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Processo 3000785-96.2025.8.06.0128

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000785-96.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: FRANCISCO FLAVIO RABELO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cobrança manejado por FRANCISCO FLAVIO RABELO DA CUNHA, em face do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, nos termos da exordial de ID 159616221 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que foi contratado temporário do para o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao município requerido, exercendo a função de 03/02/2020 até 31/12/2024. Todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das Férias e do Décimo Terceiro salário proporcionais ao período trabalhado. Decisão, em ID 160677838, indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação inexitosa, conforme termo de ID 175537361. Contestação do ente promovido, em ID 179992193, alegando, em suma, excesso de cobrança, eis que os valores pleiteados não observaram os descontos legais à título de imposto de renda e previdência. Réplica em ID 186208163. Decisão de ID 197859672 anunciou o julgamento antecipado, facultando prazo para manifestação das partes e/ou juntada de documentos complementares. Embora intimadas, as partes ficaram inertes, conforme certidão de ID 204324144. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a revelia do ente promovido e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de Id. 197859672. Isso porque as partes, devidamente intimadas, não requereram qualquer outra prova ou se opuseram ao julgamento imediato, conforme se extrai da certidão de Id certidão de ID 204324144. Com efeito, é dever do juiz - e não mera faculdade -, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, passo à análise da demanda. 1. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Sabe-se que o prazo prescricional aplicável nas demandas em face da Fazenda Pública é o prazo quinquenal, o qual se encontra devidamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada em 03/07/2025, retroagindo a partir da referida data o prazo de cinco anos, é forçoso reconhecer que os valores pleiteados, decorrentes do fornecimento de gasolina e não pagos, referentes a período anterior a 03/07/2020, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Assim, reconheço a prescrição dos valores decorrentes do período laborado anterior a 03/07/2020. 2. Mérito A controvérsia central reside em examinar a legalidade do vínculo funcional mantido entre as partes e o direito da promovente ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, bem como a pretensão de recebimento de férias em dobro com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e submete-se ao regime jurídico-administrativo. O ingresso temporário no serviço público possui caráter transitório e precário, destinado unicamente a suprir demandas contingentes e extraordinárias da Administração Pública. Sobre o direito do servidor temporário às parcelas remuneratórias sociais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 551), fixou tese vinculante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente a tese firmada pela Suprema Corte em casos análogos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A compreensão assinalada na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), e nas Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o pronunciamento unipessoal agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0200115-45.2022.8.06.0027/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo Interno Cível - 0200115-45.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2 . No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido ao promovente/apelado o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Professor, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3 . Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00502021020218060096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Conforme se infere dos excertos jurisprudenciais, os servidores temporários contratados regularmente em princípio não fazem jus às verbas trabalhistas típicas, salvo se houver previsão legal/contratual ou se restar demonstrado o flagrante desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo. No caso sob exame, os documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras de ID 159617375, evidenciam que a promovente prestou serviços ao Município de Morada Nova como auxiliar de serviços gerais, de maneira contínua e ininterrupta, pelo período de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024. A manutenção de contrato temporário pelo lapso de quase 5 (cinco) anos para o desempenho de função permanente e essencial no serviço público certamente desnatura a transitoriedade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. As sucessivas renovações contratuais revelam o nítido desvirtuamento do instituto e a burla à exigência constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela contínua e reiterada prorrogação do vínculo funcional, a servidora contratada faz jus ao recebimento das verbas sociais fundamentais asseguradas pelo artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a saber: o décimo terceiro salário integral e proporcional e as férias anuais remuneradas com o terço constitucional referentes a todo o período laborado. Outrossim, sabe-se que cabia à Administração Pública Municipal demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte requerente, pois a prova de quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Analisando as fichas financeiras trazidas ao processo, constata-se a absoluta ausência de rubricas quitadas relativas a férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário nos exercícios reclamados. O Município promovido não apresentou qualquer prova de adimplemento dessas obrigações sociais, tornando imperiosa a sua condenação ao pagamento dos referidos direitos. Destarte, o ente requerido não juntou aos autos comprovante de pagamento do importe requerido, somente discutindo o valor da verba em questão. Desse modo, conclui-se que a promovente comprovou seu direito de receber seu 13º salário, bem como os valores relativos a férias e terço constitucional, pelo período que atuou como servidora pública municipal, ainda em caráter temporário. No que se refere ao pleito de pagamento das férias em dobro, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a dobra prevista no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui sanção aplicável às relações de emprego regidas pelo regime celetista, em razão da concessão intempestiva das férias, não se estendendo, por si só, aos servidores públicos estatutários ou aos ocupantes de cargos em comissão. A relação estabelecida entre a Administração Pública e os seus servidores, ainda que contratados temporariamente de forma desvirtuada, possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. As sanções e regramentos específicos da legislação trabalhista privada não se estendem aos agentes públicos temporários ou estatutários, salvo expressa disposição normativa local em sentido contrário, a qual não restou demonstrada nos autos. Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . DECISÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AFASTADO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. 1. De início, convém asseverar que a alegação de inexistência de lei complementar municipal dispondo acerca da concessão de férias proporcionais e 13º proporcional aos servidores comissionados, não prejudica o direito destes à percepção de tais parcelas, visto que assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc . VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc. XVII). 2. Volvendo ao presente caso, verifica-se que o Município de Itaitinga não se desvencilhou do ônus de desconstituir o direito do recorrido de perceber a remuneração referente ao período compreendido entre a data da admissão e o afastamento do cargo em comissão em referência (art . 373, II, CPC), notadamente as parcelas correspondentes ao saldo de salário referente ao mês de abril de 2014, ao pagamento da remuneração de férias proporcionais e 1/3 (um terço) constitucional referente ao ano de 2013 e de 2014. 3. Por outro lado, restou comprovado nos autos que o autor foi nomeado para o cargo comissionado de Diretor de Cédula de Educação Ambiental, conforme as fichas financeiras de págs. 17-19 e Portaria de Nomeação expedida em 02/05/2013 (fl . 49) e sua exoneração ocorreu em 15/04/2014, conforme Portaria de Exoneração de fl. 20-21. 4. Nessa senda, faz jus a parte Autora ao percebimento das férias proporcionais com o adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário do período em que efetivamente laborou para a municipalidade ocupando cargo comissionado, assim como possui direito ao saldo de salário não pago pelo Município de Itaitinga, tudo nos moldes da sentença de primeiro grau, sob pena de enriquecimento indevido da própria Edilidade . 5. Por outro lado, merece prosperar o inconformismo municipal na parte em que condenou o referido ente no pagamento de férias em dobro, tendo em vista que o benefício somente é concedido aos empregados do setor privado. De fato, nomeado o demandante para o exercício de cargo comissionado perante o Município réu, ao autor afigurava-se devido somente a percepção dos direitos contraprestacionais expressamente pactuados, bem como as garantias estabelecidas no artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica. 6 . Desta feita, tenho como indevida a percepção pelo autor de férias em dobro, porquanto não se trata de direito social constitucionalmente estendido aos servidores públicos. Com efeito, vencidas as férias, a indenização deve corresponder aos vencimentos do servidor, eis que inexiste previsão legal para a indenização em dobro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7 . Por fim, sendo incerto o valor devido pelo Município de Itaitinga-CE à parte Apelante, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual, haja vista que a definição deste ponto fica postergada para a fase da liquidação do julgado, considerando, repita-se, a iliquidez da condenação, tudo em estrita conformidade com o diploma processual emergente, momento em que, não obstante, o trabalho adicional realizado nesta sede deve ser considerado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para afastar o pagamento em dobro das férias . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0007880- 10.2014.8 .06.0099, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - APL: 00078801020148060099 CE 0007880-10 .2014.8.06.0099, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência tem afastado a aplicação da penalidade em dobro por ausência de previsão legal específica, especialmente após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, da impossibilidade de criação de obrigação não prevista em lei, entendimento que repercutiu na superação da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Cargo comissionado - Cobrança de diferenças salariais por desvio de função, reparação moral, quitação em dobro de férias de períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição, e demais reflexos monetários - Ausência de comprovação efetiva de desvio de função na atividade de assessoramento - Inviabilidade de pagamento em dobro de férias por pagamento não antecipado - E. Supremo Tribunal de Federal que anulou Súmula nº 450 do E. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema - Impossibilidade de instituir obrigação não prevista em lei - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000860420178260601 Socorro, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora apenas ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, observados os períodos reconhecidos nesta sentença, afastando-se a pretensão de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal. Quanto à base de cálculo aplicável à apuração do montante, haja vista a divergência entre a importância pleiteada na exordial, a apuração do 13º salário deve observar a soma dos duodécimos sobre a remuneração de cada mês efetivamente laborado, ao passo que as férias e o adicional de 1/3 são devidos integralmente a cada período aquisitivo completo (12 meses) e de forma proporcional nos períodos aquisitivos incompletos (inferiores a 12 meses). Assim, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 159617375), passo à análise dos valores que devidos à parte promovente: No ano de 2020, considerando apenas os meses não abrangidos pela prescrição quinquenal, verifica-se que a parte requerente recebeu três remunerações de R$ 1.190,86 (julho a dezembro). No ano de 2021, recebeu 1 (uma) remuneração de R$ 1.094,31 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.303,41 (fevereiro), 1 (uma) remuneração de R$ 1.444,28 (maio), 6 remunerações de R$ 1.253,81 (março, abril e de junho a setembro) e 3 remunerações de R$ 1.202,54 (demais meses). No ano de 2022, auferiu 1 (uma) remuneração de R$ 1.432,94 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.701,74 (fevereiro) e 10 remunerações de R$ 1.567,34 (demais meses). No ano de 2023, recebeu 1 (uma) remuneração de R$ 1.331,64 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.511,64 (fevereiro), 1 (uma) remuneração de R$ 1.421,64 (março), 2 remunerações de R$ 1.682,04 (abril e maio) e 7 remunerações de R$ 1.703,64 (demais meses). No ano de 2024, auferiu 1 (uma) remuneração de R$ 1.708,08 (janeiro) e 11 remunerações de R$ 1.928,88. Desse modo, considerando as balizas legais e os documentos oficiais supramencionados, chega-se aos seguintes valores de gratificação natalina: R$ 595,43 (2020), R$ 1.247,64 (2021), R$ 1.567,34 (2022), R$ 1.631,34 (2023) e R$ 1.910,48 (2024). Já, quanto à indenização de férias e respectivo adicional de 1/3, chega-se às seguintes cifras: R$ 793,91 (proporcional ao período aquisitivo incompleto de julho a dezembro de 2020, excluídos os meses abrangidos pela prescrição); R$ 1.603,3,9 (período aquisitivo 2021); R$ 2089,79 (período aquisitivo 2022), R$ 2.271,52 (período aquisitivo 2023) e R$ 2.571,84 (período aquisitivo 2024). Os valores a título de 13º salário/gratificação natalina totalizam R$ 6.952,23, ao passo que os relativos às férias e ao terço constitucional somam R$ 9.330,44, sendo o montante de todas as verbas devidas (13º, indenização e adicional de 1/3 de férias) corresponde ao importe de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o que demonstra o excesso na cobrança apresentada na exordial. Assim, reconhece-se, em parte, a procedência da pretensão de cobrança das parcelas correspondentes ao décimo-terceiro salário, férias e terço constitucional do período imprescrito, no montante de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). No tocante à alegação do ente promovido de necessidade de desconto de imposto de renda e previdência do montante pago a título de gratificação natalina, ressalta-se que tal pleito merece prosperar, posto que as verbas remuneratórias pagas ao servidor público ocupante de cargo estritamente em comissão submetem-se de maneira impositiva ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, por se tratar de gratificação de natureza essencialmente salarial, o décimo terceiro salário compõe de modo indissociável a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse contexto, tem-se a Súmula 688, do STF que preceitua: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Além disso, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) De igual modo, é legal o desconto de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, revela-se plenamente legítima e imperiosa a retenção na fonte, por parte do Município de Morada Nova, da quota de contribuição previdenciária de responsabilidade do trabalhador incidente sobre o montante bruto da condenação judicial, devendo ser calculada de acordo com as alíquotas vigentes em cada competência mensal correspondente ao período aquisitivo reconhecido. Em relação aos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte, constata-se, pelas fichas financeiras de ID 159617375, que os valores auferidos mensalmente pelo promovente durante todo o período laborado estão dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda, razão pela qual não há que se falar em incidência do referido imposto no caso concreto. Portanto, constata-se a necessidade de que o ente público promovido proceda aos descontos e retenções fiscais devidas no caso concreto (apenas os descontos a título de previdência), incidentes sobre o montante bruto da condenação, de modo a resguardar a regularidade tributária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ora promovido, ao pagamento em favor da parte autora dos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e à indenização de férias simples (sem o valor em dobro), com o respectivo adicional de 1/3 (um terço) relativo a cada exercício laborado período laborado (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, apenas no importe de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), observado o lapso prescricional quinquenal; B) DETERMINAR que as parcelas da condenação sejam corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e acrescidas de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no ARE 1557312 e, a partir de outubro de 2025, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo percentual aplicável à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, a ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86, caput, do CPC, observadas, quanto às custas processuais proporcionais, a isenção legal de que goza o ente promovido, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, e, no tocante ao ônus sucumbencial proporcional da parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, caput e §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Fica AUTORIZADO o ente requerido proceder com a retenção na fonte das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária sobre o valor do 13º salário e indenização de férias com seu adicional de 1/3, apurando-se os valores devidos nos termos do regime de competência regulamentar de cada época própria de recolhimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário porque a repercussão financeira anual da condenação não extrapola 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000785-96.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: FRANCISCO FLAVIO RABELO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cobrança manejado por FRANCISCO FLAVIO RABELO DA CUNHA, em face do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, nos termos da exordial de ID 159616221 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que foi contratado temporário do para o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao município requerido, exercendo a função de 03/02/2020 até 31/12/2024. Todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das Férias e do Décimo Terceiro salário proporcionais ao período trabalhado. Decisão, em ID 160677838, indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação inexitosa, conforme termo de ID 175537361. Contestação do ente promovido, em ID 179992193, alegando, em suma, excesso de cobrança, eis que os valores pleiteados não observaram os descontos legais à título de imposto de renda e previdência. Réplica em ID 186208163. Decisão de ID 197859672 anunciou o julgamento antecipado, facultando prazo para manifestação das partes e/ou juntada de documentos complementares. Embora intimadas, as partes ficaram inertes, conforme certidão de ID 204324144. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a revelia do ente promovido e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de Id. 197859672. Isso porque as partes, devidamente intimadas, não requereram qualquer outra prova ou se opuseram ao julgamento imediato, conforme se extrai da certidão de Id certidão de ID 204324144. Com efeito, é dever do juiz - e não mera faculdade -, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, passo à análise da demanda. 1. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Sabe-se que o prazo prescricional aplicável nas demandas em face da Fazenda Pública é o prazo quinquenal, o qual se encontra devidamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada em 03/07/2025, retroagindo a partir da referida data o prazo de cinco anos, é forçoso reconhecer que os valores pleiteados, decorrentes do fornecimento de gasolina e não pagos, referentes a período anterior a 03/07/2020, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Assim, reconheço a prescrição dos valores decorrentes do período laborado anterior a 03/07/2020. 2. Mérito A controvérsia central reside em examinar a legalidade do vínculo funcional mantido entre as partes e o direito da promovente ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, bem como a pretensão de recebimento de férias em dobro com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e submete-se ao regime jurídico-administrativo. O ingresso temporário no serviço público possui caráter transitório e precário, destinado unicamente a suprir demandas contingentes e extraordinárias da Administração Pública. Sobre o direito do servidor temporário às parcelas remuneratórias sociais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 551), fixou tese vinculante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente a tese firmada pela Suprema Corte em casos análogos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A compreensão assinalada na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), e nas Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o pronunciamento unipessoal agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0200115-45.2022.8.06.0027/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo Interno Cível - 0200115-45.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2 . No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido ao promovente/apelado o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Professor, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3 . Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00502021020218060096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Conforme se infere dos excertos jurisprudenciais, os servidores temporários contratados regularmente em princípio não fazem jus às verbas trabalhistas típicas, salvo se houver previsão legal/contratual ou se restar demonstrado o flagrante desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo. No caso sob exame, os documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras de ID 159617375, evidenciam que a promovente prestou serviços ao Município de Morada Nova como auxiliar de serviços gerais, de maneira contínua e ininterrupta, pelo período de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024. A manutenção de contrato temporário pelo lapso de quase 5 (cinco) anos para o desempenho de função permanente e essencial no serviço público certamente desnatura a transitoriedade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. As sucessivas renovações contratuais revelam o nítido desvirtuamento do instituto e a burla à exigência constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela contínua e reiterada prorrogação do vínculo funcional, a servidora contratada faz jus ao recebimento das verbas sociais fundamentais asseguradas pelo artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a saber: o décimo terceiro salário integral e proporcional e as férias anuais remuneradas com o terço constitucional referentes a todo o período laborado. Outrossim, sabe-se que cabia à Administração Pública Municipal demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte requerente, pois a prova de quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Analisando as fichas financeiras trazidas ao processo, constata-se a absoluta ausência de rubricas quitadas relativas a férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário nos exercícios reclamados. O Município promovido não apresentou qualquer prova de adimplemento dessas obrigações sociais, tornando imperiosa a sua condenação ao pagamento dos referidos direitos. Destarte, o ente requerido não juntou aos autos comprovante de pagamento do importe requerido, somente discutindo o valor da verba em questão. Desse modo, conclui-se que a promovente comprovou seu direito de receber seu 13º salário, bem como os valores relativos a férias e terço constitucional, pelo período que atuou como servidora pública municipal, ainda em caráter temporário. No que se refere ao pleito de pagamento das férias em dobro, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a dobra prevista no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui sanção aplicável às relações de emprego regidas pelo regime celetista, em razão da concessão intempestiva das férias, não se estendendo, por si só, aos servidores públicos estatutários ou aos ocupantes de cargos em comissão. A relação estabelecida entre a Administração Pública e os seus servidores, ainda que contratados temporariamente de forma desvirtuada, possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. As sanções e regramentos específicos da legislação trabalhista privada não se estendem aos agentes públicos temporários ou estatutários, salvo expressa disposição normativa local em sentido contrário, a qual não restou demonstrada nos autos. Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . DECISÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AFASTADO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. 1. De início, convém asseverar que a alegação de inexistência de lei complementar municipal dispondo acerca da concessão de férias proporcionais e 13º proporcional aos servidores comissionados, não prejudica o direito destes à percepção de tais parcelas, visto que assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc . VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc. XVII). 2. Volvendo ao presente caso, verifica-se que o Município de Itaitinga não se desvencilhou do ônus de desconstituir o direito do recorrido de perceber a remuneração referente ao período compreendido entre a data da admissão e o afastamento do cargo em comissão em referência (art . 373, II, CPC), notadamente as parcelas correspondentes ao saldo de salário referente ao mês de abril de 2014, ao pagamento da remuneração de férias proporcionais e 1/3 (um terço) constitucional referente ao ano de 2013 e de 2014. 3. Por outro lado, restou comprovado nos autos que o autor foi nomeado para o cargo comissionado de Diretor de Cédula de Educação Ambiental, conforme as fichas financeiras de págs. 17-19 e Portaria de Nomeação expedida em 02/05/2013 (fl . 49) e sua exoneração ocorreu em 15/04/2014, conforme Portaria de Exoneração de fl. 20-21. 4. Nessa senda, faz jus a parte Autora ao percebimento das férias proporcionais com o adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário do período em que efetivamente laborou para a municipalidade ocupando cargo comissionado, assim como possui direito ao saldo de salário não pago pelo Município de Itaitinga, tudo nos moldes da sentença de primeiro grau, sob pena de enriquecimento indevido da própria Edilidade . 5. Por outro lado, merece prosperar o inconformismo municipal na parte em que condenou o referido ente no pagamento de férias em dobro, tendo em vista que o benefício somente é concedido aos empregados do setor privado. De fato, nomeado o demandante para o exercício de cargo comissionado perante o Município réu, ao autor afigurava-se devido somente a percepção dos direitos contraprestacionais expressamente pactuados, bem como as garantias estabelecidas no artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica. 6 . Desta feita, tenho como indevida a percepção pelo autor de férias em dobro, porquanto não se trata de direito social constitucionalmente estendido aos servidores públicos. Com efeito, vencidas as férias, a indenização deve corresponder aos vencimentos do servidor, eis que inexiste previsão legal para a indenização em dobro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7 . Por fim, sendo incerto o valor devido pelo Município de Itaitinga-CE à parte Apelante, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual, haja vista que a definição deste ponto fica postergada para a fase da liquidação do julgado, considerando, repita-se, a iliquidez da condenação, tudo em estrita conformidade com o diploma processual emergente, momento em que, não obstante, o trabalho adicional realizado nesta sede deve ser considerado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para afastar o pagamento em dobro das férias . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0007880- 10.2014.8 .06.0099, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - APL: 00078801020148060099 CE 0007880-10 .2014.8.06.0099, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência tem afastado a aplicação da penalidade em dobro por ausência de previsão legal específica, especialmente após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, da impossibilidade de criação de obrigação não prevista em lei, entendimento que repercutiu na superação da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Cargo comissionado - Cobrança de diferenças salariais por desvio de função, reparação moral, quitação em dobro de férias de períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição, e demais reflexos monetários - Ausência de comprovação efetiva de desvio de função na atividade de assessoramento - Inviabilidade de pagamento em dobro de férias por pagamento não antecipado - E. Supremo Tribunal de Federal que anulou Súmula nº 450 do E. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema - Impossibilidade de instituir obrigação não prevista em lei - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000860420178260601 Socorro, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora apenas ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, observados os períodos reconhecidos nesta sentença, afastando-se a pretensão de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal. Quanto à base de cálculo aplicável à apuração do montante, haja vista a divergência entre a importância pleiteada na exordial, a apuração do 13º salário deve observar a soma dos duodécimos sobre a remuneração de cada mês efetivamente laborado, ao passo que as férias e o adicional de 1/3 são devidos integralmente a cada período aquisitivo completo (12 meses) e de forma proporcional nos períodos aquisitivos incompletos (inferiores a 12 meses). Assim, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 159617375), passo à análise dos valores que devidos à parte promovente: No ano de 2020, considerando apenas os meses não abrangidos pela prescrição quinquenal, verifica-se que a parte requerente recebeu três remunerações de R$ 1.190,86 (julho a dezembro). No ano de 2021, recebeu 1 (uma) remuneração de R$ 1.094,31 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.303,41 (fevereiro), 1 (uma) remuneração de R$ 1.444,28 (maio), 6 remunerações de R$ 1.253,81 (março, abril e de junho a setembro) e 3 remunerações de R$ 1.202,54 (demais meses). No ano de 2022, auferiu 1 (uma) remuneração de R$ 1.432,94 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.701,74 (fevereiro) e 10 remunerações de R$ 1.567,34 (demais meses). No ano de 2023, recebeu 1 (uma) remuneração de R$ 1.331,64 (janeiro) , 1 (uma) remuneração de R$ 1.511,64 (fevereiro), 1 (uma) remuneração de R$ 1.421,64 (março), 2 remunerações de R$ 1.682,04 (abril e maio) e 7 remunerações de R$ 1.703,64 (demais meses). No ano de 2024, auferiu 1 (uma) remuneração de R$ 1.708,08 (janeiro) e 11 remunerações de R$ 1.928,88. Desse modo, considerando as balizas legais e os documentos oficiais supramencionados, chega-se aos seguintes valores de gratificação natalina: R$ 595,43 (2020), R$ 1.247,64 (2021), R$ 1.567,34 (2022), R$ 1.631,34 (2023) e R$ 1.910,48 (2024). Já, quanto à indenização de férias e respectivo adicional de 1/3, chega-se às seguintes cifras: R$ 793,91 (proporcional ao período aquisitivo incompleto de julho a dezembro de 2020, excluídos os meses abrangidos pela prescrição); R$ 1.603,3,9 (período aquisitivo 2021); R$ 2089,79 (período aquisitivo 2022), R$ 2.271,52 (período aquisitivo 2023) e R$ 2.571,84 (período aquisitivo 2024). Os valores a título de 13º salário/gratificação natalina totalizam R$ 6.952,23, ao passo que os relativos às férias e ao terço constitucional somam R$ 9.330,44, sendo o montante de todas as verbas devidas (13º, indenização e adicional de 1/3 de férias) corresponde ao importe de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o que demonstra o excesso na cobrança apresentada na exordial. Assim, reconhece-se, em parte, a procedência da pretensão de cobrança das parcelas correspondentes ao décimo-terceiro salário, férias e terço constitucional do período imprescrito, no montante de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). No tocante à alegação do ente promovido de necessidade de desconto de imposto de renda e previdência do montante pago a título de gratificação natalina, ressalta-se que tal pleito merece prosperar, posto que as verbas remuneratórias pagas ao servidor público ocupante de cargo estritamente em comissão submetem-se de maneira impositiva ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, por se tratar de gratificação de natureza essencialmente salarial, o décimo terceiro salário compõe de modo indissociável a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse contexto, tem-se a Súmula 688, do STF que preceitua: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Além disso, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) De igual modo, é legal o desconto de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, revela-se plenamente legítima e imperiosa a retenção na fonte, por parte do Município de Morada Nova, da quota de contribuição previdenciária de responsabilidade do trabalhador incidente sobre o montante bruto da condenação judicial, devendo ser calculada de acordo com as alíquotas vigentes em cada competência mensal correspondente ao período aquisitivo reconhecido. Em relação aos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte, constata-se, pelas fichas financeiras de ID 159617375, que os valores auferidos mensalmente pelo promovente durante todo o período laborado estão dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda, razão pela qual não há que se falar em incidência do referido imposto no caso concreto. Portanto, constata-se a necessidade de que o ente público promovido proceda aos descontos e retenções fiscais devidas no caso concreto (apenas os descontos a título de previdência), incidentes sobre o montante bruto da condenação, de modo a resguardar a regularidade tributária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ora promovido, ao pagamento em favor da parte autora dos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e à indenização de férias simples (sem o valor em dobro), com o respectivo adicional de 1/3 (um terço) relativo a cada exercício laborado período laborado (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, apenas no importe de R$ 16.282,67 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), observado o lapso prescricional quinquenal; B) DETERMINAR que as parcelas da condenação sejam corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e acrescidas de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no ARE 1557312 e, a partir de outubro de 2025, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo percentual aplicável à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, a ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86, caput, do CPC, observadas, quanto às custas processuais proporcionais, a isenção legal de que goza o ente promovido, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, e, no tocante ao ônus sucumbencial proporcional da parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, caput e §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Fica AUTORIZADO o ente requerido proceder com a retenção na fonte das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária sobre o valor do 13º salário e indenização de férias com seu adicional de 1/3, apurando-se os valores devidos nos termos do regime de competência regulamentar de cada época própria de recolhimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário porque a repercussão financeira anual da condenação não extrapola 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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