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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000804-17.2024.8.06.0006 RECORRENTES: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Maria Aldenísia Sousa Lima Costa RECORRIDO: Instituto Pacoti de Educação EIRELI - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE PAGAMENTO POR TERCEIRO. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente os demandados à restituição do valor pago por serviço não executado e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição de pagamento pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A corré requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se há nulidade processual decorrente da alegada ausência de citação de corré e de obscuridade da sentença; (iii) determinar se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato principal; (iv) definir se a titular do terminal de pagamento responde civilmente pelo recebimento e repasse dos valores a terceiro; e (v) estabelecer se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque o serviço foi contratado como instrumento destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, sem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. Rejeita-se a alegação de nulidade processual, pois o litisconsórcio é facultativo e simples, de modo que eventual vício de citação de uma corré não compromete a validade da relação processual quanto às demais, e eventual imprecisão do dispositivo é superada pela interpretação sistemática da sentença. 5. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da instituição de pagamento porque sua atuação restringe-se ao processamento da transação financeira, sem participação na contratação, execução ou inadimplemento do serviço, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou nexo causal com o dano. 6. Configura-se a responsabilidade civil da titular do terminal de pagamento porque a cessão voluntária da maquineta cadastrada em seu nome a terceiro, para recebimento de valores de negócio jurídico alheio, caracteriza conduta negligente que contribui causalmente para o prejuízo suportado pela autora. 7. Mantém-se a condenação à restituição dos valores pagos, pois o numerário transitou pela conta vinculada à titular do terminal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o posterior repasse da quantia a terceiro. 8. Afasta-se a indenização por danos morais porque a pessoa jurídica não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem comercial, sendo o mero inadimplemento contratual insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Primeiro recurso provido e segundo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 927 e 942; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.432/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 29.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0252193-26.2024.8.06.0001, Rel. Des. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 12.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0259392-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem de ambos os recursos inominados para DAREM PROVIMENTO ao recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva; assim como para DAREM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ALDENISIA SOUSA LIMA COSTA, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Instituto Pacoti de Educação EIRELI - EPP em face de Maria de Fátima Lima, Maria Aldenisia Sousa Lima Costa e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. A parte autora alegou ter contratado a empresa L&L Móveis para realizar reparos em cadeiras utilizadas em sua atividade educacional, pelo valor de R$ 7.770,00. Sustentou que o pagamento foi efetuado por cartão de crédito, em terminal pertencente a Maria Aldenisia, identificado como "Docca's", embora o serviço não tenha sido executado. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A PagSeguro apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou exclusivamente no processamento do pagamento, sem ingerência sobre a contratação ou a execução do serviço. Sustentou, ainda, a realização de estorno e a inexistência de danos materiais e morais. Maria Aldenisia, por sua vez, afirmou que apenas emprestou o terminal ao filho da corré Maria de Fátima e que repassou o valor líquido da operação ao referido terceiro, mediante transferência via Pix. Suscitou ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral. Sobreveio sentença de procedência, condenando os demandados, solidariamente, à devolução de R$ 7.770,00, como reparação por danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a PagSeguro renova a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediadora do pagamento. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos ou o afastamento da indenização por danos morais. A recorrente Maria Aldenisia suscita nulidade processual por ausência de citação válida da corré Maria de Fátima e obscuridade da sentença quanto à identificação dos condenados. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor ou, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal consiste em verificar: 1) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) eventual nulidade do processo; 3) a legitimidade passiva da PagSeguro; 4) a responsabilidade civil de Maria Aldenisia pela utilização de terminal de pagamento cadastrado em seu nome; e 5) a configuração de dano moral em favor da pessoa jurídica autora. Colhe-se da petição inicial que a parte autora contratou os serviços da empresa L&L Móveis para reparar cadeiras empregadas diretamente no desenvolvimento de sua atividade educacional. O serviço, portanto, não foi adquirido como destinatário final econômico, mas como instrumento destinado a incrementar e viabilizar a própria atividade empresarial da contratante. Não se caracteriza, assim, relação de consumo, segundo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tampouco se mostra aplicável a teoria finalista mitigada, pois não foi demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante perante os demandados. A controvérsia deve, por conseguinte, ser solucionada sob a disciplina da responsabilidade civil contratual e extracontratual prevista no Código Civil, mediante a individualização da conduta atribuída a cada demandado. Não incide a responsabilidade solidária própria do microssistema consumerista, devendo a obrigação de reparar ser examinada a partir da participação causal de cada agente no evento danoso. PRELIMINARES Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade de todo o processo por eventual ausência de citação da corré Maria de Fátima Lima. A hipótese envolve litisconsórcio passivo facultativo e simples. Assim, eventual vício na citação de uma das demandadas não invalida, automaticamente, a relação processual regularmente constituída em relação às demais, tampouco impede o julgamento da responsabilidade individual da recorrente Maria Aldenisia. A discussão sobre a eficácia da sentença em relação à corré supostamente não citada não afasta a validade dos atos praticados quanto às partes que compareceram ao processo e exerceram plenamente o contraditório. A alegada obscuridade do dispositivo, decorrente do emprego da expressão genérica "o requerido", não compromete a compreensão do julgado, porquanto a decisão deve ser interpretada de forma sistemática, à luz da integralidade de sua fundamentação. De todo modo, eventual imprecisão resta superada pelo presente julgamento, que individualiza expressamente os efeitos da condenação em relação a cada recorrente. A legitimidade das partes deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, a narrativa autoral concentra a causa do prejuízo no inadimplemento do contrato celebrado com a empresa L&L Móveis e na utilização de terminal de pagamento cadastrado em nome de terceira pessoa. Não há descrição concreta de ato ilícito praticado pela PagSeguro, para além de sua atuação ordinária como instituição responsável pelo processamento da transação. O simples processamento do pagamento não torna a PagSeguro responsável pelo inadimplemento do contrato de reforma das cadeiras. A instituição de pagamento não contratou o serviço, não escolheu ou indicou o prestador, não recebeu os bens a serem reparados, não prometeu a execução da obrigação, não integra a empresa L&L Móveis, não garantiu o cumprimento do contrato e tampouco figurou como beneficiária final do pagamento. A PagSeguro se limitou-se, em princípio, a autorizar a transação e a direcionar o valor ao titular cadastrado do terminal. Não há alegação de falha na autorização, no processamento ou na liquidação financeira da operação. A circunstância do prestador ter utilizado terminal registrado em nome de estabelecimento estranho ao contrato principal pode indicar atuação irregular do titular da maquineta ou fraude praticada pelos envolvidos na contratação. Esse fato, entretanto, não evidencia, por si só, defeito no serviço prestado pela instituição de pagamento. Não integra a atividade ordinária da credenciadora investigar previamente a causa econômica subjacente a cada compra presencial regularmente autorizada. Além disso, se o comprovante da operação identificava o verdadeiro titular do terminal e destinatário imediato do pagamento, a ausência de conferência pela autora/recorrida não exclui a responsabilidade daqueles que eventualmente a induziram em erro, mas enfraquece decisivamente a imputação causal dirigida à PagSeguro. Também inexiste obrigação de estorno automático fundada exclusivamente na declaração unilateral do comprador de que o serviço não foi prestado. Eventual procedimento de contestação ou chargeback deve observar as regras do arranjo de pagamento e assegurar a apuração da transação, não se confundindo com dever incondicionado de acolher imediatamente qualquer solicitação de cancelamento. Ademais, a documentação mencionada na inicial não demonstra requerimento administrativo formulado diretamente à PagSeguro. A conversa anexada ocorreu por aplicativo de mensagens com uma pessoa denominada "Sr. Rogério", a quem a autora solicitou o cancelamento. Não foi apresentado protocolo de contestação, resposta administrativa ou negativa efetivamente emitida pela instituição de pagamento. Em situação análoga, embora na seara das relações de consumo, o TJCE reconheceu a ilegitimidade da empresa que atuou exclusivamente no recebimento ou processamento de valores, sem participação direta na fraude, falha própria do serviço ou nexo causal com o prejuízo (Apelação Cível nº 0252193-26.2024.8.06.0001). No mesmo sentido, decidiu-se que as intermediadoras de pagamento, quando atuam apenas como facilitadoras das operações financeiras e não apresentam falha específica na prestação de seus serviços, não respondem pelo ilícito praticado na relação jurídica subjacente (Apelação Cível nº 0259392-36.2023.8.06.0001). Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. EMPRESA QUE APENAS RECEBE OS VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A ilegitimidade passiva da empresa Pay2Free deve ser reconhecida, pois restou demonstrado que ela atuou unicamente como receptora dos valores, sem envolvimento direto com a fraude nem com a relação jurídica entre autora e fraudador.4. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha buscado administrativamente a devolução dos valores junto à Pay2Free, limitando-se a contestar a transação apenas junto ao banco Nu Pagamentos S/A.5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Teoria da Asserção, exige que a legitimidade seja verificada conforme as alegações da inicial. Contudo, não se vislumbra conduta atribuível à Pay2Free que justifique sua permanência no polo passivo, tampouco demonstração de falha no serviço prestado.6. A mera titularidade da conta de destino da transferência fraudulenta não é suficiente para responsabilização civil da instituição, quando ausente comprovação de benefício próprio, falha no serviço ou nexo de causalidade direto com o dano […] (APELAÇÃO CÍVEL - 02521932620248060001, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE DAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] 4. As empresas intermediadoras de pagamento atuaram apenas como facilitadoras das operações financeiras, sem demonstração de falha na prestação de seus serviços, circunstância que afasta sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela consumidora. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 02593923620238060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2026) Deve, portanto, ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da PagSeguro, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. MÉRITO Diversa é a situação da recorrente Maria Aldenisia Sousa Lima Costa. A própria recorrente reconhece que disponibilizou terminal de pagamento cadastrado em seu nome para que terceiro recebesse o valor decorrente de negócio jurídico do qual ela não participava originariamente. Admite, ainda, que a quantia foi creditada em sua conta e posteriormente transferida ao Sr. Lucas Lima de Morais. Ao ceder voluntariamente instrumento de pagamento pessoal a terceiro, para recebimento de valores relacionados a atividade estranha àquela para a qual estava credenciada, a recorrente assumiu os riscos jurídicos decorrentes da utilização irregular do terminal. A conduta configura uso indevido do instrumento de pagamento e se encontra em desacordo com a natureza pessoal do credenciamento, circunstância corroborada pelo bloqueio da conta narrado pela própria recorrente. Esses fatos estabelecem pertinência subjetiva e nexo causal suficientes para sua responsabilização. A restituição do pagamento depende, inclusive, da identificação de quem recebeu os valores e da destinação que lhes foi conferida, sendo incontroverso que o numerário transitou inicialmente pela conta vinculada à recorrente. Verifica-se, pois, culpa direta por negligência da recorrente, decorrente da entrega voluntária de instrumento de pagamento cadastrado em seu nome a terceiro, sem a adoção das cautelas necessárias quanto à origem, finalidade e regularidade da operação. Ainda que a Sra. Maria Aldenisia tenha repassado o valor líquido ao terceiro, essa circunstância não rompe o nexo causal. O empréstimo da maquineta contribuiu para viabilizar o negócio jurídico frustrado, conferiu aparência de legitimidade ao recebimento e dificultou a posterior recuperação do pagamento. A boa-fé subjetiva alegada pela recorrente pode afastar a intenção dolosa, mas não elimina a negligência objetivamente constatada. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, subsiste o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da solidariedade civil entre aqueles que concorreram para o ilícito, na forma do art. 942 do mesmo diploma. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da promovida à restituição do valor de R$ 7.770,00. O recurso, todavia, merece acolhimento quanto à indenização por danos morais. Explico. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme estabelece a Súmula nº 227 do STJ. Essa reparação, entretanto, pressupõe ofensa à sua honra objetiva, isto é, à reputação, ao bom nome e à credibilidade que mantém perante clientes, fornecedores e demais agentes do mercado. Diferentemente do que ocorre em determinadas lesões aos direitos da personalidade da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não decorre automaticamente do ato ilícito. Exige-se demonstração concreta de que o fato repercutiu negativamente em sua imagem ou reputação comercial. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp nº 2.726.432/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). No caso, não há prova de perda de credibilidade, exposição negativa perante alunos, clientes ou parceiros comerciais, cancelamento de negócios ou qualquer outra repercussão externa apta a atingir a honra objetiva da instituição de ensino. A necessidade de providenciar cadeiras para o exercício de suas atividades e os transtornos decorrentes da inexecução do contrato constituem consequências patrimoniais e operacionais do inadimplemento, mas não demonstram, por si sós, lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual sem repercussão comprovada sobre o nome, a imagem ou a reputação empresarial da autora, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ALDENISIA SOUSA LIMA COSTA, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, quanto a ela, a obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 7.770,00, com os consectários estabelecidos na sentença. O presente julgamento não altera os efeitos da sentença em relação à corré Maria de Fátima Lima, que não interpôs recurso, ressalvada a apreciação, pelo juízo competente, de eventual questão relativa à eficácia do julgado decorrente da alegada ausência de citação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000804-17.2024.8.06.0006 RECORRENTES: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Maria Aldenísia Sousa Lima Costa RECORRIDO: Instituto Pacoti de Educação EIRELI - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE PAGAMENTO POR TERCEIRO. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente os demandados à restituição do valor pago por serviço não executado e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição de pagamento pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A corré requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se há nulidade processual decorrente da alegada ausência de citação de corré e de obscuridade da sentença; (iii) determinar se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato principal; (iv) definir se a titular do terminal de pagamento responde civilmente pelo recebimento e repasse dos valores a terceiro; e (v) estabelecer se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque o serviço foi contratado como instrumento destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, sem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. Rejeita-se a alegação de nulidade processual, pois o litisconsórcio é facultativo e simples, de modo que eventual vício de citação de uma corré não compromete a validade da relação processual quanto às demais, e eventual imprecisão do dispositivo é superada pela interpretação sistemática da sentença. 5. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da instituição de pagamento porque sua atuação restringe-se ao processamento da transação financeira, sem participação na contratação, execução ou inadimplemento do serviço, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou nexo causal com o dano. 6. Configura-se a responsabilidade civil da titular do terminal de pagamento porque a cessão voluntária da maquineta cadastrada em seu nome a terceiro, para recebimento de valores de negócio jurídico alheio, caracteriza conduta negligente que contribui causalmente para o prejuízo suportado pela autora. 7. Mantém-se a condenação à restituição dos valores pagos, pois o numerário transitou pela conta vinculada à titular do terminal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o posterior repasse da quantia a terceiro. 8. Afasta-se a indenização por danos morais porque a pessoa jurídica não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem comercial, sendo o mero inadimplemento contratual insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Primeiro recurso provido e segundo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 927 e 942; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.432/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 29.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0252193-26.2024.8.06.0001, Rel. Des. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 12.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0259392-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem de ambos os recursos inominados para DAREM PROVIMENTO ao recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva; assim como para DAREM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ALDENISIA SOUSA LIMA COSTA, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Instituto Pacoti de Educação EIRELI - EPP em face de Maria de Fátima Lima, Maria Aldenisia Sousa Lima Costa e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. A parte autora alegou ter contratado a empresa L&L Móveis para realizar reparos em cadeiras utilizadas em sua atividade educacional, pelo valor de R$ 7.770,00. Sustentou que o pagamento foi efetuado por cartão de crédito, em terminal pertencente a Maria Aldenisia, identificado como "Docca's", embora o serviço não tenha sido executado. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A PagSeguro apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou exclusivamente no processamento do pagamento, sem ingerência sobre a contratação ou a execução do serviço. Sustentou, ainda, a realização de estorno e a inexistência de danos materiais e morais. Maria Aldenisia, por sua vez, afirmou que apenas emprestou o terminal ao filho da corré Maria de Fátima e que repassou o valor líquido da operação ao referido terceiro, mediante transferência via Pix. Suscitou ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral. Sobreveio sentença de procedência, condenando os demandados, solidariamente, à devolução de R$ 7.770,00, como reparação por danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a PagSeguro renova a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediadora do pagamento. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos ou o afastamento da indenização por danos morais. A recorrente Maria Aldenisia suscita nulidade processual por ausência de citação válida da corré Maria de Fátima e obscuridade da sentença quanto à identificação dos condenados. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor ou, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal consiste em verificar: 1) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) eventual nulidade do processo; 3) a legitimidade passiva da PagSeguro; 4) a responsabilidade civil de Maria Aldenisia pela utilização de terminal de pagamento cadastrado em seu nome; e 5) a configuração de dano moral em favor da pessoa jurídica autora. Colhe-se da petição inicial que a parte autora contratou os serviços da empresa L&L Móveis para reparar cadeiras empregadas diretamente no desenvolvimento de sua atividade educacional. O serviço, portanto, não foi adquirido como destinatário final econômico, mas como instrumento destinado a incrementar e viabilizar a própria atividade empresarial da contratante. Não se caracteriza, assim, relação de consumo, segundo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tampouco se mostra aplicável a teoria finalista mitigada, pois não foi demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante perante os demandados. A controvérsia deve, por conseguinte, ser solucionada sob a disciplina da responsabilidade civil contratual e extracontratual prevista no Código Civil, mediante a individualização da conduta atribuída a cada demandado. Não incide a responsabilidade solidária própria do microssistema consumerista, devendo a obrigação de reparar ser examinada a partir da participação causal de cada agente no evento danoso. PRELIMINARES Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade de todo o processo por eventual ausência de citação da corré Maria de Fátima Lima. A hipótese envolve litisconsórcio passivo facultativo e simples. Assim, eventual vício na citação de uma das demandadas não invalida, automaticamente, a relação processual regularmente constituída em relação às demais, tampouco impede o julgamento da responsabilidade individual da recorrente Maria Aldenisia. A discussão sobre a eficácia da sentença em relação à corré supostamente não citada não afasta a validade dos atos praticados quanto às partes que compareceram ao processo e exerceram plenamente o contraditório. A alegada obscuridade do dispositivo, decorrente do emprego da expressão genérica "o requerido", não compromete a compreensão do julgado, porquanto a decisão deve ser interpretada de forma sistemática, à luz da integralidade de sua fundamentação. De todo modo, eventual imprecisão resta superada pelo presente julgamento, que individualiza expressamente os efeitos da condenação em relação a cada recorrente. A legitimidade das partes deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, a narrativa autoral concentra a causa do prejuízo no inadimplemento do contrato celebrado com a empresa L&L Móveis e na utilização de terminal de pagamento cadastrado em nome de terceira pessoa. Não há descrição concreta de ato ilícito praticado pela PagSeguro, para além de sua atuação ordinária como instituição responsável pelo processamento da transação. O simples processamento do pagamento não torna a PagSeguro responsável pelo inadimplemento do contrato de reforma das cadeiras. A instituição de pagamento não contratou o serviço, não escolheu ou indicou o prestador, não recebeu os bens a serem reparados, não prometeu a execução da obrigação, não integra a empresa L&L Móveis, não garantiu o cumprimento do contrato e tampouco figurou como beneficiária final do pagamento. A PagSeguro se limitou-se, em princípio, a autorizar a transação e a direcionar o valor ao titular cadastrado do terminal. Não há alegação de falha na autorização, no processamento ou na liquidação financeira da operação. A circunstância do prestador ter utilizado terminal registrado em nome de estabelecimento estranho ao contrato principal pode indicar atuação irregular do titular da maquineta ou fraude praticada pelos envolvidos na contratação. Esse fato, entretanto, não evidencia, por si só, defeito no serviço prestado pela instituição de pagamento. Não integra a atividade ordinária da credenciadora investigar previamente a causa econômica subjacente a cada compra presencial regularmente autorizada. Além disso, se o comprovante da operação identificava o verdadeiro titular do terminal e destinatário imediato do pagamento, a ausência de conferência pela autora/recorrida não exclui a responsabilidade daqueles que eventualmente a induziram em erro, mas enfraquece decisivamente a imputação causal dirigida à PagSeguro. Também inexiste obrigação de estorno automático fundada exclusivamente na declaração unilateral do comprador de que o serviço não foi prestado. Eventual procedimento de contestação ou chargeback deve observar as regras do arranjo de pagamento e assegurar a apuração da transação, não se confundindo com dever incondicionado de acolher imediatamente qualquer solicitação de cancelamento. Ademais, a documentação mencionada na inicial não demonstra requerimento administrativo formulado diretamente à PagSeguro. A conversa anexada ocorreu por aplicativo de mensagens com uma pessoa denominada "Sr. Rogério", a quem a autora solicitou o cancelamento. Não foi apresentado protocolo de contestação, resposta administrativa ou negativa efetivamente emitida pela instituição de pagamento. Em situação análoga, embora na seara das relações de consumo, o TJCE reconheceu a ilegitimidade da empresa que atuou exclusivamente no recebimento ou processamento de valores, sem participação direta na fraude, falha própria do serviço ou nexo causal com o prejuízo (Apelação Cível nº 0252193-26.2024.8.06.0001). No mesmo sentido, decidiu-se que as intermediadoras de pagamento, quando atuam apenas como facilitadoras das operações financeiras e não apresentam falha específica na prestação de seus serviços, não respondem pelo ilícito praticado na relação jurídica subjacente (Apelação Cível nº 0259392-36.2023.8.06.0001). Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. EMPRESA QUE APENAS RECEBE OS VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A ilegitimidade passiva da empresa Pay2Free deve ser reconhecida, pois restou demonstrado que ela atuou unicamente como receptora dos valores, sem envolvimento direto com a fraude nem com a relação jurídica entre autora e fraudador.4. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha buscado administrativamente a devolução dos valores junto à Pay2Free, limitando-se a contestar a transação apenas junto ao banco Nu Pagamentos S/A.5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Teoria da Asserção, exige que a legitimidade seja verificada conforme as alegações da inicial. Contudo, não se vislumbra conduta atribuível à Pay2Free que justifique sua permanência no polo passivo, tampouco demonstração de falha no serviço prestado.6. A mera titularidade da conta de destino da transferência fraudulenta não é suficiente para responsabilização civil da instituição, quando ausente comprovação de benefício próprio, falha no serviço ou nexo de causalidade direto com o dano […] (APELAÇÃO CÍVEL - 02521932620248060001, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE DAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] 4. As empresas intermediadoras de pagamento atuaram apenas como facilitadoras das operações financeiras, sem demonstração de falha na prestação de seus serviços, circunstância que afasta sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela consumidora. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 02593923620238060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2026) Deve, portanto, ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da PagSeguro, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. MÉRITO Diversa é a situação da recorrente Maria Aldenisia Sousa Lima Costa. A própria recorrente reconhece que disponibilizou terminal de pagamento cadastrado em seu nome para que terceiro recebesse o valor decorrente de negócio jurídico do qual ela não participava originariamente. Admite, ainda, que a quantia foi creditada em sua conta e posteriormente transferida ao Sr. Lucas Lima de Morais. Ao ceder voluntariamente instrumento de pagamento pessoal a terceiro, para recebimento de valores relacionados a atividade estranha àquela para a qual estava credenciada, a recorrente assumiu os riscos jurídicos decorrentes da utilização irregular do terminal. A conduta configura uso indevido do instrumento de pagamento e se encontra em desacordo com a natureza pessoal do credenciamento, circunstância corroborada pelo bloqueio da conta narrado pela própria recorrente. Esses fatos estabelecem pertinência subjetiva e nexo causal suficientes para sua responsabilização. A restituição do pagamento depende, inclusive, da identificação de quem recebeu os valores e da destinação que lhes foi conferida, sendo incontroverso que o numerário transitou inicialmente pela conta vinculada à recorrente. Verifica-se, pois, culpa direta por negligência da recorrente, decorrente da entrega voluntária de instrumento de pagamento cadastrado em seu nome a terceiro, sem a adoção das cautelas necessárias quanto à origem, finalidade e regularidade da operação. Ainda que a Sra. Maria Aldenisia tenha repassado o valor líquido ao terceiro, essa circunstância não rompe o nexo causal. O empréstimo da maquineta contribuiu para viabilizar o negócio jurídico frustrado, conferiu aparência de legitimidade ao recebimento e dificultou a posterior recuperação do pagamento. A boa-fé subjetiva alegada pela recorrente pode afastar a intenção dolosa, mas não elimina a negligência objetivamente constatada. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, subsiste o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da solidariedade civil entre aqueles que concorreram para o ilícito, na forma do art. 942 do mesmo diploma. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da promovida à restituição do valor de R$ 7.770,00. O recurso, todavia, merece acolhimento quanto à indenização por danos morais. Explico. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme estabelece a Súmula nº 227 do STJ. Essa reparação, entretanto, pressupõe ofensa à sua honra objetiva, isto é, à reputação, ao bom nome e à credibilidade que mantém perante clientes, fornecedores e demais agentes do mercado. Diferentemente do que ocorre em determinadas lesões aos direitos da personalidade da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não decorre automaticamente do ato ilícito. Exige-se demonstração concreta de que o fato repercutiu negativamente em sua imagem ou reputação comercial. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp nº 2.726.432/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). No caso, não há prova de perda de credibilidade, exposição negativa perante alunos, clientes ou parceiros comerciais, cancelamento de negócios ou qualquer outra repercussão externa apta a atingir a honra objetiva da instituição de ensino. A necessidade de providenciar cadeiras para o exercício de suas atividades e os transtornos decorrentes da inexecução do contrato constituem consequências patrimoniais e operacionais do inadimplemento, mas não demonstram, por si sós, lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual sem repercussão comprovada sobre o nome, a imagem ou a reputação empresarial da autora, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ALDENISIA SOUSA LIMA COSTA, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, quanto a ela, a obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 7.770,00, com os consectários estabelecidos na sentença. O presente julgamento não altera os efeitos da sentença em relação à corré Maria de Fátima Lima, que não interpôs recurso, ressalvada a apreciação, pelo juízo competente, de eventual questão relativa à eficácia do julgado decorrente da alegada ausência de citação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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