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Processo 3000793-60.2025.8.06.0003

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2026-09-16 · TJCE

Processo nº 3000793-60.2025.8.06.0003 DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu que o valor da RPV fosse pago em conta bancária de titularidade de OLIVEIRA, IBIAPINA E FACÓ ADVOGADOS, pessoa jurídica distinta do beneficiário indicado no título judicial. O pedido não comporta acolhimento. A transferência eletrônica direta para a conta indicada pelo exequente, conforme prevê o parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com o direito ao recebimento da RPV que é exclusivo e intransferível do beneficiário original da ação judicial. Destarte, a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de Id. 157651723 autoriza a prática de atos de representação, mas não implica cessão do crédito nem torna a sociedade de advogados titular da obrigação reconhecida em favor de VALTER DE MOURA SANTOS. Os processos indicados na petição não vinculam este Juízo e não afastam a necessidade de que o pagamento observe a titularidade do beneficiário original e as regras próprias da requisição judicial. Diante do exposto: a) Indefiro o requerimento de levantamento ou pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em conta bancária de titularidade da sociedade de advogados OLIVEIRA, IBIAPINA E FACÓ ADVOGADOS; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de conta de sua própria titularidade, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/Pedido de expedição de RPV; c) No mesmo prazo, deverá a parte exequente colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Diploma Processual Civil; d) Cumprida a diligência pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, adotando-se, na sequência, os demais atos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital

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