Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000802-69.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DE FATIMA GONCALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial ao Id. 237057079, por meio da qual comunica o início dos trabalhos periciais, informa a data e o local de sua realização, requer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e solicita esclarecimento acerca da destinação do valor excedente depositado pelo requerido. Constata-se que, por decisão de Id. 225442117, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o perito aceitado o encargo e o valor arbitrado, conforme manifestação de Id. 225583798. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, comprovou o depósito judicial do montante de R$ 1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Id. 226576474, valor superior aos honorários efetivamente fixados por este Juízo. É o necessário. Decido. Considerando a aceitação do encargo pelo perito judicial e a comprovação do depósito dos honorários, reputam-se satisfeitas as condições estabelecidas na decisão de Id. 225442117 para o regular início dos trabalhos periciais. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes devem ter ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito para o início da produção da prova. Assim, recebo a comunicação do expert de que os trabalhos periciais terão início no dia 04 de setembro de 2026, às 9h, em seu endereço profissional indicado na petição de Id. 237057079. Quanto ao pedido de levantamento antecipado, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos. Desse modo, defiro o levantamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, devendo o saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) permanecer depositado até a conclusão dos trabalhos periciais e ulterior deliberação. No que se refere ao valor excedente, verifica-se que foi depositada a quantia de R$ 1.759,95, embora os honorários tenham sido definitivamente fixados em R$ 1.000,00. Assim, inexistindo determinação judicial que justifique a manutenção do montante excedente, o saldo de R$ 759,95 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) deverá ser restituído ao Banco do Brasil S.A., observadas as formalidades necessárias à expedição do respectivo alvará ou transferência. Por fim, recebo os quesitos apresentados pelo Banco do Brasil S.A., constantes do Id. 237139276, devendo ser encaminhados ao perito judicial para conhecimento e apreciação, cabendo ao expert responder aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia, observados os limites técnicos da prova pericial. Quanto ao pedido de intimações exclusivas formulado pelo requerido, defiro, devendo a Secretaria promover a anotação necessária no sistema para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado David Sombra Peixoto, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) RECEBO a comunicação de início dos trabalhos periciais apresentada pelo perito judicial no Id. 237057079; b) DETERMINO a ciência das partes acerca da data e do local indicados para o início da perícia, nos termos do art. 474 do CPC; c) DEFIRO o levantamento antecipado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito judicial, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, permanecendo o valor remanescente dos honorários depositado até a conclusão dos trabalhos; d) DETERMINO a restituição ao Banco do Brasil S.A. do valor excedente de R$ 759,95 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), observadas as cautelas e formalidades necessárias; e) RECEBO os quesitos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. no Id. 237139276, devendo ser dada ciência ao perito judicial para apreciação no curso dos trabalhos, observada a pertinência técnica e o objeto da prova; f) DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado David Sombra Peixoto, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000802-69.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DE FATIMA GONCALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial ao Id. 237057079, por meio da qual comunica o início dos trabalhos periciais, informa a data e o local de sua realização, requer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e solicita esclarecimento acerca da destinação do valor excedente depositado pelo requerido. Constata-se que, por decisão de Id. 225442117, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o perito aceitado o encargo e o valor arbitrado, conforme manifestação de Id. 225583798. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, comprovou o depósito judicial do montante de R$ 1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Id. 226576474, valor superior aos honorários efetivamente fixados por este Juízo. É o necessário. Decido. Considerando a aceitação do encargo pelo perito judicial e a comprovação do depósito dos honorários, reputam-se satisfeitas as condições estabelecidas na decisão de Id. 225442117 para o regular início dos trabalhos periciais. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes devem ter ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito para o início da produção da prova. Assim, recebo a comunicação do expert de que os trabalhos periciais terão início no dia 04 de setembro de 2026, às 9h, em seu endereço profissional indicado na petição de Id. 237057079. Quanto ao pedido de levantamento antecipado, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos. Desse modo, defiro o levantamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, devendo o saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) permanecer depositado até a conclusão dos trabalhos periciais e ulterior deliberação. No que se refere ao valor excedente, verifica-se que foi depositada a quantia de R$ 1.759,95, embora os honorários tenham sido definitivamente fixados em R$ 1.000,00. Assim, inexistindo determinação judicial que justifique a manutenção do montante excedente, o saldo de R$ 759,95 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) deverá ser restituído ao Banco do Brasil S.A., observadas as formalidades necessárias à expedição do respectivo alvará ou transferência. Por fim, recebo os quesitos apresentados pelo Banco do Brasil S.A., constantes do Id. 237139276, devendo ser encaminhados ao perito judicial para conhecimento e apreciação, cabendo ao expert responder aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia, observados os limites técnicos da prova pericial. Quanto ao pedido de intimações exclusivas formulado pelo requerido, defiro, devendo a Secretaria promover a anotação necessária no sistema para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado David Sombra Peixoto, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) RECEBO a comunicação de início dos trabalhos periciais apresentada pelo perito judicial no Id. 237057079; b) DETERMINO a ciência das partes acerca da data e do local indicados para o início da perícia, nos termos do art. 474 do CPC; c) DEFIRO o levantamento antecipado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito judicial, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, permanecendo o valor remanescente dos honorários depositado até a conclusão dos trabalhos; d) DETERMINO a restituição ao Banco do Brasil S.A. do valor excedente de R$ 759,95 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), observadas as cautelas e formalidades necessárias; e) RECEBO os quesitos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. no Id. 237139276, devendo ser dada ciência ao perito judicial para apreciação no curso dos trabalhos, observada a pertinência técnica e o objeto da prova; f) DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado David Sombra Peixoto, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito