2026-09-16 · TJRJ
  Despejo Nº 3000797-95.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: CRISTIANO MARINO DE FREITAS ADVOGADO(A): REYNALDO RAMADINHA VALENÇA (OAB RJ220017) RÉU: FERNANDO CLAUDIO BOM RODRIGUES ADVOGADO(A): ROMULO PINTO MARTINS (OAB RJ123560) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a preclusão consumativa consiste na realização de um ato processual que impede a prática de outro de igual natureza ou não; considerando, ainda, que a parte ré apresentou duas contestações, sendo a última delas intempestiva, tenho que deve ser mantida a primeira peça de defesa e desentranhada a juntada mais recentemente. Assim sendo, ao cartório para que proceda ao desentramento da petição de evento 22. 2. Intime-se a parte ré, pessoalmente, via OJA, para que esclareça quem é o responsável pela sua representação processual, sendo certo que a emissão de guia judicial para purgar a mora incumbe à mesma. 3. Sem prejuízo, à parte autora, em réplica. 4. Ciência aos interessados. 5. Após, voltem.