Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3000801-46.2026.8.06.6035 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 38 da Lei n° 9.099/95. A prevenção se deu pela demanda de nº 3000024-61.2026.8.06.6035, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido. Do exame dos autos, é evidente que existe litispendência entre as demandas. Assim, de rigor a extinção do presente procedimento diante da presença de pressuposto negativo consistente na litispendência configurada entre a presente demanda e a outra de nº3000024-61.2026.8.06.6035. Nos autos do referido processo, a autora discute os mesmos débitos indicados nestes autos. A persistência da presente demanda denotaria error in procedendo pois quando dois processos judiciais são exatamente iguais (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), configura-se a chamada "litispendência". Isso significa que, embora possa haver ações em curso simultaneamente, uma delas será extinta para evitar decisões conflitantes ou duplicadas. O objetivo é garantir a eficiência processual e evitar que o mesmo assunto seja julgado várias vezes. Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela parte autora. Em uma simples pesquisa pela internet, verifica-se que a empresa presta seus serviços em 10 (dez) municípios do Estado de Ceará. Dessarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a gratuidade e JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço com fundamento nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. Determino que a Secretaria cancele a audiência designada nesse processo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3000801-46.2026.8.06.6035 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 38 da Lei n° 9.099/95. A prevenção se deu pela demanda de nº 3000024-61.2026.8.06.6035, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido. Do exame dos autos, é evidente que existe litispendência entre as demandas. Assim, de rigor a extinção do presente procedimento diante da presença de pressuposto negativo consistente na litispendência configurada entre a presente demanda e a outra de nº3000024-61.2026.8.06.6035. Nos autos do referido processo, a autora discute os mesmos débitos indicados nestes autos. A persistência da presente demanda denotaria error in procedendo pois quando dois processos judiciais são exatamente iguais (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), configura-se a chamada "litispendência". Isso significa que, embora possa haver ações em curso simultaneamente, uma delas será extinta para evitar decisões conflitantes ou duplicadas. O objetivo é garantir a eficiência processual e evitar que o mesmo assunto seja julgado várias vezes. Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela parte autora. Em uma simples pesquisa pela internet, verifica-se que a empresa presta seus serviços em 10 (dez) municípios do Estado de Ceará. Dessarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a gratuidade e JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço com fundamento nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. Determino que a Secretaria cancele a audiência designada nesse processo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO