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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000803-57.2025.8.06.0051Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MATIAS DE SOUSA TAVARES SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Embracon Administradora de Consórcio LTDA. já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em desfavor de Matias de Sousa Tavares, igualmente qualificado. No ID 199639344 foi intimado a parte Autora, por seu advogado, para que realizasse o pagamento das custas para expedição de novo mandado, contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 202127976). Daí, no ID 224218761, este juízo determinou nova intimação da exequente, pela derradeira vez, desta vez pessoalmente, via portal, para cumprir com a diligência de ID 199639344, sob pena de extinção, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC, todavia, mais uma vez, nada foi apresentado ou requerido (vide decurso de prazo junto ao sistema PJe). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passa a fundamentar e a decidir. 2 - DOS FUNDAMENTOS Nos termos do art. 485, III do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Tem-se que, no caso em tela, a controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Com efeito, nos termos do art . 485, III e § 1º, do CPC/15, antes de declarada a extinção do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e, se ultrapassado o referido prazo, a intimação pessoal do autor para fins de suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC/15). 3. No caso, verifica-se as regras estabelecidas no art . 485, III e § 1º do CPC foram observadas pelo juiz a quo, uma vez que se determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 220) e, mesmo devidamente intimada (fls. 223), a parte quedou-se inerte. 4 . Destaco que o argumento de que a intimação foi encaminhada para endereço diverso do que consta nos autos não deve ser acolhido, porque a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000765-27.2013.8 .06.0210, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000765-27.2013 .8.06.0210 AltoSanto, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).(grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA EFETIVAMENTE INTIMADA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART . 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRESENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno em apelação, insurgindo-se o apelante contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção da ação por abandono da causa. 2 . Embora a Súmula 240 do STJ preconize que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, afasta-se a sua aplicação quando a parte requerida não interpôs embargos à execução, consoante entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo essa exatamente a hipótese dos autos. 3. Dessa forma, verificando-se que foi procedida a devida intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, correta se mostra a sentença de extinção do feito por abandono da causa, diante da inércia da parte autora, sendo, portanto, dispensado o requerimento expresso do réu nesse sentido . 4. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza (CE), 7 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 00073112020198060071 Crato, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). (grifei). Importante ressaltar que a manifestação repetida (ou petições genéricas/reiteradas) que não atende à determinação específica do juiz para impulsionar o feito pode sim caracterizar a inércia da parte e levar à extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC (abandono da causa). De igual modo, caracteriza abandono da causa quando a parte autora se manifesta fora do prazo ou, simplesmente requer a dilação do prazo pra apresentar sua manifestação, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATENDER INTIMAÇÕES JUDICIAIS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame: trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Aurélio Patrício de Almeida, objetivando executar crédito rural no valor inicial de R$ 12.276,77. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após duas intimações não atendidas pelo exequente para juntar planilha atualizada do débito. II . Questões em discussão: (i) Se houve efetivo abandono da causa; (ii) Se a intimação pessoal do exequente foi realizada adequadamente; (iii) Se era necessário requerimento do réu para extinção do processo; (iv) Se o juízo falhou na garantia da tutela executiva; (v) se foi devida a condenação em custas e honorários. III. Razões de decidir 1. Abandono da causa: Comprovado pelo transcurso de mais de 30 dias sem cumprimento das determinações judiciais ou qualquer outra manifestação . 2. Intimação pessoal: Realizada regularmente, com prazo superior ao legal. 3. Requerimento do réu: Desnecessário, considerando a citação por edital e ausência de oposição do curador quanto à extinção do feito, conforme precedente do STJ . 4. Tutela executiva: Não configurada falha do juízo em garantir a efetividade da tutela executiva, mas sim conduta protelatória do exequente, que veio aos por diversas vezes simplesmente para requerer dilação de prazo para juntada de planilha de débitos atualizada. 5. Condenação em custas e honorários: devida, visto que o art . 485, § 2º, do CPC, é claro em afirmar que (¿) ¿quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado¿. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de extinção . "1. A inércia do exequente em atender intimações judiciais consecutivas caracteriza abandono da causa. 2. É dispensável o requerimento do réu para requerer a extinção do processo quando citado por edital e não se opondo à extinção ." Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, III e § 1º Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 1.534 .585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00084901220118060154 Quixeramobim, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE DE PREPARO - MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 139 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - Em observância ao parágrafo único do artigo 139 do CPC é impossibilitada a dilação de prazo processual já encerrado como é o caso, vez que o recorrente não foi diligente de se manifestar no feito, mencionando o ocorrido, dentro do prazo legal. Além disso, se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que não demonstrou que o feito em questão teria efetivamente sido atingido pela cheia do rio da Comarca. (TJ-MG - AGT: 10133120023675002 Carangola, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Assim, no presente caso, conforme se vê, primeiramente a parte autora mesmo devidamente intimada não cumpriu com a diligência de ID 202127976 e, posteriormente, no ID 224218761, este juízo determinou nova intimação da exequente, pela derradeira vez, desta vez pessoalmente, via portal, para cumprir com a diligência de ID 199639344, sob pena de extinção, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC, todavia, mais uma vez, nada foi apresentado ou requerido (vide decurso de prazo junto ao sistema PJe). Nesses casos ante a desídia da parte autora em dar prosseguimento ao presente processo, mesmo sendo intimado pessoalmente com a advertência da possibilidade de extinção do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA . ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA . INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006 . VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC SATISFEITA. DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿ . E, também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito, contudo, tenho que não assiste razão à Recorrente. 5 . Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 176/178. Com efeito, não merece guarida o argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais . 6. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes STJ e TJCE. 7 . Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8. Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos . 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). (grifei). Conforme a jurisprudência acima colacionada, a extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente, o que de fato ocorreu no presente caso. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, observando que no caso em tela configura-se abandono da causa pela parte autora, mesmo após a intimação pessoal, via portal, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III do Código de Processo Civil, tudo para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. REVOGO a liminar deferida em ID 170105076. Custas judiciais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito