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Processo 3000785-32.2026.8.06.0041

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000785-32.2026.8.06.0041 Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: AURILEIDE MOREIRA CAVALCANTE Polo passivo: BANCO PAN S.A. e outros (3) Vistos. Compulsando os autos, notadamente a manifestação da parte autora de ID 238826318, verifica-se que esta informou a impossibilidade material de apresentar o extrato bancário da conta mantida no Banco BMG S.A. (Agência 0058, Conta 14819972-3), referente a fevereiro de 2023 . A demandante argumenta não possuir acesso aos meios eletrônicos para obtenção do documento, requerendo que a própria instituição financeira, ré na presente demanda, seja intimada para exibi-lo . No mesmo ato, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, pugnando pela exibição de documentos complementares pelas rés (tais como instrumentos contratuais, trilhas de auditoria e comprovantes de repasse), bem como pela realização de perícia contábil, técnica/digital e grafotécnica . Decido. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora de ID 238622531, acolho a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de juntada direta do extrato bancário . Tratando-se o Banco BMG S.A. de parte integrante do polo passivo e detentor sistêmico dos dados em questão, incumbe-lhe o dever de exibição, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação do réu BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato bancário integral da Agência 0058, Conta nº 14819972-3, correspondente ao mês de fevereiro de 2023, demonstrando, de forma específica, a movimentação do dia 13/02/2023 e o eventual ingresso do crédito via PIX no valor de R$ 243,66 apontado nos autos . No mesmo prazo, intimem-se todas as instituições financeiras rés para que complementem a prova documental, juntando aos autos a íntegra dos instrumentos contratuais impugnados, as respectivas trilhas de auditoria das contratações eletrônicas, os comprovantes de efetiva liberação e destino dos valores, e, especificamente quanto às operações de RMC/RCC, a documentação pertinente ao envio, desbloqueio e utilização dos cartões . O descumprimento injustificado ensejará a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial (contábil, técnica/digital e grafotécnica) , reservo-me para apreciá-los após o decurso do prazo concedido às demandadas para a juntada da documentação complementar, momento em que será avaliada a real necessidade de dilação probatória técnica ou a viabilidade de imediato julgamento do mérito. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000785-32.2026.8.06.0041 Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: AURILEIDE MOREIRA CAVALCANTE Polo passivo: BANCO PAN S.A. e outros (3) Vistos. Compulsando os autos, notadamente a manifestação da parte autora de ID 238826318, verifica-se que esta informou a impossibilidade material de apresentar o extrato bancário da conta mantida no Banco BMG S.A. (Agência 0058, Conta 14819972-3), referente a fevereiro de 2023 . A demandante argumenta não possuir acesso aos meios eletrônicos para obtenção do documento, requerendo que a própria instituição financeira, ré na presente demanda, seja intimada para exibi-lo . No mesmo ato, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, pugnando pela exibição de documentos complementares pelas rés (tais como instrumentos contratuais, trilhas de auditoria e comprovantes de repasse), bem como pela realização de perícia contábil, técnica/digital e grafotécnica . Decido. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora de ID 238622531, acolho a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de juntada direta do extrato bancário . Tratando-se o Banco BMG S.A. de parte integrante do polo passivo e detentor sistêmico dos dados em questão, incumbe-lhe o dever de exibição, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação do réu BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato bancário integral da Agência 0058, Conta nº 14819972-3, correspondente ao mês de fevereiro de 2023, demonstrando, de forma específica, a movimentação do dia 13/02/2023 e o eventual ingresso do crédito via PIX no valor de R$ 243,66 apontado nos autos . No mesmo prazo, intimem-se todas as instituições financeiras rés para que complementem a prova documental, juntando aos autos a íntegra dos instrumentos contratuais impugnados, as respectivas trilhas de auditoria das contratações eletrônicas, os comprovantes de efetiva liberação e destino dos valores, e, especificamente quanto às operações de RMC/RCC, a documentação pertinente ao envio, desbloqueio e utilização dos cartões . O descumprimento injustificado ensejará a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial (contábil, técnica/digital e grafotécnica) , reservo-me para apreciá-los após o decurso do prazo concedido às demandadas para a juntada da documentação complementar, momento em que será avaliada a real necessidade de dilação probatória técnica ou a viabilidade de imediato julgamento do mérito. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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