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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000808-14.2026.8.19.0203/RJ AUTOR: VICTOR JOSE LIMA CARDOSO ADVOGADO(A): SARA HANI GUIMARÃES (OAB RJ252237) ADVOGADO(A): JOSEMAR FIGUEIREDO ARAUJO (OAB RJ128690) AUTOR: CAMILA GUIMARAES ALVES CARDOSO ADVOGADO(A): SARA HANI GUIMARÃES (OAB RJ252237) ADVOGADO(A): JOSEMAR FIGUEIREDO ARAUJO (OAB RJ128690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Imissão na Posse e Tutela de Urgência ajuizada por VICTOR JOSÉ LIMA CARDOSO e CAMILA GUIMARÃES ALVES CARDOSO em face de ANGELA AUGUSTA NERI BARROS. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido o imóvel situado na Rua Geminiano de Gois, nº 425, Apto 108, Bloco 01, Freguesia, Rio de Janeiro/RJ, mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 26/11/2025, pelo valor de R$ 448.031,95. Afirma que o contrato de compra e venda foi celebrado em 23/01/2026 e devidamente registrado na respectiva matrícula do Registro Geral de Imóveis (RGI), consolidando a propriedade em seu favor. Sustenta, ainda, que tentou promover a desocupação amigável do bem por meio de notificação extrajudicial e tentativas diretas de composição, sem obter êxito, permanecendo a Ré na posse ilegítima do imóvel. A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios do título de propriedade (RGI) e das tentativas de notificação e composição amigável (Evento 1, anexos 20, 26 e 28). Relatados. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pela certidão do RGI (Evento 1, Anexo 20), que atesta a propriedade plena em favor dos Autores, assegurando-lhes o direito de reaver a coisa (art. 1.228 do Código Civil). O perigo de dano decorre da privação do uso do bem e do acúmulo de despesas condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel. Ademais, incide na espécie o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que garante ao arrematante a imissão liminar na posse, mediante o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Isto posto, defiro a tutela de urgência e determino a imissão dos autores na posse do imóvel. Expeça-se mandado de notificação e imissão na posse, concedendo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão compulsória, com uso de força policial e auxílio do depósito público, se necessário. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC). Intimem-se e citem-se.
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