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3000793-77.2023.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000793-77.2023.8.06.0117 RECORRENTE: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA E CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA RECORRIDA: ANTÔNIA LUÊNIA SILVA DE ALMEIDA E BRUNO MARQUES RICARDO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR EXECUTADOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEFESA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPENSA AUTOMÁTICA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA DOS DOCUMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO ELABORADO PELOS EMBARGANTES. QUESTÃO FORMAL A SER VERIFICADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE RECURSAL RATIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado e LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, na forma do artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita contra a sentença de ID 193431617, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução de ID 192941691, em razão da ausência de segurança do juízo. Os recorrentes foram incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença por força da decisão de ID 189430306, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Mega Shopping Empreendimentos S.A. Após sua inclusão, apresentaram Embargos à Execução, nos quais formularam pedido expresso de gratuidade da justiça e afirmaram não possuir condições econômicas e patrimoniais para garantir integralmente o débito, alegando, ainda, excesso de execução, uma vez que a metodologia utilizada pelos exequentes para atualização da condenação não teria observado adequadamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença recorrida extinguiu os Embargos à Execução com fundamento na inexistência de penhora, caução ou depósito, invocando o Enunciado nº 117 do FONAJE, sem apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados ou a alegação de impossibilidade patrimonial. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a questão relativa à gratuidade e à impossibilidade de garantia deveria ter sido examinada antes da extinção dos Embargos, pelo que requerem a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento dos Embargos à Execução, independentemente da segurança do juízo. É o relatório. VOTO A decisão que põe fim aos Embargos à Execução possui natureza de sentença, sendo impugnável mediante Recurso Inominado. O juízo de origem já deferiu aos recorrentes a gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Desse modo, ratifico a gratuidade para fins recursais. A extensão desse benefício aos demais atos praticados na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto aos efeitos pretendidos sobre a exigência de segurança do juízo, deverá ser apreciada pelo magistrado de origem, mediante análise dos elementos econômicos e patrimoniais constantes dos autos. Ressalto que a concessão da gratuidade relativamente às custas, despesas processuais e preparo não equivale, por si só, ao reconhecimento automático de que o executado não possui patrimônio suscetível de penhora, caução ou outra modalidade de garantia. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal se restringe à regularidade da sentença que rejeitou os Embargos à Execução em razão da ausência de segurança do juízo, sem apreciar expressamente o pedido de gratuidade, os documentos apresentados para demonstrar dificuldades financeiras, a alegação de impossibilidade patrimonial de garantia integral da execução a possibilidade de excepcional mitigação da exigência prevista no Enunciado nº 117 do FONAJE. Ab initio, ressalto que não integra o objeto imediato deste recurso o reexame da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabendo, também, nesta oportunidade, decidir se os cálculos apresentados pelos exequentes contêm efetivamente excesso, pois essa matéria não foi julgada pelo primeiro grau. O Enunciado nº 117 do FONAJE prevê que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de Embargos à Execução perante o Juizado Especial, todavia, os recorrentes não se limitaram a opor Embargos sem garantia. Formularam pedido expresso de gratuidade e alegaram impossibilidade econômica de assegurar integralmente a execução. Ainda que o magistrado entendesse que a gratuidade não dispensa a penhora, deveria examinar: o pedido de concessão do benefício; os documentos apresentados; a alegada impossibilidade de garantir o débito; a existência ou não de situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra. A questão era capaz, ao menos em tese, de interferir na admissibilidade dos Embargos. Sua ausência de enfrentamento configura omissão relevante e prestação jurisdicional incompleta. Destarte, a rejeição da defesa sem resposta ao argumento central apresentado pelos executados caracteriza error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença para que o juízo natural da execução profira nova decisão fundamentada. No entanto, a tese dos recorrentes de que a simples concessão da gratuidade produz automaticamente a dispensa da garantia não pode ser acolhida em sua integralidade, visto que os institutos possuem objetos e finalidades distintas. A gratuidade da justiça busca assegurar que a insuficiência de recursos não impeça o acesso ao Poder Judiciário, abrangendo custas, despesas processuais, preparo e outros encargos previstos na legislação. A segurança do juízo, por outro lado, reserva patrimônio para assegurar a efetividade do título executivo e a futura satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Por essa razão, a declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser suficiente, na ausência de elementos contrários, para a concessão da gratuidade processual, mas não demonstra necessariamente a inexistência de imóveis, veículos, participações societárias, ativos financeiros, créditos, bens sem liquidez imediata ou outros bens suscetíveis de constrição. O AgInt no REsp nº 2.022.726/BA, citado pelos recorrentes, admite o recebimento de Embargos à execução fiscal sem garantia quando estiver efetivamente comprovada a hipossuficiência patrimonial. Trata-se, porém, de precedente relativo à execução fiscal, utilizado neste caso apenas como orientação analógica, não sendo suficiente para afastar automaticamente a exigência prevista no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, deverá o juízo de origem examinar concretamente a situação de cada recorrente, considerando os documentos já apresentados e, caso necessário, outros elementos adequados à verificação de rendimentos, bens imóveis, veículos, ativos financeiros, participações societárias, declarações fiscais, créditos, direitos, bens sem liquidez imediata, efetiva possibilidade de garantia parcial ou integral. Somente após essa análise poderá ser decidido se o caso apresenta circunstâncias excepcionais que justifiquem a dispensa total ou parcial da segurança do juízo, conforme previsão no Enunciado nº 117 do FONAJE. Sendo assim, não se mostra cabível o exame imediato do alegado excesso de execução por esta Turma Recursal, já que a matéria não foi decidida na origem e, conforme os elementos disponibilizados, não foi submetida a contraditório específico antes da rejeição liminar dos Embargos. Além disso, a defesa executiva apresenta questão formal relevante, tendo em vista que os embargantes criticaram a forma de atualização monetária adotada pelos exequentes, mas não indicaram expressamente o montante que entendem correto, nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Também não especificaram as parcelas, índices, termos iniciais e juros que consideram aplicáveis. Em vez disso, requereram que os credores fossem intimados a elaborar nova planilha. O artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado sustenta que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses elementos pode produzir consequências processuais distintas conforme o excesso de execução seja o único fundamento da defesa ou esteja acompanhado de outras matérias. No âmbito dos Juizados Especiais, caberá ao juízo de origem examinar a incidência da disciplina própria do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e a compatibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Não se reconhece, neste julgamento, direito prévio à emenda da memória de cálculo; existência ou inexistência de excesso de execução; correção ou incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes; rejeição automática da alegação formulada pelos embargantes, devendo essas questões serem verificadas pelo juízo de origem, de maneira fundamentada e após o contraditório, caso superadas as demais questões de admissibilidade Por fim, o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança relacionado à decisão do incidente de desconsideração não produz julgamento de mérito sobre os Embargos, não valida os cálculos dos exequentes e não impede o conhecimento deste Recurso Inominado. A extinção da ação mandamental por inadequação da via eleita se limita à(s) questão(ões) processual(is) nela(s) decidida(s), ou seja, não valida os cálculos apresentados pelos exequentes; não afasta a possibilidade de análise das matérias defensivas; não impede o conhecimento deste Recurso Inominado; não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade material dos recorrentes. Portanto, permanece esse recurso sujeito à análise de seu próprio objeto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para: I - RATIFICAR aos recorrentes Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita os benefícios da gratuidade da justiça para fins de admissibilidade e processamento recursal, ficando sua extensão aos atos do cumprimento de sentença sujeita à apreciação do juízo de origem; II - CASSAR a sentença de (ID. 193431617), em razão da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, aos documentos apresentados e à alegada impossibilidade patrimonial de garantia da execução; III - DETERMINAR o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, a fim de que: a) aprecie expressamente o pedido de gratuidade formulado nos Embargos à Execução; b) valore, de forma individualizada e fundamentada, os documentos relativos à capacidade econômica e patrimonial de cada executado; c) decida se estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a dispensa total ou parcial da segurança do juízo; d) examine os demais pressupostos de admissibilidade dos Embargos à Execução (ID. 192941691); e) verifique se os embargantes indicaram o valor que entendem correto e apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, aplicando, caso constatada eventual ausência, as consequências processuais pertinentes ; f) superadas as questões de admissibilidade, assegure aos exequentes o contraditório antes do julgamento do mérito da defesa executiva. IV - REJEITAR o pedido de reconhecimento automático da dispensa da segurança do juízo como consequência exclusiva da gratuidade da justiça; V - DETERMINAR que seja observado o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Gilvando Furtado de Figueiredo Junior, OAB/CE nº 18.259, e Gustavo Rebelo de Campos, OAB/CE nº 35.289, desde que ambos estejam regularmente habilitados nos autos. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

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