2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DESPACHO Processo nº: 3000777-33.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: ANAILDA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA FERNANDES LIMA, ANTONIA DIONEIDE DE SOUZA DINIZ, ANTONIA FAUSTO GONZAGA SILVA, ANTONIA LIEUSA PINHEIRO, CARLOS SALES DA SILVA, FATIMA MARIA SOUZA LIMA, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GRIGORIO DA SILVA, FRANCISCA IDALINA PINHEIRO, FRANCISCA MEIRE PINHEIRO MACHADO, IEDA IRIS MOREIRA PINHEIRO, IRACY SALES DA SILVA, LUIZ GONZAGA PINHEIRO, MARIA ARGENTINA NETA FREITAS, MARIA DAS GRACAS SILVA PINHEIRO, MARIA FRANCISCA PINHEIRO TOME, MARIA IARIA SULIANA PINHEIRO, MARIA SALES SILVA LIMA, MARIA ZENAIDE BEZERRA PINHEIRO, SEBASTIANA MARIA DE SOUZA PINHEIRO, MARIA NAZARET PINHEIRO, MARIA ROSELIA LOPES PINHEIRO Requerido REU: BANCO DO BRASIL SA Antes de deliberar acerca do pedido de perícia contábil formulado pela parte requerida, mostra-se necessária a seguinte providência: Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 e a necessidade de delimitação do termo inicial da prescrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a data do último saque das cotas do PASEP e o período que entende objeto de irregularidade, juntando documentação comprobatória. Consigne-se, ainda, que, caso o período indicado alcance a prescrição decenal contada do último saque, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição. Após, conclusos para Decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 11 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.