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Processo 3000799-53.2025.8.06.0040

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000799-53.2025.8.06.0040 AUTOR: CICERA MULATO DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Demandante em face da sentença prolatada em id. 192632454, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial. Os fundamentos dos embargos (id. 193731914) dizem respeito à omissão, posto que a sentença recorrida deixou de observar o requerimento de gratuidade judiciária realizado pela autora. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada de forma a apreciar o requerimento do benefício realizado em petição inicial. A parte demandada apresentou contrarrazões em id. 193731914 suscitando o inconformismo com a sentença e a rediscussão de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao cabimento do recurso, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida. Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, a omissão apontada merece apenas esclarecimento, sem necessidade de modificação da sentença. No que tange a omissão alegada pela parte embargante na ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, é imperioso destacar que a embargada requereu o benefício na exordial, bem como que acostou a declaração de hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente não houve a análise de tal requerimento na decisão inicial de saneamento e, tampouco, na sentença prolatada. Entretanto, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica que o pedido de justiça gratuita expressamente não indeferido por decisão fundamentada, constitui deferimento tácito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE . 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO . 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada . 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Assim, embora a sentença não tenha apreciado expressamente o pedido, a ausência de decisão de indeferimento conduz ao reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade judiciária, inexistindo prejuízo à parte autora. Desse modo, embora não tenha havido manifestação expressa na sentença, a gratuidade foi deferida tacitamente, razão pela qual não há necessidade de alteração da sentença, cabendo apenas esclarecer que a gratuidade judiciária foi deferida tacitamente e determinar sua anotação nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora deve ser considerado deferido tacitamente, diante da inexistência de decisão de indeferimento e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Anote-se como sendo a parte beneficiária da Gratuidade Judiciária. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo às partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000799-53.2025.8.06.0040 AUTOR: CICERA MULATO DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Demandante em face da sentença prolatada em id. 192632454, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial. Os fundamentos dos embargos (id. 193731914) dizem respeito à omissão, posto que a sentença recorrida deixou de observar o requerimento de gratuidade judiciária realizado pela autora. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada de forma a apreciar o requerimento do benefício realizado em petição inicial. A parte demandada apresentou contrarrazões em id. 193731914 suscitando o inconformismo com a sentença e a rediscussão de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao cabimento do recurso, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida. Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, a omissão apontada merece apenas esclarecimento, sem necessidade de modificação da sentença. No que tange a omissão alegada pela parte embargante na ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, é imperioso destacar que a embargada requereu o benefício na exordial, bem como que acostou a declaração de hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente não houve a análise de tal requerimento na decisão inicial de saneamento e, tampouco, na sentença prolatada. Entretanto, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica que o pedido de justiça gratuita expressamente não indeferido por decisão fundamentada, constitui deferimento tácito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE . 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO . 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada . 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Assim, embora a sentença não tenha apreciado expressamente o pedido, a ausência de decisão de indeferimento conduz ao reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade judiciária, inexistindo prejuízo à parte autora. Desse modo, embora não tenha havido manifestação expressa na sentença, a gratuidade foi deferida tacitamente, razão pela qual não há necessidade de alteração da sentença, cabendo apenas esclarecer que a gratuidade judiciária foi deferida tacitamente e determinar sua anotação nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora deve ser considerado deferido tacitamente, diante da inexistência de decisão de indeferimento e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Anote-se como sendo a parte beneficiária da Gratuidade Judiciária. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo às partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. 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