Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000784-80.2026.8.19.0010/RJ
AUTOR: GERALDO ACACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALYSON JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RJ175308)
ADVOGADO(A): CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ199997)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO ACACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, no dia 03/09/2026, constatou que seu nome havia sido negativado pelo banco réu.
Sustenta que a inclusão nos cadastros restritivos de crédito decorreu de dois débitos, supostamente vencidos em 04/2025 e 08/2025, ambos no valor de R$ 330,00, referentes a contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Afirma, contudo, que o empréstimo foi integralmente quitado mediante descontos em folha, realizados de 03/2019 a 02/2025, razão pela qual seriam inexistentes os débitos que ensejaram a negativação.
Alega, ainda, ter sofrido constrangimentos em razão da negativação indevida, requerendo, dessa forma, a declaração de inexistência dos débitos e a reparação pelos danos morais suportados.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Com a inicial, apresentou documentos, em especial, o histórico de empréstimos consignados, os históricos de créditos referentes ao período do empréstimo consignado contratado junto ao réu e o comprovante de negativação.
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora não seja o momento para se discutir o mérito, no que tange ao pedido de tutela de urgência, entende este Juízo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Do compulsar dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito do autor diante da apresentação do histórico de empréstimos consignados, em que é possível verificar que o valor das parcelas do contrato junto ao réu era de R$ 330,00, dos históricos de créditos, em que é possível verificar que os descontos referentes ao empréstimo foram realizados em seu benefício até o mês de fevereiro de 2025, e do documento que comprova a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Igualmente, está presente o perigo de dano, uma vez que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco réu proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, enquanto se discute a ação ou até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se com o princípio da duração razoável do processo, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Cite-se e intime-se o réu para que cumpra o determinado nesta decisão, bem como para que apresente sua defesa, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de proteção ao crédito.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Às providências.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000784-80.2026.8.19.0010/RJ
AUTOR: GERALDO ACACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALYSON JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RJ175308)
ADVOGADO(A): CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ199997)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO ACACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, no dia 03/09/2026, constatou que seu nome havia sido negativado pelo banco réu.
Sustenta que a inclusão nos cadastros restritivos de crédito decorreu de dois débitos, supostamente vencidos em 04/2025 e 08/2025, ambos no valor de R$ 330,00, referentes a contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Afirma, contudo, que o empréstimo foi integralmente quitado mediante descontos em folha, realizados de 03/2019 a 02/2025, razão pela qual seriam inexistentes os débitos que ensejaram a negativação.
Alega, ainda, ter sofrido constrangimentos em razão da negativação indevida, requerendo, dessa forma, a declaração de inexistência dos débitos e a reparação pelos danos morais suportados.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Com a inicial, apresentou documentos, em especial, o histórico de empréstimos consignados, os históricos de créditos referentes ao período do empréstimo consignado contratado junto ao réu e o comprovante de negativação.
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora não seja o momento para se discutir o mérito, no que tange ao pedido de tutela de urgência, entende este Juízo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Do compulsar dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito do autor diante da apresentação do histórico de empréstimos consignados, em que é possível verificar que o valor das parcelas do contrato junto ao réu era de R$ 330,00, dos históricos de créditos, em que é possível verificar que os descontos referentes ao empréstimo foram realizados em seu benefício até o mês de fevereiro de 2025, e do documento que comprova a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Igualmente, está presente o perigo de dano, uma vez que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco réu proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, enquanto se discute a ação ou até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se com o princípio da duração razoável do processo, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Cite-se e intime-se o réu para que cumpra o determinado nesta decisão, bem como para que apresente sua defesa, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de proteção ao crédito.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Às providências.