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3000784-20.2025.8.06.0126

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000784-20.2025.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA CINIRA MARTINS EVANGELISTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado impugnados pela consumidora, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A consumidora negou a contratação dos empréstimos e impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais. Embora requerida a realização de perícia grafotécnica, a causa foi julgada sem a produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, a validade dos contratos de empréstimo pode ser decidida sem a realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira que apresentou o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 5. A despeito da fundamentação adotada pelo juízo de origem, a perícia grafotécnica é essencial para aferir a autenticidade das assinaturas e, por consequência, a validade das contratações questionadas. A prova técnica permite a formação de juízo seguro sobre fato determinante para a solução da controvérsia. 6. A análise visual das assinaturas não substitui a perícia grafotécnica quando a autenticidade dos documentos constitui o ponto central da controvérsia. A solução da causa exige suporte probatório suficiente para afastar dúvida relevante sobre a existência das contratações. 7. A atribuição do ônus da prova à instituição financeira não autoriza a dispensa de prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos. Não se mostra adequado deixar de produzir a perícia e, posteriormente, utilizar sua ausência para decidir a controvérsia em desfavor da parte responsável pelo ônus probatório. 8. A ausência de prova pericial indispensável impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo, a perícia grafotécnica é essencial quando necessária para aferir a validade da contratação e formar juízo seguro sobre o fato controvertido. 2. A atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à instituição financeira não autoriza a dispensa da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia. 3. A ausência de períícia grafotécnica indispensável à solução da causa impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201683-78.2023.8.06.0151, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID 36997968) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CINIRA MARTINS EVANGELISTA. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 625934485; nº 6223243645; nº 620044095; nº 623859569, bem como a inexigibilidade do débito a ele atrelado; DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, observando-se a modulação: (i) De forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021; (ii) Em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021. Anote-se que sobre os valores a serem restituídos incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir de cada desembolso indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil; AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído com a quantia de R$ 6.261,18 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) creditada na conta da autora, que deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde a data da transferência até a data da efetiva compensação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto aos valores pretendidos), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…)" Irresignado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 36997978), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Argumenta que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora e defende que a autenticidade das contratações pode ser demonstrada por outros meios de prova, não se restringindo à perícia grafotécnica. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e o afastamento da repetição do indébito em dobro. Contrarrazões apresentadas (ID 36997983), pugnando-se pela manutenção do julgado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (ID 40196908). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO A controvérsia recursal, em princípio, estaria circunscrita à validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora e, por consequência, à subsistência das condenações impostas à instituição financeira. Todavia, antes do exame das razões recursais propriamente ditas, constato a existência de questão processual antecedente, cognoscível de ofício, que impede a apreciação imediata do mérito da apelação. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos gravita essencialmente em torno da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A autora, desde a réplica, impugnou expressamente as assinaturas constantes dos contratos, apontando divergências em relação aos padrões gráficos existentes em seus documentos pessoais e requerendo, de forma igualmente expressa, a realização de perícia grafotécnica. É certo que o banco, ao ser instado acerca da produção probatória, defendeu a suficiência dos documentos já acostados e postulou o julgamento antecipado da lide. A instituição financeira sustentou, inclusive, que a coincidência dos dados pessoais, a semelhança das assinaturas e o crédito dos valores em conta de titularidade da demandante constituiriam elementos suficientes para demonstrar a regularidade das operações. Ao proferir a sentença, o juízo de origem reconheceu a inexistência das contratações precisamente porque entendeu que, uma vez impugnadas as assinaturas, incumbia à instituição financeira comprovar-lhes a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A sentença consignou que caberia ao banco produzir prova grafotécnica e que, não tendo sido realizada a perícia, a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. É justamente nesse ponto que se evidencia a necessidade de anulação do julgado. Não se mostra processualmente adequado dispensar a produção da prova técnica destinada a esclarecer o principal fato controvertido e, posteriormente, extrair da ausência dessa mesma prova consequência desfavorável à parte sobre a qual recaía o ônus de demonstrar a autenticidade do documento. O art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. A questão foi definitivamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A atribuição do ônus probatório à instituição financeira, contudo, não autoriza que a controvérsia acerca da autenticidade seja solucionada pela simples ausência de perícia quando, diante das particularidades do caso, a própria prova técnica se revela necessária para conferir segurança à conclusão judicial. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não afasta a necessidade de instrução quando a prova requerida se mostra objetivamente relevante para o esclarecimento de fato controvertido determinante para o julgamento da causa. Na espécie, não se está diante de questão periférica. A autoria das assinaturas constitui precisamente o ponto do qual depende a própria existência das relações jurídicas controvertidas. De um lado, a autora afirma categoricamente não ter celebrado os empréstimos e impugna as assinaturas constantes dos instrumentos. De outro, a instituição financeira sustenta que os contratos foram regularmente firmados e apresenta documentos que, segundo defende, demonstrariam a regularidade das operações, inclusive comprovantes de transferência dos valores. Nesse contexto, a análise meramente visual das assinaturas pelo julgador não substitui, com a necessária segurança, o exame realizado por profissional dotado de conhecimentos técnicos específicos. A perícia grafotécnica mostra-se, portanto, adequada para esclarecer a controvérsia e permitir que o julgamento seja formado sobre substrato probatório suficientemente seguro, especialmente porque foi expressamente requerida pela própria autora que arguiu a falsidade. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 6. A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. (...) 8. Sob esse prisma, no contexto dos autos, não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.(TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/11/2023, publicação em 29/11/2023). (G.N) Em hipótese ainda mais próxima à presente, este Tribunal reconheceu expressamente a possibilidade de anulação de ofício da sentença, com a consequente prejudicialidade da apelação, diante da necessidade de realização da perícia: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.(TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 21/02/2024, publicação em 21/02/2024). (G.N) A mesma orientação foi adotada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0201683-78.2023.8.06.0151, em que se reconheceu que, uma vez impugnada a assinatura e evidenciada a necessidade de dilação probatória, a realização da perícia grafotécnica constitui providência indispensável à formação de um juízo seguro acerca da regularidade da contratação, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença às fls. 195/201 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DANIEL DA SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando regular o contrato celebrado entre as partes. 2. Questão em discussão: Discute-se a validade da assinatura no contrato que originou o débito, especialmente à luz da impugnação apresentada pelo autor apelante e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. Razões de decidir: A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial para a demonstração de validade da contratação do empréstimo, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. 4. Na espécie, a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿ 5. Dessa forma, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular a sentença recorrida diante do cerceamento de defesa. 6. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. (Apelação Cível - 0201683-78.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (G.N) A peculiaridade de a instituição financeira ter defendido o julgamento antecipado não conduz, no caso, a conclusão diversa. Isso porque o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC destina-se justamente a assegurar que a prestação jurisdicional seja proferida a partir de suporte probatório suficiente. Ademais, a prova técnica havia sido expressamente requerida pela autora, que impugnou a autenticidade dos documentos, não se mostrando razoável solucionar definitivamente a controvérsia em favor de uma das partes sem a produção do elemento técnico apto a esclarecer o fato central discutido nos autos. Não se trata de oportunizar à instituição financeira indevida complementação de prova após resultado desfavorável, mas de reconhecer que a causa não se encontrava suficientemente madura para julgamento, pois a autenticidade das assinaturas, fato determinante para a solução da controvérsia, permaneceu tecnicamente não esclarecida. A preservação da sentença, nessas circunstâncias, implicaria admitir conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência dos negócios jurídicos sem que tenha sido produzida a prova técnica necessária para a solução segura do ponto controvertido. Impõe-se, assim, a anulação de ofício da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais impugnados, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, com posterior prolação de nova sentença. A cassação integral do pronunciamento recorrido retira, por consequência lógica, o objeto da apelação interposta pela instituição financeira, que deve ser julgada prejudicada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, com posterior regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2

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