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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3000789-07.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TIBURTINO DOS SANTOS REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, CARIRI CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedidos de Devolução de Valor Pago e de Indenização por Danos Morais ajuizada Alessandro Tiburtino dos Santos em face da Sisbracon Consórcio LTDA, Cariri Cred Serviços Financeiros LTDA e Alpha Administradora Consórcio LTDA. Contestação de Alpha Administradora de Consórcio e Sisbracon Consórcio presente ID. 155302982. Consoante documento de ID. 131612783, a empresa Cariri Cred Serviços não foi encontrada para ser citada. A parte autora já apresentou réplica. Despacho de ID. 215427700, ao observar o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda sem o encerramento da fase de postulação, concedeu prazo ao promovente para indicar se persiste interesse na continuidade da ação em face do réu não citado, e, em caso positivo, atualizar o seu endereço ou requerer medida adequada à sua localização, sob pena de extinção. Intimado por seu advogado, o autor nada manifestou ou requereu, ID. 224621553. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, a citação é indispensável à validade do processo, constituindo pressuposto para o seu desenvolvimento regular. Incumbe ao autor, na petição inicial, qualificar adequadamente o réu para permitir a sua comunicação acerca do processo e integrá-lo à relação processual. A inocorrência da citação por inércia da parte a quem cabe promovê-la caracteriza vício procedimental que impede a continuidade da demanda em face do réu ou interessado não citado. Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito em face da Cariri Cred Serviços Financeiros LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes, com exceção do réu excluído da ação. Considerando que a demanda passou longo período sem andamento efetivo, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Após, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular