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3000781-10.2026.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba

    Processo nº: 3000781-10.2026.8.06.0036 Requerente: RAIMUNDO ELINO OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por RAIMUNDO ELINO OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogado, mediante a qual pretende, sob a denominação de "readequação da pena" e "chamamento do feito à ordem", a revisão de diversos aspectos da sentença condenatória proferida pelo juízo de Aracoiaba. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição não pode prosseguir. Isso porque este Juízo é manifestamente incompetente, sob o aspecto funcional e em caráter absoluto, para apreciar pretensão que tenha por objeto a revisão, reforma, cassação ou desconstituição de decisão judicial por ele próprio proferida, especialmente quando se trata de sentença condenatória já submetida à apreciação do órgão jurisdicional de segundo grau e alcançada pelo trânsito em julgado. A incompetência, no caso, não decorre da matéria, do território ou da vontade das partes. Decorre da própria estrutura constitucional do Poder Judiciário e da distribuição funcional da jurisdição. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." A garantia constitucional da autoridade competente constitui expressão direta do princípio do juiz natural e impõe que cada órgão jurisdicional exerça exclusivamente as atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição e pelas leis de organização judiciária. A competência funcional, justamente por decorrer da organização da atividade jurisdicional e da distribuição das funções entre os diferentes órgãos judiciais, possui natureza absoluta e inderrogável. Não é juridicamente possível que o mesmo órgão jurisdicional que proferiu determinada decisão passe a atuar, em nova demanda ou expediente autônomo, como órgão revisor dessa própria decisão. Assim, a pretensão atualmente apresentada não representa mero pedido de providência complementar à sentença, tampouco simples questão administrativa relacionada à formação da guia de execução. Busca-se, em realidade, reabrir a atividade cognitiva já encerrada, com nova apreciação da prova, das alegadas nulidades processuais e da própria correção do édito condenatório. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para a impugnação de condenação transitada em julgado. Entre eles encontra-se a revisão criminal, disciplinada pelos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional definido pela legislação de organização judiciária, e não ao próprio Juízo sentenciante no exercício de função revisional. Também o habeas corpus possui disciplina constitucional e legal própria. Não é dado, portanto, à parte escolher uma denominação processual atípica para submeter ao próprio Juízo sentenciante matéria que, pela sua natureza, deve ser apreciada por órgão jurisdicional diverso. Aliás, a própria peça apresentada foi formalmente dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba. Tal circunstância apenas reforça a conclusão de que a pretensão revisional não se insere na competência funcional deste Juízo. Reconhecida a manifesta incompetência funcional absoluta deste Juízo, mostra-se desnecessário o prosseguimento da demanda perante esta unidade jurisdicional. Logo, há incompetência funcional absoluta manifesta, circunstância que impede o prosseguimento da distribuição nesta unidade jurisdicional. Ressalte-se que o presente pronunciamento não importa juízo acerca da procedência ou improcedência das alegações formuladas pelo requerente. Tais matérias não são aqui apreciadas justamente porque este Juízo não detém competência funcional para exercer a revisão pretendida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, diante da manifesta inadequação da submissão da pretensão a este Juízo. Eventual pretensão de revisão da condenação deverá ser deduzida perante o órgão jurisdicional competente e pela via processual própria, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual penal. Após as anotações necessárias, arquive-se, com baixa. Intimem-se. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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