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Processo 3000786-39.2023.8.06.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000786-39.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES PINTO REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que houve sentença (ID 205163566) que foi objeto de embargos declaratórios opostos pela parte requerida BANCO BRADESCO S/A (ID 206397921), sustentando a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC e ao Tema 1366 do Superior Tribunal de Justiça, bem como carência de fundamentação e finalidade de prequestionamento, ao que a parte promovente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e pela fixação de multa protelatória (ID 212072063). Eis o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os fundamentos do recurso manejado pelo requerido, concluo não lhe assistir razão, uma vez que a sentença embargada apreciou de forma expressa, lógica e exauriente a matéria controvertida, fixando de maneira precisa os consectários legais aplicáveis à condenação, com expressa indicação do índice de correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros legais com base no art. 389 e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (ID 205163566), inocorrendo qualquer vício integrativo. Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Por fim, afasto a aplicação da multa requerida em contrarrazões (ID 212072063), pois não se vislumbra intuito manifestamente protelatório na insurgência, descabendo a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença atacada. Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, 15 de setembro de 2026. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000786-39.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES PINTO REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que houve sentença (ID 205163566) que foi objeto de embargos declaratórios opostos pela parte requerida BANCO BRADESCO S/A (ID 206397921), sustentando a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC e ao Tema 1366 do Superior Tribunal de Justiça, bem como carência de fundamentação e finalidade de prequestionamento, ao que a parte promovente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e pela fixação de multa protelatória (ID 212072063). Eis o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os fundamentos do recurso manejado pelo requerido, concluo não lhe assistir razão, uma vez que a sentença embargada apreciou de forma expressa, lógica e exauriente a matéria controvertida, fixando de maneira precisa os consectários legais aplicáveis à condenação, com expressa indicação do índice de correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros legais com base no art. 389 e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (ID 205163566), inocorrendo qualquer vício integrativo. Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Por fim, afasto a aplicação da multa requerida em contrarrazões (ID 212072063), pois não se vislumbra intuito manifestamente protelatório na insurgência, descabendo a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença atacada. Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, 15 de setembro de 2026. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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