2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000810-02.2026.8.19.0003/RJ AUTOR: JULIANO RODRIGUES BRASIL DOS REIS ADVOGADO(A): IGOR COSTA PEREIRA (OAB RJ232307) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a alegação da parte autora de que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, bem como a inexistência de prejuízo ao demandado, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada para determinar a suspensão de cobranças/descontos referentes aos contratos impugnados, bem como se abstenha de negativar o nome do autor em relação aos contratos impugnados, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Indefiro, por ora, o pedido de abstenção de aumento de exposição financeira e de preservação e guarda de informações, já que não há provas no sentido de que a parte ré promoveu qualquer ato neste sentido. Intimem-se as partes. 2) Cite-se e intime-se por meio eletrônico, determinando que a parte ré comprove, no prazo da contestação, o cumprimento da liminar acima. 3) Não havendo a confirmação prevista no art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis, expeça-se mandado de citação postal, determinando que justifique a ausência de confirmação, sob pena de multa.