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3000809-82.2026.8.06.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000809-82.2026.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo n. 3000809-82.2026.8.06.0163 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: ARACELIO RODRIGUES DE MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível nº 3000809-82.2026.8.06.0163 interposta por ARACELIO RODRIGUES DE MATOS em ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que indeferiu a petição inicial. Razões recursais, Id 41638257. Contrarrazões, Id 41638259. O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE. In verbis: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência. Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento dos Termos de Distribuição e de Registro e Autuação, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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