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3000802-44.2025.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000802-44.2025.8.06.0028. REQUERENTE: RICARDO SANRAY AGUIAR LOPES. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por RICARDO SANRAY AGUIAR LOPES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, em síntese, alega desconhecer a transação bancária realizada em sua conta que mantém junto a requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), enviado via PIX para terceiro desconhecido. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, no mérito, sustenta que inexiste responsabilidade da parte requerida e culpa exclusiva da vítima. Consta nos autos a realização da audiência (Id. 176752423). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." A parte autora alega não ter realizado a transferência via PIX destinada a pessoa desconhecida, imputando falha na prestação de serviços à instituição financeira requerida. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a regularidade da transação contestada. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que a movimentação teria sido realizada via aplicativo, mediante assinatura eletrônica, conforme trecho destacado na contestação: "é sempre necessária uma validação pessoal (via senha e TOKEN) (…)". (SIC) (Id.176694466) Contudo, tais alegações não vêm acompanhadas de provas técnicas mínimas, como: IP de origem da transação; Geolocalização no momento da operação; identificação do dispositivo utilizado (IMEI, modelo, sistema operacional); logs de autenticação e/ou registro das camadas de segurança que teriam sido utilizadas (token, biometria, confirmação em dois fatores), dentre outros. Por esta razão, os documentos juntados pelo banco não demonstram que foi a parte autora quem realizou o PIX, tampouco permitem concluir que a operação se deu de forma segura e regular. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De igual modo, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de regularidade, desacompanhada de registros técnicos obrigatórios, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco em transações contestadas: STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o prejuízo financeiro sofrido pela parte autora, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para a parte autora, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve apenas 01 (um) desconto na conta bancária da parte promovente e que à luz do extrato bancário da parte autora, não foi possível demonstrar que comprometeu a sua subsistência. (Id.168928736) Por esta razão, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, ante a valor ínfimo. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR nulo o débito impugnado na inicial, nos termos do artigo 20 do CDC; II) CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à restituição do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente,. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; III) IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação do Promovido em danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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