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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000794-52.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SUELY DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando a ocorrência de pretensa omissão/erro material no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que ao julgar a ação, este juízo incorreu em erro quanto à incidência da prescrição quinquenal, tendo pugnado pela correção do julgado para determinar que seja reconhecida a prescrição parcial que se operou sobre os descontos reclamados no período que compreende 15/01/2021 e 10/02/2021, pois há clara omissão da sentença. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, apontando que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Nesse sentido, este juízo incorreu em erro material ao anunciar incorretamente o período abrangido pela prescrição parcial. Com efeito, a ação foi distribuída em 10/02/2026. Conforme fundamentação do julgado, a prescrição que incide na espécie é a quinquenal. Logo, descontos anteriores à 10/02/2021 não podem ser objeto de repetição. Logo, acolho os embargos para fins de corrigir o erro material especificado, declarando prescrita a pretensão referente aos descontos compreendidos no período de 15/01/2021 e 10/02/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000794-52.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SUELY DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando a ocorrência de pretensa omissão/erro material no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que ao julgar a ação, este juízo incorreu em erro quanto à incidência da prescrição quinquenal, tendo pugnado pela correção do julgado para determinar que seja reconhecida a prescrição parcial que se operou sobre os descontos reclamados no período que compreende 15/01/2021 e 10/02/2021, pois há clara omissão da sentença. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, apontando que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Nesse sentido, este juízo incorreu em erro material ao anunciar incorretamente o período abrangido pela prescrição parcial. Com efeito, a ação foi distribuída em 10/02/2026. Conforme fundamentação do julgado, a prescrição que incide na espécie é a quinquenal. Logo, descontos anteriores à 10/02/2021 não podem ser objeto de repetição. Logo, acolho os embargos para fins de corrigir o erro material especificado, declarando prescrita a pretensão referente aos descontos compreendidos no período de 15/01/2021 e 10/02/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
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