aposição de chip e digitação da senha secreta do titular, afastando qualquer suspeita de invasão cibernética nos sistemas do banco. Culpa Exclusiva do Consumidor: Argumenta que o Autor foi negligente ao digitar a senha sem checar o valor exibido na tela da máquina de cartão prestada pelo estelionatário. Legalidade do Limite Emergencial / Exclusão de Danos: Defende a legalidade da cobrança e a inexistência de falha no sistema de segurança bancário, arguindo descabimento da restituição em dobro e inocorrência de dano moral suportado. 2. iFOOD (iFood.com Agência de Restauração Online S.A.) 3. HABIB'S (ALM - Alimentares / Franquia Habib's) 4. BANCO BRADESCO S.A. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição da Contestação e Preliminares Rejeito integralmente as teses defensivas apresentadas pelos promovidos. As teses de ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro/vítima não prosperam. A relação jurídica travada entre as partes é de inequívoco consumo, incidindo as normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por força da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, todos os fornecedores integrados à cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Quanto à instituição financeira, aplica-se a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que no dia 24/08/2023 os autores realizaram o pedido n.º 6094 pelo aplicativo do primeiro promovido (iFood) perante o segundo réu (Habib's), no valor de R$ 58,63, optando pelo pagamento via cartão de crédito na entrega, conforme demonstrado no histórico e detalhes do pedido (Id. 168897090, págs. 2-3 e Id. 168897677). O crime de estelionato, popularmente conhecido como "golpe da maquininha", praticado pelo entregador credenciado resta comprovado por meio do teor dos Boletins de Ocorrência n.º LG1990-1/2023 e LG2188-1/2023 da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Id. 168897100 e Id. 168897102), bem como pelos prints das conversas mantidas com o entregador e suporte do iFood (Id. 168897118 a Id. 168897695). O débito indevido de R$ 4.999,99 (efetivado no estabelecimento fraudulento "Adriano Profeta" às 22h01min), somado à cobrança subsequente do valor correto de R$ 58,63 (às 22h02min), está amplamente documentado pelas notificações via SMS do banco (Id. 168897090, pág. 4) e pela fatura do cartão Elo Grafite (Id. 168897113). Houve patente falha no dever de segurança e prestação de serviço por parte do iFood e Habib's ao permitirem a atuação fraudulenta de entregador vinculado à plataforma. Da mesma forma, restou configurada a falha nos sistemas do Banco Bradesco S.A., que autorizou de forma imediata transação atípica de valor vultoso (R$ 4.999,99 em 2x) excedendo o limite de crédito normal da consumidora e acionando serviço emergencial sem validação prévia de segurança, além de ter rejeitado injustificadamente a contestação administrativa (Id. 168897112). A análise detalhada do acervo probatório constante nos autos revela a subsistência indiscutível dos fatos articulados na petição inicial, fundamentando a procedência dos pedidos com base nos seguintes elementos: Comprovação do Negócio Jurídico de Origem e Módico Valor (Id. 168897090 e 168897677): Os prints do aplicativo do iFood e os detalhes do Pedido n.º 6094 demonstram que a transação legítima solicitada ao estabelecimento Habib's totalizava apenas R$ 58,63, com a opção formalizada de pagamento presencial via cartão de crédito no ato da entrega. Fato Crítico e Materialidade da Fraude (Id. 168897090 e 168897113): A notificação via SMS enviada pelo Banco Bradesco S.A. e o extrato da fatura do cartão Elo Grafite (final 1729) comprovam a cronologia exata do ilícito em 24/08/2023: 22h01min: Processamento fraudulento do valor de R$ 4.999,99 (parcelado em 2x) sob o nome do estabelecimento credenciado "Adriano Profeta" (máquina física do golpista). 22h02min: Processamento consecutivo do valor correto de R$ 58,63, referente à refeição. O exíguo intervalo de um minuto entre as transações evidencia o modus operandi do "golpe da maquininha", no qual o motoboy altera o visor e o valor antes da primeira digitação da senha pelo cliente e, em seguida, passa o valor correto sob a alegação de "erro de sinal". Registro Policial e Notícia do Crime (Id. 168897100 e 168897102): A apresentação dos Boletins de Ocorrência n.º LG1990-1/2023 e LG2188-1/2023, lavrados perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, lavra prova documental inequívoca da ocorrência do crime de estelionato e atesta a boa-fé dos promoventes, que formalizaram imediatamente a denúncia às autoridades públicas. Falha de Segurança Bancária e Inércia do Suporte (Id. 168897112 e 168897118 a 168897695): Os registros das conversas e chamados junto ao suporte da plataforma iFood demonstram a tentativa infrutífera dos autores em resolver o incidente de forma amigável no momento da ocorrência. O histórico da fatura e a correspondência administrativa do Banco Bradesco S.A. demonstram a falha na prestação do serviço bancário: o banco aprovou de forma sumária uma compra em valor discrepante do perfil do consumidor, utilizando limite emergencial sem qualquer trava de segurança, e posteriormente negou o estorno na via administrativa, ignorando os indícios claros de fraude. Danos Materiais e Repetição de Indébito O prejuízo material relativo à transação fraudulenta importa em R$ 4.999,99. Contudo, improcede a pretensão de restituição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor não decorreu de cobrança direta via emissão de boleto ou fatura criada deliberadamente pelos réus, mas de ato ilícito praticado por terceiro via maquininha física, devendo a restituição ocorrer de forma simples no montante desfalque de R$ 4.999,99. Danos Morais Os promoventes, estando em viagem fora de seu Estado de domicílio, viram-se tolhidos do uso de seu limite de crédito para despesas essenciais em razão do débito fraudulento, além de enfrentarem o desgaste da perda de tempo e a recalcitrância dos réus em resolver o problema na via administrativa. Atentando aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para o casal promovente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as contestações e teses defensivas suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial (Id. 168897090), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atrelado ao estabelecimento "Adriano Profeta", lançado no cartão de crédito final 1729 em 24/08/2023; CONDENAR os promovidos (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.), solidariamente, a restituírem à promovente CLEANE MENESES DE ANDRADE o valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor de cada um dos promoventes, total de R$ 4.000,00 (quatro mil reaisi), acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, 09 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz auxiliando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ACARAÚ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO N.º: 3000811-06.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTES: CLEANE MENESES DE ANDRADE e PAULO SÉRGIO GOMES DE ANDRADE FILHO PROMOVIDOS: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (HABIB'S) e BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dos Fatos: Em 24/08/2023, os Autores realizaram um pedido de refeição pelo aplicativo iFood (Pedido n.º 6094) junto ao restaurante Habib's, no valor total de R$ 58,63, optando pelo pagamento presencial na entrega via cartão de crédito. O entregador prestava serviços em nome do estabelecimento/plataforma. Ao realizar a cobrança na máquina de cartão, aplicou o chamado "golpe da maquininha": efetuou uma primeira transação no valor fraudulento de R$ 4.999,99 (22h01min) sob o nome fantasia de "Adriano Profeta", alegando "erro de sinal" na máquina, e em seguida cobrou o valor correto de R$ 58,63 (22h02min). A transação atípica de R$ 4.999,99 foi aprovada pelo Banco Bradesco S.A. no cartão Elo Grafite (final 1729), utilizando o limite emergencial de crédito sem qualquer bloqueio de segurança. Os Autores registraram Boletins de Ocorrência policial e tentaram administrativamente o estorno do valor fraudulento perante a instituição financeira e a plataforma de entrega, sem êxito. Dos Pedidos e Fundamento Jurídico: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Declaração de Inexistência de Débito: Anulação da cobrança de R$ 4.999,99 referente à transação fraudulenta. Restituição em Dobro / Dano Material: Devolução do valor indevidamente cobrado/pago. Indenização por Danos Morais: Condenação solidária das três requeridas pela falha na prestação do serviço, falha de segurança e descaso no atendimento pós-fato. Preliminares: Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Sustenta ser mera intermediadora de aproximar consumidores e estabelecimentos comerciais, não participando da relação direta de processamento financeiro no momento do pagamento presencial nem do ato ilícito perpetrado por terceiro/motoboy. MÉRITO: Culpa Exclusiva da Vítima e/ou de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC): Argumenta que a fraude ocorreu presencialmente na maquininha física levada pelo entregador e que o consumidor não conferiu o valor no visor antes de digitar a senha pessoal e intransferível. Ausência de Responsabilidade pelo Pagamento Presencial: Afirma que quando o pagamento é escolhido na modalidade presencial ("Pagar na Entrega"), a responsabilidade pela maquininha e transação é exclusivamente do restaurante ou da credenciadora do cartão. Inexistência de Danos Morais ou Material Impugnado: Alega ausência de nexo causal e de ato ilícito praticado pela plataforma, requerendo a improcedência total dos pedidos. Preliminares: Ilegitimidade Passiva: Alega que o serviço de entrega foi intermediado e executado por logística externa/aplicativo, não havendo ingerência direta do restaurante sobre a conduta do entregador ou sobre o equipamento utilizado para o pagamento. MÉRITO: Fato de Terceiro: Sustenta que o ilícito foi praticado por conduta criminosa individual do motoboy/terceiro, escapando da esfera de vigilância e controle do restaurante. correção do Serviço de Alimentação: Afirma que cumpriu sua prestação ao preparar e entregar o pedido no valor exato contratado (R$ 58,63), não tendo recebido o valor fraudado de R$ 4.999,99. Inexistência do Dever de Indenizar: Afirma que a responsabilidade pela segurança das transações bancárias cabe às instituições financeiras e credenciadoras de cartão, inexistindo defeito no produto ou serviço alimentício oferecido pelo Habib's. Preliminares: Falta de Interesse de Agir / Legitimidade: Argumenta atuar como mera emissora do cartão e prestadora de serviços de pagamento, cumprindo as ordens emitidas mediante uso do chip e senha secreta. MÉRITO: Regularidade do Lançamento e Uso de Senha Intransferível: Sustenta que a transação de R$ 4.999,99 foi presencial e validada mediante aposição de chip e digitação da senha secreta do titular, afastando qualquer suspeita de invasão cibernética nos sistemas do banco. Culpa Exclusiva do Consumidor: Argumenta que o Autor foi negligente ao digitar a senha sem checar o valor exibido na tela da máquina de cartão prestada pelo estelionatário. Legalidade do Limite Emergencial / Exclusão de Danos: Defende a legalidade da cobrança e a inexistência de falha no sistema de segurança bancário, arguindo descabimento da restituição em dobro e inocorrência de dano moral suportado. 2. iFOOD (iFood.com Agência de Restauração Online S.A.) 3. HABIB'S (ALM - Alimentares / Franquia Habib's) 4. BANCO BRADESCO S.A. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição da Contestação e Preliminares Rejeito integralmente as teses defensivas apresentadas pelos promovidos. As teses de ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro/vítima não prosperam. A relação jurídica travada entre as partes é de inequívoco consumo, incidindo as normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por força da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, todos os fornecedores integrados à cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Quanto à instituição financeira, aplica-se a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que no dia 24/08/2023 os autores realizaram o pedido n.º 6094 pelo aplicativo do primeiro promovido (iFood) perante o segundo réu (Habib's), no valor de R$ 58,63, optando pelo pagamento via cartão de crédito na entrega, conforme demonstrado no histórico e detalhes do pedido (Id. 168897090, págs. 2-3 e Id. 168897677). O crime de estelionato, popularmente conhecido como "golpe da maquininha", praticado pelo entregador credenciado resta comprovado por meio do teor dos Boletins de Ocorrência n.º LG1990-1/2023 e LG2188-1/2023 da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Id. 168897100 e Id. 168897102), bem como pelos prints das conversas mantidas com o entregador e suporte do iFood (Id. 168897118 a Id. 168897695). O débito indevido de R$ 4.999,99 (efetivado no estabelecimento fraudulento "Adriano Profeta" às 22h01min), somado à cobrança subsequente do valor correto de R$ 58,63 (às 22h02min), está amplamente documentado pelas notificações via SMS do banco (Id. 168897090, pág. 4) e pela fatura do cartão Elo Grafite (Id. 168897113). Houve patente falha no dever de segurança e prestação de serviço por parte do iFood e Habib's ao permitirem a atuação fraudulenta de entregador vinculado à plataforma. Da mesma forma, restou configurada a falha nos sistemas do Banco Bradesco S.A., que autorizou de forma imediata transação atípica de valor vultoso (R$ 4.999,99 em 2x) excedendo o limite de crédito normal da consumidora e acionando serviço emergencial sem validação prévia de segurança, além de ter rejeitado injustificadamente a contestação administrativa (Id. 168897112). A análise detalhada do acervo probatório constante nos autos revela a subsistência indiscutível dos fatos articulados na petição inicial, fundamentando a procedência dos pedidos com base nos seguintes elementos: Comprovação do Negócio Jurídico de Origem e Módico Valor (Id. 168897090 e 168897677): Os prints do aplicativo do iFood e os detalhes do Pedido n.º 6094 demonstram que a transação legítima solicitada ao estabelecimento Habib's totalizava apenas R$ 58,63, com a opção formalizada de pagamento presencial via cartão de crédito no ato da entrega. Fato Crítico e Materialidade da Fraude (Id. 168897090 e 168897113): A notificação via SMS enviada pelo Banco Bradesco S.A. e o extrato da fatura do cartão Elo Grafite (final 1729) comprovam a cronologia exata do ilícito em 24/08/2023: 22h01min: Processamento fraudulento do valor de R$ 4.999,99 (parcelado em 2x) sob o nome do estabelecimento credenciado "Adriano Profeta" (máquina física do golpista). 22h02min: Processamento consecutivo do valor correto de R$ 58,63, referente à refeição. O exíguo intervalo de um minuto entre as transações evidencia o modus operandi do "golpe da maquininha", no qual o motoboy altera o visor e o valor antes da primeira digitação da senha pelo cliente e, em seguida, passa o valor correto sob a alegação de "erro de sinal". Registro Policial e Notícia do Crime (Id. 168897100 e 168897102): A apresentação dos Boletins de Ocorrência n.º LG1990-1/2023 e LG2188-1/2023, lavrados perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, lavra prova documental inequívoca da ocorrência do crime de estelionato e atesta a boa-fé dos promoventes, que formalizaram imediatamente a denúncia às autoridades públicas. Falha de Segurança Bancária e Inércia do Suporte (Id. 168897112 e 168897118 a 168897695): Os registros das conversas e chamados junto ao suporte da plataforma iFood demonstram a tentativa infrutífera dos autores em resolver o incidente de forma amigável no momento da ocorrência. O histórico da fatura e a correspondência administrativa do Banco Bradesco S.A. demonstram a falha na prestação do serviço bancário: o banco aprovou de forma sumária uma compra em valor discrepante do perfil do consumidor, utilizando limite emergencial sem qualquer trava de segurança, e posteriormente negou o estorno na via administrativa, ignorando os indícios claros de fraude. Danos Materiais e Repetição de Indébito O prejuízo material relativo à transação fraudulenta importa em R$ 4.999,99. Contudo, improcede a pretensão de restituição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor não decorreu de cobrança direta via emissão de boleto ou fatura criada deliberadamente pelos réus, mas de ato ilícito praticado por terceiro via maquininha física, devendo a restituição ocorrer de forma simples no montante desfalque de R$ 4.999,99. Danos Morais Os promoventes, estando em viagem fora de seu Estado de domicílio, viram-se tolhidos do uso de seu limite de crédito para despesas essenciais em razão do débito fraudulento, além de enfrentarem o desgaste da perda de tempo e a recalcitrância dos réus em resolver o problema na via administrativa. Atentando aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para o casal promovente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as contestações e teses defensivas suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial (Id. 168897090), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atrelado ao estabelecimento "Adriano Profeta", lançado no cartão de crédito final 1729 em 24/08/2023; CONDENAR os promovidos (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.), solidariamente, a restituírem à promovente CLEANE MENESES DE ANDRADE o valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor de cada um dos promoventes, total de R$ 4.000,00 (quatro mil reaisi), acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, 09 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz auxiliando (NPR)

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