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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000809-58.2026.8.19.0054/RJAUTOR: ALVANI DAS DORES VASCONCELOS DE BRITO ADVOGADO(A): PAMELA VASCONCELOS DE BRITO (OAB RJ183129) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) SENTENÇA Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 5 e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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