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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3000795-68.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO RÉU ADRIANA DA SILVA GOMES MARIA AMANDA ALVES LEANDRO MARIA DAS DORES FERREIRA ARAUJO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO em face das rés, visando o pagamento de parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de abertura de crédito e posterior renegociação de dívida. In casu, a matéria não demanda maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada audiência em 10/06/2026, com a presença das partes, não houve êxito na composição. Concedeu-se prazo para apresentação de contestação e réplica. As rés compareceram e apresentaram defesa, arguindo preliminares e pedidos contrapostos. O autor rebateu os argumentos em réplica, reafirmando os pedidos iniciais. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor impugna a concessão da gratuidade às rés, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, foram juntadas declarações de hipossuficiência (ID. 213881014), que gozam de presunção de veracidade. Assim, a preliminar não merece acolhimento. As rés impugnam a gratuidade requerida pelo autor, sustentando que se trata de associação com fins lucrativos. O autor, embora se denomine associação, demonstra finalidade econômica ao conceder crédito remunerado. A preliminar merece acolhimento parcial, devendo ser indeferida a gratuidade ao autor. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. O autor sustenta que as rés firmaram contrato de crédito e, posteriormente, renegociação de dívida, permanecendo inadimplentes. Requer a condenação solidária ao pagamento de R$ 15.398,98, valor das parcelas vencidas, com base nos documentos juntados. Afirma que os contratos são válidos e que a inadimplência é incontroversa. As rés reconhecem a assinatura dos contratos, mas alegam abusividade em cláusulas como vencimento antecipado e cobrança de taxa de abertura de crédito. Sustentam que o autor não apresentou memória de cálculo atualizado da dívida. Requerem improcedência dos pedidos e, em contraposto, recálculo da dívida com compensação de valores pagos a maior. O inadimplemento é comprovado pelos documentos (IDs 205348945 e 205348946). As rés não negam a dívida, apenas questionam cláusulas contratuais. A ausência de memória de cálculo atualizado gera dúvida quanto ao valor exato, mas não afasta a obrigação principal. Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, com determinação de recálculo da dívida. PEDIDO CONTRAPOSTO Indefiro os pedidos contrapostos formulados pelas rés, diante da apresentação da memória de cálculo pelo autor (ID. 205348947). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, em consequência: a) CONDENO OS RÉUS A PAGAR A PARTE AUTORA DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 15.398,98, conforme memória de cálculo apresentada pelo autor (ID. 205348947), incidindo os encargos de inadimplemento contratualmente previstos, sendo eventual índice de correção incidente desde o vencimento da obrigação e, caso se aplique, juros de mora desde a citação; b) INDEFIRO o pedido contraposto formulado pelas rés; c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor, mantendo a gratuidade às rés. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se as rés por meio de sua advogada pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura eletrônica. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito