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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença
Comarca de Icó - Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Processo: 3000777-47.2026.8.06.6090 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA LUCIA ANGELIM DE LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados no julgado, ao argumento de que, à luz do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, a taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, e o índice IPCA deveriam incidir de forma integral sobre a condenação, e não apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que um único desconto não seria apto a caracterizar lesão extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, que eventual indenização deveria ser reduzida. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a modificação do julgado. É o que havia a relatar, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de modo suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a inexistência de contratação válida, a ilicitude dos descontos e a consequente procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com expressa fundamentação acerca da responsabilidade da instituição financeira, da repetição do indébito e da configuração do dano moral. [ID 224560459] No ponto relativo aos consectários legais, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado foi expresso ao distinguir os critérios aplicáveis antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024, fixando, para o período anterior, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, e, para o período posterior, correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, com exclusão do IPCA do período, tudo nos termos consignados no dispositivo. Ainda que o embargante discorde da solução adotada, a pretensão deduzida busca, em verdade, a reforma do critério jurídico expressamente definido na sentença, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não prospera a insurgência quanto ao dano moral. A sentença apreciou a matéria ao reconhecer que o desconto indevido em benefício da parte autora, sem comprovação da contratação pela instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento. A alegação de que se trataria de um único desconto não conduz, por si só, à existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados de forma clara e coerente no decisum. Inexistindo vício integrativo a sanar, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. O presente recurso interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, devendo a contagem ser reiniciada a partir da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ Juiz de Direito/Titular/ Assinado digitalmente