2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000792-65.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA MARIA CARVALHO DE MORAIS REQUERIDO: ADRIEL BRENDEL CRUZ AZEVEDO DESPACHO Intimado para indicar endereço do executado , a exequente se manifestou através da petição retro, na qual se opõe ao teor da certidão lavrada no ID Nº 199423160, a qual informa que a intimação, via WhatsApp não logrou êxito. A exequente afirma que a intimação pelo WhatsApp deve ser considerada válida , sob o argumento de que a mensagem foi entregue e lida pelo destinatário , haja vista a alteração dos ícones de confirmação de leitura para os dois "ticks azuis", embora tendo o executado permanecido inerte , abstendo-se de qualquer confirmação textual ou resposta formal ao servidor público. Portanto, a confirmação visual com duplo sinal azul de leitura constitui presunção de visualização direta na tela do aparelho celular do destinatário; não havendo dúvidas de que a titularidade da linha e conta de WhatsApp pertencem comprovadamente ao executado, afastando qualquer hipótese de recebimento por terceiros. E ainda, a existência de atividade contemporânea na plataforma (Visualização de Stories). Anexa prints a sua petição, no mesmo período da entrega da ordem judicial, demonstrando que o Executado visualizou publicações da modalidade "stories" da parte credora. Afirma que, tal conduta evidencia de forma irrefutável que a conta de WhatsApp está ativa, o aparelho celular permanece em posse direta do Executado e este navegava na plataforma simultaneamente ao recebimento do mandado. Requer o reconhecimento e validação da intimação eletrônica do Executado, considerando que o mandado como cumprido positivo, tendo em vista a comprovação de sua ciência inequívoca. Assevera que a conduta do executado em visualizar e ignorar a intimação configura comportamento em desconformidade com a boa-fé processual , ante a fé pública do oficial de justiça somado ao conjunto probatório digital apresentado pela parte exequente. Requer, de forma subsidiária, a realização de diligências do endereço do executado nos diversos sistemas de buscas disponíveis ao Poder Judiciário ou ainda , operadoras de celular, ifood, uber, entre outras. Não assiste razão a exequente. Preliminarmente, vale salientar, que a intimação via WhatsApp não foi realizada por oficial de justiça, mas por servidor da Secretaria Judiciária local - SEJUD, de forma regular, seguindo todas as orientações de praxe. Tendo em vista que para validação de intimação por meio de aplicativo de mensagem são necessários , além da identificação inequívoca do destinatário e envio da mensagem , a confirmação do recebimento , o que não ocorreu no caso, razão pela qual foi certificado, corretamente, pela SEJUD , que a intimação via WhastApp não logrou êxito. Indefiro o pedido de realização de diligências por este juízo, uma vez que neste Microssistema dos Juizados Especiais compete a própria parte manter os endereços atualizados nos autos, consequentemente, realizando as buscas necessárias para localização do endereço do devedor. Diante do exposto indefiro os pedidos formulados na petição retro, DETERMINO: a) Intime-se a parte REQUERENTE: LARISSA MARIA CARVALHO DE MORAIS , por seu advogado, via DJEN, para fornecer o endereço atual da parte REQUERIDO: ADRIEL BRENDEL CRUZ AZEVEDO, ou indicar novo número de celular com aplicativo do WhatsApp que possibilite a intimação deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte ré ou indicação do novo número de celular com aplicativo do WhatsApp , dê-se prosseguimento ao feito, renovando-se a intimação do executado para o pagamento voluntário da dívida , no valor de R$18.277,18, no prazo de 15(quinze) dias. c) Decorrido o prazo, para o exequente (letra "a"), sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. MARIA LÚCIA VIEIRA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j