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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000786-36.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ARNALDO DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR REU: ENEL Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizar cumulada com dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Arnaldo de Oliveira Lopes Júnior em face da Companhia Energética do Ceará - Enel. Na exordial, o autor alega que instalou usina fotovoltaica vinculada à unidade consumidora nº 62109670; que o projeto foi aprovado pela ré e a vistoria foi concluída em 1º de agosto de 2025; que, apesar do decurso do prazo regulamentar, a concessionária não promoveu a efetiva conexão da unidade geradora ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica; que o medidor instalado não realizava leitura bidirecional, impedindo a contabilização e a compensação dos créditos de energia; que as diversas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas; que a instalação foi indevidamente classificada como "rede clandestina" nos registros internos da ré; que a concessionária lhe atribuiu a responsabilidade pelo incêndio do disjuntor e que, desde agosto de 2025, suportava integralmente as faturas de consumo e deixava de auferir os benefícios econômicos da geração de energia. Requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré conecte a usina fotovoltaica ao sistema de distribuição, efetue a leitura da energia injetada e aplique o Sistema de Compensação de Energia Elétrica nas faturas, sob pena de multa, e a concessão da tutela definitiva para confirmar essas obrigações, declarar a mora regulatória da concessionária, reconhecer o dever permanente de medição e compensação, determinar a restituição dos valores indevidamente pagos e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Na decisão de ID 207140982, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis prestações mensais e sucessivas, determinada a inversão do ônus da prova e parcialmente deferida a tutela provisória para que a ré, no prazo de quinze dias e ausentes pendências administrativas supervenientes concretas, realizasse a vistoria, substituísse o medidor e efetivasse a conexão da usina ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, sob pena de multa diária, bem como passasse a efetuar a leitura da energia injetada e a compensação dos créditos nas faturas subsequentes, sob pena de multa por fatura emitida em desconformidade. Na mesma decisão, dispensou-se inicialmente a audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Em sua contestação (ID 214664776), a ré alega a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que os prazos para a instalação da geração distribuída foram observados; que a energia injetada estava sendo regularmente compensada; que o consumo poderia superar a energia produzida e que subsistiam o custo de disponibilidade, os tributos e os demais encargos; que não praticou ato ilícito; que não houve pagamento indevido nem má-fé que justificassem a repetição do indébito; que os créditos de energia não poderiam ser convertidos em dinheiro; que não foram demonstrados danos materiais ou morais e que não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Em sua réplica (ID 225186677), o autor reitera os argumentos da inicial e se opõe à preliminar alegada. Na decisão de ID 226248990, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e determinou-se a intimação das partes para apresentarem eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de cinco dias. Na petição de ID 236893648, o autor concordou com o julgamento antecipado do mérito e o requerido ficou inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes. Refuto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o processo tramita no procedimento comum. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Configura-se relação consumerista nos moldes do art. 2º do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuidando-se de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). A relação jurídica travada entre as partes, envolvendo o fornecimento de energia elétrica e a compensação de créditos decorrentes de geração distribuída, submete-se ao regramento da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, bem como às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. A central fotovoltaica instalada pelo autor possui potência instalada em corrente alternada de 60 kW, conforme o parecer de acesso de ID 203018968, e, por não ultrapassar o limite de 75 kW, enquadra-se no conceito de microgeração distribuída, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 14.300/2022 e do art. 2º, inciso XXIX-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Registre-se que o valor de 65,82 kW indicado no referido parecer corresponde à potência disponibilizada à unidade consumidora. O pleito do autor, consistente na injeção de energia elétrica na rede de distribuição pela central de microgeração vinculada à UC nº 62109670, localizada na BR-222, km 59, lote 13, quadra Industrial 06, bairro Violete, São Gonçalo do Amarante/CE, e na compensação da energia injetada e dos respectivos créditos nessa mesma unidade consumidora, insere-se no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A hipótese caracteriza autoconsumo local, definido pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.300/2022 e pelo art. 2º, inciso I-B, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 como a modalidade de participação no SCEE em que a microgeração ou minigeração distribuída se encontra eletricamente junto à carga e o excedente e os créditos de energia gerados pela unidade consumidora são integralmente compensados nessa mesma unidade. O SCEE, nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 14.300/2022, constitui o sistema no qual a energia elétrica ativa produzida pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é injetada na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia. O excedente de energia elétrica corresponde à diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário em cada ciclo de faturamento, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.300/2022 e o art. 2º, inciso XVII-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A cada ciclo de faturamento, incumbe à distribuidora apurar, por posto tarifário, o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante injetado na rede pela unidade consumidora. Na modalidade de autoconsumo local, o excedente deve ser inicialmente utilizado na compensação do consumo da própria unidade geradora e, quando não integralmente aproveitado no mesmo ciclo, convertido em crédito de energia para utilização pela mesma unidade em ciclos subsequentes, nos termos do art. 12, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.300/2022. Os créditos de energia expiram em sessenta meses após a data do faturamento em que foram gerados. Ao término desse prazo, devem ser revertidos em benefício da modicidade tarifária, sem que o consumidor participante do SCEE tenha direito a outra forma de compensação, conforme o art. 13 da Lei nº 14.300/2022 e o art. 655-L, caput e § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que este demonstra que o projeto não se encontrava em mera fase de cogitação. A ART de ID 203018960 abrange o projeto e a execução de sistema de microgeração de 60 kW no imóvel do autor. O memorial descritivo de ID 203018965 identifica a UC nº 62109670, prevê sistema composto por 134 módulos, com potência instalada de 75,04 kWp e dois inversores de 30 kW, e estima produção anual de até 103.272,41 kWh. Ademais, o parecer de acesso de ID 203018968, emitido pela própria ré, aprovou a conexão da fonte geradora de 60 kW ao sistema elétrico da Enel. A carta de ID 203018974 igualmente registra que o projeto se encontrava aprovado. O relacionamento operacional de ID 203019445 formaliza a adesão da unidade consumidora ao SCEE e descreve o sistema de microgeração e o respectivo ponto de conexão. A requerida, em sua contestação, não nega a existência da unidade geradora nem a aprovação do respectivo projeto. Sustenta, contudo, que os prazos teriam sido observados e que a energia injetada já estaria sendo regularmente compensada. Entretanto, não apresentou documentação referente à UC nº 62109670 apta a comprovar a data em que teria ocorrido a efetiva conexão da central, a regular instalação do sistema de medição bidirecional, a ativação da geração distribuída ou os registros mensais de energia injetada. A fatura reproduzida no corpo da contestação pertence à UC nº 9323436, vinculada a endereço distinto, não servindo, portanto, para comprovar a regularidade da medição ou compensação na unidade objeto desta demanda. Por outro lado, os registros de sistema juntados no ID 203019468 identificam a unidade do autor, indicam a geração distribuída como não ativada e registram o encerramento de ordem de serviço de substituição do medidor com a anotação "rede clandestina", sem que a ré tenha apresentado laudo técnico, termo de vistoria ou comunicação formal aptos a demonstrar a existência de irregularidade impeditiva da conexão. Além disso, a fatura superveniente de ID 225186680, referente à própria UC nº 62109670 e à competência de julho de 2026, não contém lançamento de energia injetada ou de créditos compensados. Ressalte-se que os registros de vistoria, instalação do medidor, homologação da conexão e medição mensal encontram-se sob domínio técnico e informacional da concessionária, à qual incumbia demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A afirmação genérica de regularidade, especialmente quando acompanhada de documento pertencente a outra unidade consumidora, não satisfaz esse encargo. Assim, resta comprovado que a concessionária não efetivou tempestivamente os procedimentos sob sua responsabilidade necessários à integração da microgeração ao SCEE. Segundo o quadro fático adotado pelas próprias partes, a vistoria foi concluída em 1º de agosto de 2025. O autor, ao delimitar sua pretensão, adota como termo inicial da mora o dia 8 de agosto de 2025. Não havendo fundamento para julgamento além dos limites da pretensão deduzida, e inexistindo prova de que a conexão tenha ocorrido antes dessa data, reconhece-se a mora da concessionária a partir de 8 de agosto de 2025. Assiste, portanto, razão ao requerente quanto à obrigação de fazer, devendo a requerida concluir os atos técnicos sob sua responsabilidade, assegurar a instalação de sistema de medição bidirecional adequado, efetivar a conexão da central de microgeração ao sistema de distribuição e ao SCEE e, após isso, registrar a energia efetivamente injetada e promover sua correspondente compensação nas faturas. Quanto à pretensão patrimonial, impõe-se distinguir a falha na prestação do serviço da existência de cobrança propriamente indevida. As faturas emitidas antes da efetiva conexão correspondem, em princípio, à energia elétrica fornecida pela rede e consumida pelo autor. A impossibilidade de utilização da microgeração não transforma automaticamente os valores regularmente faturados pelo fornecimento efetivamente realizado em indébito. Não foi individualizada tarifa indevidamente cobrada, consumo inexistente, erro de medição ou outra parcela que, embora faturada, não correspondesse a obrigação do consumidor. Assim, embora esteja caracterizada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado pagamento indevido apto a justificar repetição simples ou em dobro, razão pela qual esse pedido deve ser rejeitado. Diversa é a situação dos danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilizar regularmente a central fotovoltaica e compensar a energia que razoavelmente teria sido produzida. A existência desse prejuízo encontra apoio objetivo no conjunto probatório. A central foi instalada, teve acesso aprovado pela própria concessionária e conta com memorial técnico subscrito por profissional habilitado e acompanhado de ART, contendo especificação dos equipamentos, capacidade de geração e estimativa técnica de produção. A omissão da requerida impediu o aproveitamento econômico da geração distribuída e obrigou o autor a adquirir da rede energia que, dentro das condições concretamente verificadas em cada período de faturamento, poderia ter sido compensada pela geração própria. O dano material indenizável, na modalidade de lucros cessantes, corresponde, portanto, ao benefício econômico líquido que o consumidor razoavelmente deixou de obter em razão da energia que poderia ter sido efetivamente gerada e compensada, e não ao valor abstrato da produção máxima teórica da usina nem à conversão dos créditos de energia em dinheiro. De fato, os documentos técnicos de IDs 203018960, 203018965 e 203018968, considerados em conjunto com os registros de atendimento de ID 203019468, evidenciam que a central foi instalada e disponibilizada para conexão, de modo que a liquidação limitar-se-á à quantificação da energia que, segundo as características concretas do sistema e as condições verificadas em cada competência, razoavelmente teria sido gerada e compensada, vedada a adoção automática da produção máxima estimada no memorial. A apuração deverá considerar a capacidade e os equipamentos efetivamente instalados, a irradiação solar verificada em cada competência, as perdas técnicas usuais do sistema, os períodos de indisponibilidade não imputáveis à requerida, o consumo efetivamente registrado na unidade, as regras regulamentares de compensação aplicáveis em cada período e os componentes tarifários efetivamente compensáveis, observado o disposto no regramento legal pertinente, inclusive o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 14.300/2022 e arts. 655-G e 655-L da Resolução ANEEL 1.000/2021. Deverão ser abatidos eventuais créditos posteriormente concedidos e excluídos os valores que, mesmo com a regular operação da microgeração, não seriam passíveis de compensação. A estimativa de 103.272,41 kWh por ano constante do memorial de ID 203018965 funcionará apenas como limite máximo técnico da produção indenizável, não como presunção de geração efetiva. O período indenizável deverá compreender o intervalo entre 8 de agosto de 2025 e a data da efetiva conexão e regular ativação da central de microgeração perante o SCEE. Não cabe cumular a indenização correspondente à energia que razoavelmente teria sido compensada com a restituição integral das mesmas faturas, pois isso ensejaria dupla reparação do mesmo prejuízo econômico. De fato, na modalidade de autoconsumo local, o excedente não compensado no próprio ciclo converte-se em crédito de energia (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 14.300/2022), de modo que a indenização pecuniária ora deferida alcança apenas a parcela que teria sido efetivamente compensada nas faturas do período, ficando rejeitado o pedido alternativo de lançamento retroativo de créditos em kWh, por importar reparação do mesmo prejuízo por via diversa. Quanto aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação examinada apresenta circunstâncias que excedem o simples descumprimento negocial. Com efeito, o empreendimento fotovoltaico foi instalado e seu projeto aprovado pela própria concessionária, inclusive com parecer de acesso favorável e formalização do relacionamento operacional, sem que, apesar disso, tenha sido oportunamente concluído o procedimento necessário para a utilização regular da microgeração e da compensação de energia. A situação persistiu apesar das tentativas administrativas do consumidor e da abertura de ordens de serviço, constando ainda dos registros internos da requerida anotação de "rede clandestina", sem apresentação de prova técnica que demonstrasse irregularidade concreta imputável ao autor. A falha prolongada manteve economicamente inutilizado investimento realizado pelo consumidor e exigiu sucessivas providências administrativas e judiciais para obtenção de serviço que já havia sido tecnicamente aprovado pela concessionária. Esse conjunto de circunstâncias, considerado em sua duração e intensidade, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização, devem ser ponderadas as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, a gravidade e a duração da falha, as condições das partes e a necessidade de evitar tanto enriquecimento sem causa quanto condenação meramente simbólica. De um lado, a omissão prolongada impediu o aproveitamento de investimento regularmente aprovado e obrigou o consumidor a empreender reiteradas tentativas de solução. De outro, não houve interrupção do fornecimento ordinário de energia elétrica à unidade, circunstância que reduz a gravidade do dano em comparação com hipóteses de privação integral de serviço essencial. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR que a requerida se encontra em mora quanto à efetivação da conexão e regular ativação da central de microgeração fotovoltaica vinculada à UC nº 62109670 desde 8 de agosto de 2025; (ii) CONFIRMAR a liminar deferida, de modo a DETERMINAR que o réu proceda, no prazo fixado, à vistoria, troca do medidor e efetiva conexão da usina de microgeração fotovoltaica da autora ao sistema de distribuição, formalizando a inclusão no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), ressalvada exclusivamente a existência de impedimento técnico superveniente, concreto, devidamente documentado e imediatamente comunicado ao autor, sob pena da multa diária imposta sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; (iii) DETERMINAR que, efetivada a conexão e ativação, a requerida passe a registrar regularmente a energia elétrica efetivamente injetada e a realizar a correspondente compensação nas faturas da UC nº 62109670, em conformidade com a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por fatura emitida posteriormente em desconformidade com essa obrigação, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao benefício econômico líquido que o autor razoavelmente deixou de obter em razão da energia que teria sido efetivamente gerada e compensada no SCEE, no período compreendido entre 8 de agosto de 2025 e a data da efetiva conexão e ativação da central, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento; (v) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre os danos materiais, o valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir de cada competência em que se verificar o prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre a indenização por dano moral, o valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para a requerida; condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000786-36.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ARNALDO DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR REU: ENEL Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizar cumulada com dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Arnaldo de Oliveira Lopes Júnior em face da Companhia Energética do Ceará - Enel. Na exordial, o autor alega que instalou usina fotovoltaica vinculada à unidade consumidora nº 62109670; que o projeto foi aprovado pela ré e a vistoria foi concluída em 1º de agosto de 2025; que, apesar do decurso do prazo regulamentar, a concessionária não promoveu a efetiva conexão da unidade geradora ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica; que o medidor instalado não realizava leitura bidirecional, impedindo a contabilização e a compensação dos créditos de energia; que as diversas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas; que a instalação foi indevidamente classificada como "rede clandestina" nos registros internos da ré; que a concessionária lhe atribuiu a responsabilidade pelo incêndio do disjuntor e que, desde agosto de 2025, suportava integralmente as faturas de consumo e deixava de auferir os benefícios econômicos da geração de energia. Requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré conecte a usina fotovoltaica ao sistema de distribuição, efetue a leitura da energia injetada e aplique o Sistema de Compensação de Energia Elétrica nas faturas, sob pena de multa, e a concessão da tutela definitiva para confirmar essas obrigações, declarar a mora regulatória da concessionária, reconhecer o dever permanente de medição e compensação, determinar a restituição dos valores indevidamente pagos e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Na decisão de ID 207140982, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis prestações mensais e sucessivas, determinada a inversão do ônus da prova e parcialmente deferida a tutela provisória para que a ré, no prazo de quinze dias e ausentes pendências administrativas supervenientes concretas, realizasse a vistoria, substituísse o medidor e efetivasse a conexão da usina ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, sob pena de multa diária, bem como passasse a efetuar a leitura da energia injetada e a compensação dos créditos nas faturas subsequentes, sob pena de multa por fatura emitida em desconformidade. Na mesma decisão, dispensou-se inicialmente a audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Em sua contestação (ID 214664776), a ré alega a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que os prazos para a instalação da geração