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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3000790-74.2024.8.06.0154 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: IRISNEIDE VIEIRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada de demonstrativo de débito atualizado, mesmo após duas oportunidades concedidas para emenda da exordial. O apelante sustenta que a mora da devedora estava comprovada, que a documentação apresentada atendia às exigências legais e que a extinção do feito configurou excesso de formalismo e afronta ao direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o demonstrativo de débito atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O demonstrativo de débito atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, pois permite a verificação do valor efetivamente exigido e viabiliza ao devedor o exercício do direito de purgar a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A ausência desse documento atrai a incidência dos arts. 320 e 321 do CPC, impondo ao autor o dever de complementar a petição inicial quando intimado pelo juízo. 5. O magistrado de origem oportuniza ao autor duas ocasiões distintas para emendar a inicial, fixando prazos de 10 e 15 dias e advertindo expressamente sobre a possibilidade de indeferimento da exordial. 6. O banco permanece inerte em ambas as oportunidades, deixando transcorrer os prazos sem apresentar o documento exigido, sem requerer dilação de prazo e sem adotar qualquer providência destinada ao saneamento do vício. 7. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 321 dos recursos repetitivos, o que não afasta o dever da parte de requerer sua prorrogação ou cumprir a determinação judicial. 8. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade ou do acesso à justiça quando o autor, após ser regularmente intimado e receber oportunidades suficientes para corrigir a irregularidade, permanece inerte diante da determinação judicial. 9. O descumprimento da ordem de juntada de documento indispensável autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.689/PE (Tema 321), Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 28.03.2012, DJe 18.05.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 814.495/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.02.2016, DJe 11.03.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0006298-86.2019.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0051711-92.2020.8.06.0101, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0206569-72.2023.8.06.0167, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. José Evandro Nogueira Lima Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em face de IRISNEIDE VIEIRA LIMA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Id 23028256): "Diante do que foi exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o despacho que determinou a emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado, o Banco Honda S/A interpôs o presente recurso de apelação (Id 23028259), aduzindo, em suas razões, que houve erro no julgamento, pois a mora da devedora estaria comprovada, tendo enviado notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. No mérito, afirma que a petição inicial estava devidamente instruída com todos os documentos necessários, sustentando que o demonstrativo de débito juntado atendia aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, e que não caberia ao juízo exigir documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Aduz, ainda, que a extinção do processo foi desproporcional e irrazoável, violando o direito regular de ação do credor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento. O Juízo de primeiro grau, em sede de retratação (Id 23028262), manteve a sentença em todos os seus termos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, haja vista a não triangularização da relação processual. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe e passo a analisá-lo. II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste na análise da correção da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial pela não juntada do demonstrativo de débito atualizado, após determinação de emenda nos termos do art. 321 do CPC. Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando que houve excesso de formalismo, que a planilha de débito juntada com a inicial atendia aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, e que não seria lícito ao juízo exigir documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Aduz, ainda, que a extinção foi desproporcional, por tolher o exercício regular do direito do credor fiduciário de reaver o bem dado em garantia. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, constatando que a petição inicial não estava instruída com o demonstrativo de débito atualizado, determinou a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de juntar a planilha atualizada do débito (Id 23028249). Decorrido o prazo sem manifestação do banco, conforme certidão de Id 23028251, foi concedida nova oportunidade de emenda, desta vez no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC (Id 23028252). Não obstante, o apelante quedou-se inerte também nesta segunda oportunidade, deixando transcorrer o prazo sem apresentar o documento determinado ou formular qualquer requerimento, consoante atesta a certidão de Id 23028255. Sobreveio, então, a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com escólio no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil (Id 23028256). Pois bem. A petição inicial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 deve ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do débito do devedor fiduciante, sendo certo que o demonstrativo atualizado da dívida permite aferir o valor efetivamente exigido pelo credor e viabiliza ao devedor o exercício do direito de purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade do débito pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei. No caso dos autos, não se desconhece que a petição inicial veio acompanhada de elementos atinentes ao débito, tendo a apelante atribuído à causa o valor de R$ 14.099,51 e instruído o feito com a cédula de crédito bancário e a notificação extrajudicial discriminando as parcelas inadimplidas. Sucede que tais documentos não se confundem com o demonstrativo de débito atualizado exigido pelo juízo de origem, o qual, ante a invocação do vencimento antecipado das prestações vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), determinou a apresentação de planilha apta a discriminar o saldo devedor e a viabilizar o exercício da purga da mora. A determinação de emenda, portanto, não se voltava à juntada de documento inexistente, mas à sua adequação e atualização, providência que, conquanto regularmente oportunizada por duas vezes, não foi atendida pela parte autora. Com efeito, em que pese o magistrado a quo tenha oportunizado a emenda da petição inicial por duas vezes, o apelante não atendeu a nenhuma das determinações judiciais, tampouco postulou a prorrogação do prazo para cumprimento, o que seria perfeitamente possível, uma vez que se cuida de prazo dilatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 321/STJ), no sentido de que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser ampliado ou reduzido pelo magistrado conforme as peculiaridades do caso concreto, e até pelas próprias partes, por convenção. Confira-se a tese fixada no referido precedente: II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil. (REsp 1.133.689/PE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Ocorre que, muito embora o prazo para emenda possua natureza dilatória, incumbia ao apelante ao menos requerer a sua prorrogação ou providenciar o cumprimento da determinação judicial, ainda que intempestivamente, desde que antes da extinção do processo. Nenhuma dessas providências, contudo, foi adotada no caso em apreço, em manifesta inobservância ao dever de cumprir as decisões judiciais e de colaborar para a regular tramitação do feito. Destarte, diversamente do que sustenta o apelante, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou em negativa ao exercício regular do direito de ação, porquanto o juízo de origem lhe conferiu não uma, mas duas oportunidades para sanar o vício da petição inicial, dispondo o banco de tempo mais que suficiente para atender à determinação, tendo, todavia, permanecido inerte em ambas as ocasiões. Tendo a parte autora se omitido em atender à determinação de emenda, revela-se correta a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. A propósito: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Casos semelhantes já foram apreciados por esta Egrégia Corte, conforme se observa dos precedentes a seguir: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. O BANCO NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA NO PRAZO CONCEDIDO. CONTUMÁCIA VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não cumprimento das diligências determinadas, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único do CPC. 2. O Reitor da causa exarou despacho para a juntada do contrato assinado pelo devedor. Porém, este comando judicial não restou observado pelo Banco autor, no prazo que lhe foi concedido. 3. Nessa perspectiva, não se examinou o mérito por desídia e contumácia do demandante. No caso, não pode a parte ajuizar lide sem a documentação completa, fora dos casos de urgência previstos na dogmática. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, verbatim et litteram: "(...) 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)". Negritei. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença que se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.(TJ-CE - AC: 00062988620198060167 CE 0006298-86.2019.8.06.0167, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO ASSINADO PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA NO PRAZO DO ART. 321 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, termos dos artigos 321, parágrafo único, e 487, I, do CPC, com fundamento na ausência de assinatura das partes no contrato acostado à exordial. 2. A petição inicial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 deve ser instruída com a prova da garantia de alienação fiduciária, sendo certo que o contrato não assinado pelo devedor não comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Portanto, trata-se de documento indispensável à propositura da ação. 3. In casu, não obstante o juiz a quo tenha oportunizado a emenda da exordial para juntada do contrato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não cumpriu a determinação, deixando fluir o prazo sem qualquer requerimento, atraindo, como consequência de sua desídia, a incidência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Destarte, diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em negativa ao exercício regular do seu direito de ação e ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando lhe foi oportunizada a emenda da exordial e teve tempo suficiente para corrigir o defeito da petição inicial, antes da extinção do processo, contudo não o fez. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 005171192.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO ASSINADO PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA NO PRAZO DO ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. trata-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A petição inicial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 deve ser instruída com a prova da garantia de alienação fiduciária, sendo certo que o contrato não assinado pelo devedor não comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Portanto, trata-se de documento indispensável à propositura da ação. 3. No caso vertente, em que pese o magistrado a quo tenha oportunizado a emenda da petição inicial, determinando a juntada do contrato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, o apelante não atendeu a determinação judicial, sequer postulou pela prorrogação do prazo para cumprimento, o que seria perfeitamente possível, uma vez que se trata de prazo dilatório. 4. Descurando-se a parte autora de atender a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da ação, revela-se correto a extinção da ação por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, comando previsto no artigo 485, IV, do CPC, pois a ausência de instrumento contratual (fls. 32-36) devidamente assinado é um requisito para a propositura deste tipo de ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0206569-72.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). Assim, revela-se acertada a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, constatando a inércia do apelante diante de duas regulares determinações de emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC, não merecendo acolhimento as razões recursais apresentadas III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator
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