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3000791-28.2026.8.06.6091

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br Processo: 3000791-28.2026.8.06.6091 Promovente: VENARIA MARIA VIEIRA Promovido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VENARIA MARIA VIEIRA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado, afirmando inexistir débito a ser pago. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 222928249), sustentando a regularidade da negativação, por decorrer de débito oriundo de contrato RMC, tratando-se de exercício regular de direito. DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. No mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida que afirma inexistir, sustentando não possuir relação jurídica com a parte ré. Por sua vez, a parte ré comprovou a origem do débito e a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos aptos a demonstrar a legitimidade da cobrança e da negativação realizada, conforme se vê no ID nº 222928259; 22298260. Assim, ausente comprovação de pagamento do contrato que originou a inscrição, não há falar em negativação indevida, não se verificando ato ilícito imputável à requerida, razão pela qual não subsiste o dever de indenizar. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, esta deve se desincumbir de produzir ao menos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mediante apresentação de elementos que estejam ao seu alcance, com a comprovação da quitação do débito que deu origem à negativação. Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190058 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ DESOBRIGADA DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, NA MEDIDA EM QUE INFORMOU O NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO REALIZADO PELO SERVIÇO MANTIDO PELA RÉ, QUE NÃO FOI REBATIDO PELA EMPRESA, DE FORMA QUE DEVEM-SE TER COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO À PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ DETENTORA DAS GRAVAÇÕES CORRESPONDENTES AOS ATENDIMENTOS EM SEU TERMINAL DE RECLAMAÇÕES, BEM ASSIM, DOS REGISTROS E DOCUMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO A CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA COM RELAÇÃO A TAL ATIVIDADE PROBATÓRIA. RECLAMAÇÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO, COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO DO ATENDIMENTO, TRANSFERE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A RECLAMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER COMPROVAÇÃO FÁTICA DE QUE EFETIVAMENTE O SERVIÇO FORA PRESTADO NO PERÍODO RECLAMADO, TRAZENDO APENAS DADOS EXTRAÍDOS DE SEU SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, DE VERACIDADE DÚBIA, QUE NÃO ATENDEM AO DESIDERATO POIS SEQUER GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E QUE FORAM CONTRADITADOS EM RÉPLICA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO COM LASTRO NOS CRITÉRIOS NORTEADORES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, diante da ausência de prova mínima, por parte do consumidor, acerca da quitação do débito que ensejou a negativação, bem como diante da comprovação da existência do débito pela parte ré. Lado outro, o documento juntado sob o ID nº 212462774 não se mostra suficiente para comprovar a existência da inscrição restritiva, porquanto não se trata de certidão de negativação emitida pelos órgãos de proteção ao crédito competentes, tais como o SPC ou a SERASA. Dessa forma, não restou comprovada a efetiva negativação do nome da parte autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu- CE - data de assinatura no sistema Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu- CE - data de assinatura no sistema Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

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