Processo no TJCE

Processo 3000790-73.2026.8.06.0067

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval Processo: 3000790-73.2026.8.06.0067 Parte Autora: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.

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Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, no que concerne à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também apresentada na contestação, rejeito-a, uma vez que a parte autora compareceu à audiência realizada no dia 08/06/2026, juntamente de seu advogado (ID 253296038), e segundo o Enunciado 77 do FONAJE, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". É o que se denomina de procuração apud acta, que confere ao causídico os poderes da cláusula ad judicia, dependendo de manifestação expressa do outorgante, a constar no termo, apenas a concessão de poderes especiais. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. RECLAMANTE QUE COMPARECE PESSOALMENTE COM O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO APUD ACTA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 77 DO FONAJE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o Enunciado 77 do FONAJE, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". É o que se denomina de procuração apud acta, que confere ao causídico os poderes da cláusula ad judicia, dependendo de manifestação expressa do outorgante, a constar no termo, apenas a concessão de poderes especiais . Desse modo, é incabível a extinção do processo por vício de representação, quando o advogado comparece à audiência de conciliação com a parte reclamante e seu nome consta expressamente do respectivo Termo. 2. Recurso conhecido e provido. 3 . Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000771-84 .2021.8.11.0052, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) Desse modo, é incabível a extinção do processo por vício de representação, quando o advogado comparece à audiência de conciliação com a parte reclamante e seu nome consta expressamente do respectivo Termo, caso dos autos. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", cuja contratação nega ter realizado. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, e expressamente consignado no decisório ID 242425658. Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade da cobrança. Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos sequer a cópia do contrato impugnado, para que pudesse comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa contestada, tal como mencionado na contestação. A propósito, não se mostram aptos a comprovar a regularidade da contratação os documentos juntados pela parte requerida sob os ID's 253194701 e 253194702, porquanto consistem em apólice não assinada pela parte autora, desacompanhadas de qualquer elemento adicional capaz de demonstrar sua efetiva anuência ou manifestação de vontade quanto à contratação. Tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria requerida, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico impugnado, razão pela qual não podem ser considerados como prova da regular contratação objeto da demanda. Note-se que tendo o autor alegado um fato negativo (não contratação) cabia ao requerido a prova da existência do fato (contratação), pois não há como exigir-se do autor a prova de um fato negativo. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A jurisprudência é pacífica no sentido de que registros genéricos e unilaterais, como logs sistêmicos desacompanhados de validação objetiva, não constituem prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA. PROVA ÚNICA E UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em contratos de adesão, sobretudo quando firmados à distância, o ônus de comprovar a contratação recai integralmente sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não bastando a apresentação de documentos padronizados sem assinatura ou anuência expressa do contratante. Assim, resta configurada a ilegalidade da cobrança, por ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora, o que torna inexigível o contrato impugnado e atrai a aplicação dos arts. 39, III e IV, 46 e 51, IV e XV, do CDC, além dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil. Note-se que tendo o autor alegado um fato negativo (não contratação) cabia ao requerido a prova da existência do fato (contratação), pois não há como exigir-se do autor a prova de um fato negativo. Ademais, o réu não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de fortalecer a tese defensiva. Sendo assim, não é possível, a partir dos documentos juntados, constatar a anuência do autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA. PROVA ÚNICA E UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) A instituição financeira, na condição detentora da tecnologia, possui condições de demonstrar se a contratação foi de fato celebrada por iniciativa do autora.

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