Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
RECURSO INOMINADO: 3000810-15.2024.8.06.0300 RECORRENTE: LUIZ JOELD DINIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E APARELHO MEDIDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR. SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUIZ JOELD DINIZ objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Não conformado, LUIZ JOELD DINIZ interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando ser residente da zona rural, área com escassez e dificuldades para determinados serviços. Menciona que possui em sua residência um aparelho medidor, com número de consumidor 57558670. Contudo, destaca que foi descoberto dentro de sua propriedade, a instalação de um poste com outro aparelho medidor, pertencente à terceiro. Destaca que a instalação foi feita sem informação ou autorização do proprietário. Ao tomar ciência do fato, contactou a empresa ENEL para que fosse realizada a retirada do aparelho medidor, sem alcançar êxito. Reforça que não solicitou a instalação de um novo aparelho medidor e não autorizou a instalação dentro da sua propriedade. Requer a condenação por danos morais. Intimada, a parte recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ apresentou contrarrazões afirmando que não há registro de solicitação de retirada do medidor ou contestação anterior à demanda. Menciona que o caso dos autos não comporta condenação por danos morais, não trazendo aos autos nenhum elemento apto à comprovar a violação à direitos da personalidade. Sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: No presente caso, conforme documentos juntados aos autos pela ré, especialmente os registros de atendimento do sistema interno, a instalação do medidor objeto da controvérsia se deu em atendimento à solicitação do próprio autor, formulada em 22/12/2021, para fins de instalação de medidor rural irrigante com dupla tarifação, tendo o serviço sido executado em 06/01/2022. Não há nos autos qualquer documento que comprove a inexistência dessa solicitação, tampouco prova da ilicitude na conduta da ré. Ressalte-se que a rede elétrica e seus equipamentos são de domínio público e sujeitos à regulamentação da ANEEL, sendo que a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 disciplina a instalação e manutenção de equipamentos em imóveis rurais. Logo, não houve conduta indevida da ré, tampouco falha na prestação do serviço. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No entanto, tal medida não se opera de forma automática, exigindo a demonstração, ainda que mínima, dos fatos alegados, de modo a justificar a aplicação da regra. Assim, é imprescindível que o consumidor apresente indícios razoáveis de verossimilhança em suas alegações. A inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente o seu direito Assim, no caso dos autos é possível observar que o recorrente não apresentou prova mínima de seu direito, assim como não desconstituiu as provas apresentadas pela empresa recorrida, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade. Por fim, é inverossímil que o poste tenha sido fixado na propriedade do consumidor em 2021 sem a sua aquiescência e tão somente em dezembro de 2024 tenha se insurgido. Dano a direitos da personalidade sem qualquer indício sequer. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
RECURSO INOMINADO: 3000810-15.2024.8.06.0300 RECORRENTE: LUIZ JOELD DINIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E APARELHO MEDIDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR. SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUIZ JOELD DINIZ objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Não conformado, LUIZ JOELD DINIZ interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando ser residente da zona rural, área com escassez e dificuldades para determinados serviços. Menciona que possui em sua residência um aparelho medidor, com número de consumidor 57558670. Contudo, destaca que foi descoberto dentro de sua propriedade, a instalação de um poste com outro aparelho medidor, pertencente à terceiro. Destaca que a instalação foi feita sem informação ou autorização do proprietário. Ao tomar ciência do fato, contactou a empresa ENEL para que fosse realizada a retirada do aparelho medidor, sem alcançar êxito. Reforça que não solicitou a instalação de um novo aparelho medidor e não autorizou a instalação dentro da sua propriedade. Requer a condenação por danos morais. Intimada, a parte recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ apresentou contrarrazões afirmando que não há registro de solicitação de retirada do medidor ou contestação anterior à demanda. Menciona que o caso dos autos não comporta condenação por danos morais, não trazendo aos autos nenhum elemento apto à comprovar a violação à direitos da personalidade. Sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: No presente caso, conforme documentos juntados aos autos pela ré, especialmente os registros de atendimento do sistema interno, a instalação do medidor objeto da controvérsia se deu em atendimento à solicitação do próprio autor, formulada em 22/12/2021, para fins de instalação de medidor rural irrigante com dupla tarifação, tendo o serviço sido executado em 06/01/2022. Não há nos autos qualquer documento que comprove a inexistência dessa solicitação, tampouco prova da ilicitude na conduta da ré. Ressalte-se que a rede elétrica e seus equipamentos são de domínio público e sujeitos à regulamentação da ANEEL, sendo que a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 disciplina a instalação e manutenção de equipamentos em imóveis rurais. Logo, não houve conduta indevida da ré, tampouco falha na prestação do serviço. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No entanto, tal medida não se opera de forma automática, exigindo a demonstração, ainda que mínima, dos fatos alegados, de modo a justificar a aplicação da regra. Assim, é imprescindível que o consumidor apresente indícios razoáveis de verossimilhança em suas alegações. A inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente o seu direito Assim, no caso dos autos é possível observar que o recorrente não apresentou prova mínima de seu direito, assim como não desconstituiu as provas apresentadas pela empresa recorrida, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade. Por fim, é inverossímil que o poste tenha sido fixado na propriedade do consumidor em 2021 sem a sua aquiescência e tão somente em dezembro de 2024 tenha se insurgido. Dano a direitos da personalidade sem qualquer indício sequer. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator