Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Luzanira da Silva em face de Banco BMG S/A (ID 155072799, p. 1-12). Determinada a realização de perícia datiloscópica no contrato objeto da lide (ID 177830044, p. 1-2), o perito sorteado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (ID 226028670, p. 1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre atribuir à parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais, porquanto foi quem pleiteou a realização da prova pericial (ID 175490819, p. 1), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 155902488, p. 1-2), o pagamento dos honorários periciais será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância aos normativos de regência e respectivas atualizações. Nesse contexto, tomando por base a Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe de 06/05/2026), fixo os honorários periciais no valor de R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Intimem-se as partes e o perito acerca da presente decisão. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor arbitrado, proceda a Secretaria ao sorteio de novo perito no SIPER, cientificando-o desde logo acerca do valor dos honorários ora fixados. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Luzanira da Silva em face de Banco BMG S/A (ID 155072799, p. 1-12). Determinada a realização de perícia datiloscópica no contrato objeto da lide (ID 177830044, p. 1-2), o perito sorteado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (ID 226028670, p. 1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre atribuir à parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais, porquanto foi quem pleiteou a realização da prova pericial (ID 175490819, p. 1), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 155902488, p. 1-2), o pagamento dos honorários periciais será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância aos normativos de regência e respectivas atualizações. Nesse contexto, tomando por base a Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe de 06/05/2026), fixo os honorários periciais no valor de R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Intimem-se as partes e o perito acerca da presente decisão. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor arbitrado, proceda a Secretaria ao sorteio de novo perito no SIPER, cientificando-o desde logo acerca do valor dos honorários ora fixados. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito