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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000798-19.2024.8.06.0100 Promovente: SEBASTIAO DE SOUSA COELHO Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião de Sousa Coelho em face de Bradesco Capitalização S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de título de capitalização em sua conta bancária, em valores que variam entre R$ 10,00 (dez reais) a 30 (trinta) reais. Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que os valores descontados lhe acarretaram prejuízos financeiros. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/06. Em audiência de conciliação realizada à fl. 23, não houve acordo entre as partes. A parte requerida apresentou contestação (Id. 187819771), na qual, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade das cobranças, sob o argumento de que o autor teria usufruído dos serviços contratados. Aduziu que o contrato foi livremente estipulado entre as partes, de forma autônoma e independente. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados. A réplica foi apresentada à pág. 35, ocasião em que a parte autora refutou os argumentos apresentados pela requerida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada no Id. 205502182. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual, sua análise pode ser dispensada quando for viável o julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares. Nesse sentido, destaco: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC - AC: 0302559-15.2017.8.24.0001, Abelardo Luz, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira figura como fornecedora ao oferecer serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se a parte requerida o ônus da prova. Ressalta, ainda, que atividade desenvolvida pelas instituições financeiras é, por sua natureza, de risco, envolvendo a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode gerar danos a terceiros. Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem. Nesse mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados referentes ao serviço "título de capitalização" são devidos ou não. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, os descontos foram realizados, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado no Id.131552591. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o serviço, não é razoável exigir que comprove um fato negativo, incumbindo à parte requerida, na qualidade de fornecedora, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Por sua vez, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois apresentou provas suficientes a comprovar a validade do serviço contratado. Verifica-se, através do Id. 187821029, que a parte requerida juntou contrato contendo os dados pessoais da parte autora, devidamente assinado. Observa-se que a assinatura aposta no referido documento apresenta, em análise visual, nítida semelhança com aquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte autora (Ids. 131552595, 131552593 e 131552594), sendo possível, pela simples comparação visual, identificar correspondência entre os traços e as características das assinaturas, não se mostrando necessária a realização de perícia grafotécnica para constatar que a parte autora assinou o referido documento. Portanto, restou demonstrado que não há ilegalidade nos descontos realizados à título de capitalização contratado. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, pois é beneficiária da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000798-19.2024.8.06.0100 Promovente: SEBASTIAO DE SOUSA COELHO Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião de Sousa Coelho em face de Bradesco Capitalização S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de título de capitalização em sua conta bancária, em valores que variam entre R$ 10,00 (dez reais) a 30 (trinta) reais. Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que os valores descontados lhe acarretaram prejuízos financeiros. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/06. Em audiência de conciliação realizada à fl. 23, não houve acordo entre as partes. A parte requerida apresentou contestação (Id. 187819771), na qual, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade das cobranças, sob o argumento de que o autor teria usufruído dos serviços contratados. Aduziu que o contrato foi livremente estipulado entre as partes, de forma autônoma e independente. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados. A réplica foi apresentada à pág. 35, ocasião em que a parte autora refutou os argumentos apresentados pela requerida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada no Id. 205502182. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual, sua análise pode ser dispensada quando for viável o julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares. Nesse sentido, destaco: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC - AC: 0302559-15.2017.8.24.0001, Abelardo Luz, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira figura como fornecedora ao oferecer serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se a parte requerida o ônus da prova. Ressalta, ainda, que atividade desenvolvida pelas instituições financeiras é, por sua natureza, de risco, envolvendo a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode gerar danos a terceiros. Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem. Nesse mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados referentes ao serviço "título de capitalização" são devidos ou não. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, os descontos foram realizados, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado no Id.131552591. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o serviço, não é razoável exigir que comprove um fato negativo, incumbindo à parte requerida, na qualidade de fornecedora, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Por sua vez, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois apresentou provas suficientes a comprovar a validade do serviço contratado. Verifica-se, através do Id. 187821029, que a parte requerida juntou contrato contendo os dados pessoais da parte autora, devidamente assinado. Observa-se que a assinatura aposta no referido documento apresenta, em análise visual, nítida semelhança com aquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte autora (Ids. 131552595, 131552593 e 131552594), sendo possível, pela simples comparação visual, identificar correspondência entre os traços e as características das assinaturas, não se mostrando necessária a realização de perícia grafotécnica para constatar que a parte autora assinou o referido documento. Portanto, restou demonstrado que não há ilegalidade nos descontos realizados à título de capitalização contratado. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, pois é beneficiária da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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