distribuída foram observados; que a energia injetada estava sendo regularmente compensada; que o consumo poderia superar a energia produzida e que subsistiam o custo de disponibilidade, os tributos e os demais encargos; que não praticou ato ilícito; que não houve pagamento indevido nem má-fé que justificassem a repetição do indébito; que os créditos de energia não poderiam ser convertidos em dinheiro; que não foram demonstrados danos materiais ou morais e que não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Em sua réplica (ID 225186677), o autor reitera os argumentos da inicial e se opõe à preliminar alegada. Na decisão de ID 226248990, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e determinou-se a intimação das partes para apresentarem eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de cinco dias. Na petição de ID 236893648, o autor concordou com o julgamento antecipado do mérito e o requerido ficou inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes. Refuto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o processo tramita no procedimento comum. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Configura-se relação consumerista nos moldes do art. 2º do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuidando-se de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). A relação jurídica travada entre as partes, envolvendo o fornecimento de energia elétrica e a compensação de créditos decorrentes de geração distribuída, submete-se ao regramento da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, bem como às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. A central fotovoltaica instalada pelo autor possui potência instalada em corrente alternada de 60 kW, conforme o parecer de acesso de ID 203018968, e, por não ultrapassar o limite de 75 kW, enquadra-se no conceito de microgeração distribuída, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 14.300/2022 e do art. 2º, inciso XXIX-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Registre-se que o valor de 65,82 kW indicado no referido parecer corresponde à potência disponibilizada à unidade consumidora. O pleito do autor, consistente na injeção de energia elétrica na rede de distribuição pela central de microgeração vinculada à UC nº 62109670, localizada na BR-222, km 59, lote 13, quadra Industrial 06, bairro Violete, São Gonçalo do Amarante/CE, e na compensação da energia injetada e dos respectivos créditos nessa mesma unidade consumidora, insere-se no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A hipótese caracteriza autoconsumo local, definido pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.300/2022 e pelo art. 2º, inciso I-B, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 como a modalidade de participação no SCEE em que a microgeração ou minigeração distribuída se encontra eletricamente junto à carga e o excedente e os créditos de energia gerados pela unidade consumidora são integralmente compensados nessa mesma unidade. O SCEE, nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 14.300/2022, constitui o sistema no qual a energia elétrica ativa produzida pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é injetada na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia. O excedente de energia elétrica corresponde à diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário em cada ciclo de faturamento, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.300/2022 e o art. 2º, inciso XVII-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A cada ciclo de faturamento, incumbe à distribuidora apurar, por posto tarifário, o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante injetado na rede pela unidade consumidora. Na modalidade de autoconsumo local, o excedente deve ser inicialmente utilizado na compensação do consumo da própria unidade geradora e, quando não integralmente aproveitado no mesmo ciclo, convertido em crédito de energia para utilização pela mesma unidade em ciclos subsequentes, nos termos do art. 12, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.300/2022. Os créditos de energia expiram em sessenta meses após a data do faturamento em que foram gerados. Ao término desse prazo, devem ser revertidos em benefício da modicidade tarifária, sem que o consumidor participante do SCEE tenha direito a outra forma de compensação, conforme o art. 13 da Lei nº 14.300/2022 e o art. 655-L, caput e § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que este demonstra que o projeto não se encontrava em mera fase de cogitação. A ART de ID 203018960 abrange o projeto e a execução de sistema de microgeração de 60 kW no imóvel do autor. O memorial descritivo de ID 203018965 identifica a UC nº 62109670, prevê sistema composto por 134 módulos, com potência instalada de 75,04 kWp e dois inversores de 30 kW, e estima produção anual de até 103.272,41 kWh. Ademais, o parecer de acesso de ID 203018968, emitido pela própria ré, aprovou a conexão da fonte geradora de 60 kW ao sistema elétrico da Enel. A carta de ID 203018974 igualmente registra que o projeto se encontrava aprovado. O relacionamento operacional de ID 203019445 formaliza a adesão da unidade consumidora ao SCEE e descreve o sistema de microgeração e o respectivo ponto de conexão. A requerida, em sua contestação, não nega a existência da unidade geradora nem a aprovação do respectivo projeto. Sustenta, contudo, que os prazos teriam sido observados e que a energia injetada já estaria sendo regularmente compensada. Entretanto, não apresentou documentação referente à UC nº 62109670 apta a comprovar a data em que teria ocorrido a efetiva conexão da central, a regular instalação do sistema de medição bidirecional, a ativação da geração distribuída ou os registros mensais de energia injetada. A fatura reproduzida no corpo da contestação pertence à UC nº 9323436, vinculada a endereço distinto, não servindo, portanto, para comprovar a regularidade da medição ou compensação na unidade objeto desta demanda. Por outro lado, os registros de sistema juntados no ID 203019468 identificam a unidade do autor, indicam a geração distribuída como não ativada e registram o encerramento de ordem de serviço de substituição do medidor com a anotação "rede clandestina", sem que a ré tenha apresentado laudo técnico, termo de vistoria ou comunicação formal aptos a demonstrar a existência de irregularidade impeditiva da conexão. Além disso, a fatura superveniente de ID 225186680, referente à própria UC nº 62109670 e à competência de julho de 2026, não contém lançamento de energia injetada ou de créditos compensados. Ressalte-se que os registros de vistoria, instalação do medidor, homologação da conexão e medição mensal encontram-se sob domínio técnico e informacional da concessionária, à qual incumbia demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A afirmação genérica de regularidade, especialmente quando acompanhada de documento pertencente a outra unidade consumidora, não satisfaz esse encargo. Assim, resta comprovado que a concessionária não efetivou tempestivamente os procedimentos sob sua responsabilidade necessários à integração da microgeração ao SCEE. Segundo o quadro fático adotado pelas próprias partes, a vistoria foi concluída em 1º de agosto de 2025. O autor, ao delimitar sua pretensão, adota como termo inicial da mora o dia 8 de agosto de 2025. Não havendo fundamento para julgamento além dos limites da pretensão deduzida, e inexistindo prova de que a conexão tenha ocorrido antes dessa data, reconhece-se a mora da concessionária a partir de 8 de agosto de 2025. Assiste, portanto, razão ao requerente quanto à obrigação de fazer, devendo a requerida concluir os atos técnicos sob sua responsabilidade, assegurar a instalação de sistema de medição bidirecional adequado, efetivar a conexão da central de microgeração ao sistema de distribuição e ao SCEE e, após isso, registrar a energia efetivamente injetada e promover sua correspondente compensação nas faturas. Quanto à pretensão patrimonial, impõe-se distinguir a falha na prestação do serviço da existência de cobrança propriamente indevida. As faturas emitidas antes da efetiva conexão correspondem, em princípio, à energia elétrica fornecida pela rede e consumida pelo autor. A impossibilidade de utilização da microgeração não transforma automaticamente os valores regularmente faturados pelo fornecimento efetivamente realizado em indébito. Não foi individualizada tarifa indevidamente cobrada, consumo inexistente, erro de medição ou outra parcela que, embora faturada, não correspondesse a obrigação do consumidor. Assim, embora esteja caracterizada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado pagamento indevido apto a justificar repetição simples ou em dobro, razão pela qual esse pedido deve ser rejeitado. Diversa é a situação dos danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilizar regularmente a central fotovoltaica e compensar a energia que razoavelmente teria sido produzida. A existência desse prejuízo encontra apoio objetivo no conjunto probatório. A central foi instalada, teve acesso aprovado pela própria concessionária e conta com memorial técnico subscrito por profissional habilitado e acompanhado de ART, contendo especificação dos equipamentos, capacidade de geração e estimativa técnica de produção. A omissão da requerida impediu o aproveitamento econômico da geração distribuída e obrigou o autor a adquirir da rede energia que, dentro das condições concretamente verificadas em cada período de faturamento, poderia ter sido compensada pela geração própria. O dano material indenizável, na modalidade de lucros cessantes, corresponde, portanto, ao benefício econômico líquido que o consumidor razoavelmente deixou de obter em razão da energia que poderia ter sido efetivamente gerada e compensada, e não ao valor abstrato da produção máxima teórica da usina nem à conversão dos créditos de energia em dinheiro. De fato, os documentos técnicos de IDs 203018960, 203018965 e 203018968, considerados em conjunto com os registros de atendimento de ID 203019468, evidenciam que a central foi instalada e disponibilizada para conexão, de modo que a liquidação limitar-se-á à quantificação da energia que, segundo as características concretas do sistema e as condições verificadas em cada competência, razoavelmente teria sido gerada e compensada, vedada a adoção automática da produção máxima estimada no memorial. A apuração deverá considerar a capacidade e os equipamentos efetivamente instalados, a irradiação solar verificada em cada competência, as perdas técnicas usuais do sistema, os períodos