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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · DESPACHO/DECISÃO
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3000791-30.2026.8.19.0024/RJ AUTOR: FATIMA SANT ANA DE FREITAS PORTELA ADVOGADO(A): JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA (OAB RJ092382) ADVOGADO(A): SARITA SOUZA MENDES DA SILVA DRUMOND (OAB RJ161319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, na qual os autores, alegam que o imóvel designado pelos lotes 06 e 07, Quadra 0015 do Bairro Nossa Senhora das Graças em Itaguaí/RJ, foi locado ao réu por intermédio da imobiliária Ismael Rodrigues Imóveis; que entre 2020 e 2022 perderam contato com a administradora; que em setembro/2022 expediram notificação extrajudicial recusada pelo réu, o qual afirmou ter se tornado proprietário por ter pago os IPTUs; e que desde então o réu resiste à restituição do bem, configurando esbulho possessório. Requerem a liminar de reintegração de posse, além da condenação do réu ao pagamento de aluguel desde novembro/2020. Pois bem. O rito especial das ações possessórias, com a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte ou mediante audiência de justificação prévia (arts. 560 a 566 do CPC), somente é cabível quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, "será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório" (art. 558, CPC), e a proteção possessória de urgência passa a se sujeitar aos requisitos gerais da tutela provisória (art. 300, CPC). No caso concreto, a própria narrativa da inicial é contraditória quanto à data do esbulho: o item "c" do pedido situa o esbulho em novembro/2020, ao passo que a fundamentação fática relata que a perda de contato com a imobiliária ocorreu "entre 2020 e 2022" e que a resistência expressa do réu se manifestou a partir da recusa da notificação extrajudicial, em setembro/2022. Em qualquer das hipóteses, porém, entre o alegado esbulho e o ajuizamento da presente ação (março/2026) decorreu prazo superior a um ano e um dia tratando-se, portanto, de posse de força velha, circunstância que, por si só, afasta a aplicabilidade do procedimento especial com liminar do art. 562 do CPC. Dessa forma, a ação deve seguir pelo rito comum, mantido o caráter possessório para os fins do art. 557 e seguintes do CPC, mas sem o mecanismo de concessão liminar sumária próprio da força nova. Ademais, o art. 562 do CPC condiciona a concessão de liminar à demonstração documental dos requisitos do art. 561 do CPC: posse da parte autora (inciso I); o esbulho praticado pelo réu e a sua data (incisos II e III); e a perda da posse (inciso IV). No caso, não há nos autos qualquer instrumento contratual, ainda que particular ou indícios de locação verbal que demonstre a relação locatícia alegada; nem qualquer documento que comprove o vínculo entre o espólio autor e a imobiliária Ismael Rodrigues Imóveis, que fundamentam a posse indireta invocada. Portanto, sem lastro documental mínimo, não há verossimilhança suficiente para a concessão da liminar, não estando demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, a posse, ainda que indireta, exercida pelos autores e o esbulho praticado pelo réu. Diante do exposto: 1)Indefiro, por ora, o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse, seja na forma inaudita altera parte, seja mediante prévia audiência de justificação, por inaplicabilidade do rito especial dos arts. 560/562 do CPC à hipótese e, subsidiariamente, por ausência de prova documental mínima do contrato de locação e do vínculo dos autores com a administradora imobiliária mencionada; 2)Determino que a ação prossiga pelo rito comum, mantido o caráter possessório da demanda; 3) Designo a audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do CPC para o dia 09/10/2026, às 12:45h.
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