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Processo 3000787-17.2026.8.06.0036

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2026-09-16 · TJCE

Processo nº: 3000787-17.2026.8.06.0036 Requerente: SELMA MARIA BEZERRA GOMES Requerido: JOACIR "TICO DO CHORÓ" e outros (2) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que o promovente cumula pedido de condenação de obrigação de não fazer com obrigação de pagar indenização por danos morais advindos da postura dos promovidos. Ao pugnar pela condenação em danos morais, o promovente deixa de arbitrar valor, relegando a tarefa ao juízo. É o que relado; decido. Conquanto este magistrado conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado sob a égide do CPC/73, pelo qual, nas ações indenizatórias de cunho moral, admite-se a formulação de pedido genérico, inclusive com ausência de reflexos na indicação do valor da causa (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016), penso que tal merece ser aceito com ressalvas. Com efeito, a ordem jurídica pátria demanda seja o pedido, como regra, certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/15; art. 286 do CPC/73). A necessidade de especificação do pedido decorre inevitavelmente da garantia da ampla defesa e do contraditório, de guarida constitucional (CF/88, art. 5º, LV), na medida em que fornece ao réu os elementos essenciais ao exercício pleno de seu direito. De outra banda, presta-se a propiciar controle sobre a parcialidade do magistrado, dada a precisa observância do princípio da congruência/adstrição da decisão judicial com o pedido inaugural, evitando julgamento extra ou ultra petita. Por sua vez, o § 1º, do art. 324 acima mencionado esclarece hipóteses legais em que se admite a formulação de pedido genérico. Vejamos: § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nos casos de ações que contenham solicitação de condenação de reparação por danos morais, com a devida vênia ao posicionamento da Corte Superior, não há motivo razoável para refugir à regra de indicação específica do seu quantum, haja vista que deve competir exclusivamente àquele que sofreu o dano moral, que tem natureza inegavelmente íntima, o estabelecimento do valor que considera justo e adequado a suplantar a ofensa contra si praticada. Convictamente, imagino que qualquer terceiro, inclusive o juiz de direito, não terá a mesma percepção do agravo moral àquele que efetivamente o sofreu, porquanto suas consequências dependem de fatores sociais, educacionais, psicológicos e culturais de cada ser. Tanto é assim que o novo CPC/15, a fim de dirimir dúvidas no tema, trouxe previsão de que o valor da causa, em demandas como a tal, deve ser apurado pelo montante estimado do pedido indenizatório por dano moral formulado pela parte peticionante, mostrando-se, reflexamente, a necessidade da indicação de um valor determinado, ainda que aproximado, da quantia pedida. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Esse entendimento não diverge do esposado pelo insigne doutrinador Fredie Didier, conforme trecho de sua obra literária infra reproduzido. Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a "dor moral" que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta "dor" poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,oo), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal. O art. 292, V, CPC, parece ir por este caminho, ao impor como o valor da causa o valor do pedido nas ações indenizatórias, "inclusive as fundadas em dano moral "[1]. Na mesma senda, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: O Superior Tribunal de Justiça admitia, de forma pacífica, que por aplicação do art. 286, II, do CPC/1973 o pedido em condenação em danos morais poderia ser genérico (STJ, 4a Turma, REsp 645.729/RJ, rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013). Esse entendimento era fundado na percepção desse tribunal de que o arbitramento do valor do dano moral é tarefa exclusiva do juízo, sendo que o autor, mesmo quando indica um valor em sua petição inicial, estará levando ao processo uma mera estimativa. Não parecia ser a melhor solução, porque a tarefa de arbitramento do valor não é tarefa exclusiva do juízo, que, apesar de ser o responsável por dar a palavra final a respeito do valor, deverá chegar a essa conclusão com ampla participação das partes, em respeito ao princípio da cooperação. É no mínimo estranho que o autor, sujeito que pretensamente sofreu o dano, coloque em mãos de terceiro (juízo), que não participou da relação de direito material, a livre valoração dos alegados danos. Se o sujeito que suportou efetivamente os danos não tem condições de indicar o valor do dano, por que teria o juiz? O Novo CPC prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será o valor que o autor pretende receber.[2] Perceba-se que o ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade de fixação certa e determinada do pedido ainda quando a causa de pedir admita sua assunção objetiva por qualquer um, exemplificativamente, ação de cobrança de dívida líquida instrumentalizada em documento, ação revisional, ação de execução, ação monitória etc. A fortiori, com maior razão, deve ser imposto o mesmo dever quando da interposição de feito que almeja cobrança de valor indenizatório de cunho moral, cujo dano é de interpretação preponderantemente subjetiva pelo prejudicado. Não se descura do fato de, casuisticamente, admitir-se a generalidade do pedido, em casos em que o dano se perpetuar no tempo, inclusive para momento após a inauguração da demanda. Contudo, ainda assim, penso que o propositor deverá indicar o valor do dano que entende adequado apurado até aquele instante, postulando-se genericamente apenas a parcela aferível a posteriori. Neste diapasão, considero imprescindível a intimação do promovente para que especifique seu pedido indenizatório, indicando a quantia que considera suficiente a refletir o dano moral afirmadamente experimentado, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, o qual deverá perpetrar reflexos sobre o valor da causa indicado, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento das custas processuais complementares correspondentes à diferença da base de cálculo entre o valor da causa originalmente arbitrado pelo proponente e aquele que decorrerá da especificação acima indicada, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se. Expedientes necessários. [1]DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª Ed. Vol. 1. Salvador: Editora Juspodvm, 2015. [2]NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado artigo por artigo. 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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