de indisponibilidade não imputáveis à requerida, o consumo efetivamente registrado na unidade, as regras regulamentares de compensação aplicáveis em cada período e os componentes tarifários efetivamente compensáveis, observado o disposto no regramento legal pertinente, inclusive o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 14.300/2022 e arts. 655-G e 655-L da Resolução ANEEL 1.000/2021. Deverão ser abatidos eventuais créditos posteriormente concedidos e excluídos os valores que, mesmo com a regular operação da microgeração, não seriam passíveis de compensação. A estimativa de 103.272,41 kWh por ano constante do memorial de ID 203018965 funcionará apenas como limite máximo técnico da produção indenizável, não como presunção de geração efetiva. O período indenizável deverá compreender o intervalo entre 8 de agosto de 2025 e a data da efetiva conexão e regular ativação da central de microgeração perante o SCEE. Não cabe cumular a indenização correspondente à energia que razoavelmente teria sido compensada com a restituição integral das mesmas faturas, pois isso ensejaria dupla reparação do mesmo prejuízo econômico. De fato, na modalidade de autoconsumo local, o excedente não compensado no próprio ciclo converte-se em crédito de energia (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 14.300/2022), de modo que a indenização pecuniária ora deferida alcança apenas a parcela que teria sido efetivamente compensada nas faturas do período, ficando rejeitado o pedido alternativo de lançamento retroativo de créditos em kWh, por importar reparação do mesmo prejuízo por via diversa. Quanto aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação examinada apresenta circunstâncias que excedem o simples descumprimento negocial. Com efeito, o empreendimento fotovoltaico foi instalado e seu projeto aprovado pela própria concessionária, inclusive com parecer de acesso favorável e formalização do relacionamento operacional, sem que, apesar disso, tenha sido oportunamente concluído o procedimento necessário para a utilização regular da microgeração e da compensação de energia. A situação persistiu apesar das tentativas administrativas do consumidor e da abertura de ordens de serviço, constando ainda dos registros internos da requerida anotação de "rede clandestina", sem apresentação de prova técnica que demonstrasse irregularidade concreta imputável ao autor. A falha prolongada manteve economicamente inutilizado investimento realizado pelo consumidor e exigiu sucessivas providências administrativas e judiciais para obtenção de serviço que já havia sido tecnicamente aprovado pela concessionária. Esse conjunto de circunstâncias, considerado em sua duração e intensidade, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização, devem ser ponderadas as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, a gravidade e a duração da falha, as condições das partes e a necessidade de evitar tanto enriquecimento sem causa quanto condenação meramente simbólica. De um lado, a omissão prolongada impediu o aproveitamento de investimento regularmente aprovado e obrigou o consumidor a empreender reiteradas tentativas de solução. De outro, não houve interrupção do fornecimento ordinário de energia elétrica à unidade, circunstância que reduz a gravidade do dano em comparação com hipóteses de privação integral de serviço essencial. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR que a requerida se encontra em mora quanto à efetivação da conexão e regular ativação da central de microgeração fotovoltaica vinculada à UC nº 62109670 desde 8 de agosto de 2025; (ii) CONFIRMAR a liminar deferida, de modo a DETERMINAR que o réu proceda, no prazo fixado, à vistoria, troca do medidor e efetiva conexão da usina de microgeração fotovoltaica da autora ao sistema de distribuição, formalizando a inclusão no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), ressalvada exclusivamente a existência de impedimento técnico superveniente, concreto, devidamente documentado e imediatamente comunicado ao autor, sob pena da multa diária imposta sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; (iii) DETERMINAR que, efetivada a conexão e ativação, a requerida passe a registrar regularmente a energia elétrica efetivamente injetada e a realizar a correspondente compensação nas faturas da UC nº 62109670, em conformidade com a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por fatura emitida posteriormente em desconformidade com essa obrigação, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao benefício econômico líquido que o autor razoavelmente deixou de obter em razão da energia que teria sido efetivamente gerada e compensada no SCEE, no período compreendido entre 8 de agosto de 2025 e a data da efetiva conexão e ativação da central, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento; (v) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre os danos materiais, o valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir de cada competência em que se verificar o prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre a indenização por dano moral, o valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para a requerida; condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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