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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000801-08.2026.8.06.0066 Requerente: MARIA ALVES DE SOUZA Requerido: FRANCISCO ALVES DE SOUZA DECISÃO Maria Alves de Souza, Francisca Alves Fernandes, Maria Alves de Souza, Ricardo de Souza Ferreira, Rafaelle de Souza Ferreira Lima e Rafael de Souza Ferreira - este representado por seu genitor Francisco Ferreira Neves Neto - ajuizaram a presente ação de alvará judicial liberatório, com pedido de gratuidade da justiça, na condição de irmãos e sobrinhos (estes por representação) do falecido Francisco Alves de Souza, visando ao levantamento de valores residuais de aposentadoria e 13º salário proporcional junto ao INSS, de saldo em conta no Banco Mercantil e de precatórios do FUNDEF (4ª e 5ª parcelas). Decido. Verifico que a petição inicial não veio instruída com a integralidade dos documentos indispensáveis à comprovação da qualidade de herdeiros dos requerentes, providência que constitui pressuposto para o exame do mérito do pedido de levantamento de valores (arts. 320 e 434 do CPC). Com efeito, a certidão de óbito de Francisco Alves de Souza atesta que o de cujus era solteiro, sem cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, sem descendentes e sem ascendentes, circunstância que atrai a regra do art. 1.829, IV, c/c art. 1.839 do Código Civil, sendo chamados à sucessão os colaterais até o 4º grau - no caso, os quatro irmãos do falecido, com direito de representação em favor dos filhos da irmã pré-falecida Maria de Fátima Souza Ferreira, nos termos dos arts. 1.851 a 1.853 do Código Civil. Nada obstante, a prova documental dessa cadeia sucessória está incompleta, sendo indispensável que a parte autora, em emenda à inicial: a) junte certidão de óbito de Maria de Fátima Souza Ferreira, genitora dos requerentes Ricardo, Rafaelle e Rafael, indispensável à comprovação do direito de representação invocado (art. 1.851, CC); b) junte certidão de nascimento demonstrando que Maria de Fátima Souza Ferreira era filha de Antônio Alves de Souza e Odete Ferreira Neves, mesmos genitores do falecido, comprovando sua condição de irmã do de cujus; c) junte certidões de nascimento (e não apenas documentos de identidade) comprovando a filiação das requerentes Maria Alves de Souza (CPF 210.161.703-91), Francisca Alves Fernandes e Maria Alves de Souza (CPF 210.302.943-72) em relação a Antônio Alves de Souza e Odete Ferreira Neves; d) esclareça, com a documentação pertinente, a existência de duas requerentes com nome coincidente - "Maria Alves de Souza" -, de modo a afastar dúvida quanto à efetiva existência de duas pessoas distintas; e) junte certidão de nascimento do requerente Rafael de Souza Ferreira, que figura representado por seu genitor, a fim de comprovar sua eventual menoridade civil; f) emende o pedido para que dele conste, de forma expressa, a proporção da cota de cada litisconsorte, observada a ordem de vocação hereditária (1/4 para cada irmã sobrevivente e 1/12 para cada sobrinho representante da irmã pré-falecida). Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos termos dos itens "a" a "f" acima, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos herdeiros cuja qualidade não restar comprovada (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência
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