Publicações do processo

3000801-93.2025.8.06.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000801-93.2025.8.06.0049 Processos Associados: [3004592-92.2025.8.06.0171] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE BEBERIBE Verifica-se que as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva do Município réu já foram apreciadas em decisão anterior, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Consta, ainda, que foi oportunizada à parte ré a apresentação de documentação específica relacionada aos eventos objeto da demanda, especialmente contratos integrais, documentos de fiscalização contratual e elementos comprobatórios do eventual recolhimento de direitos autorais. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente atendida, tendo o Município se limitado à indicação de links do Portal da Transparência e à renovação de argumentos defensivos já deduzidos nos autos. Nessa perspectiva, a eventual valoração da insuficiência documental produzida pela parte ré constitui matéria de mérito a ser apreciada quando do julgamento da demanda, observando-se, se for o caso, as consequências previstas no art. 400 do CPC. Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e que as partes já tiveram oportunidade para produzir as provas pertinentes, entendo que não há necessidade de dilação probatória adicional. Assim, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes e remetam-se os autos conclusos para sentença. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.